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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004614-63.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: MARIA MARTA MOREIRA GUIMARAES Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602) DESPACHO Vistos. Passo a apreciar o requerimento formulado pela parte autora (ID 484926666), por meio do qual pugna pela concessão da gratuidade da justiça e isenção das custas processuais fixadas na sentença ID 463772496. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 28 do FONAJE, a isenção do pagamento das custas processuais decorrentes da extinção do feito por ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação (ID 464233175) condiciona-se à efetiva demonstração de motivo de força maior, circunstância não demonstrada nos autos, sendo a mera alegação de hipossuficiência econômica inábil para afastar a penalidade legal imposta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de isenção de custas processuais formulado no ID 484926666. Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas processuais remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações de lei e remessa para protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda a Secretaria com os trâmites de praxe para a cobrança e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Dias d'Ávila-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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