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8004598-17.2026.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004598-17.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LEANDRO QUEIROZ ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): JORGE SENA VELOSO (OAB:BA23019) REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA Vistos. LEANDRO QUEIROZ ARAUJO DOS SANTOS ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., ambos qualificados nos autos (ID 555210295). O autor relatou que atua como entregador autônomo cadastrado no aplicativo da ré. Afirmou que, no dia 04/04/2026, foi acionado para efetuar uma entrega e, ao chegar ao endereço do destinatário, a máquina de cartão do cliente apresentou falha no processamento do pagamento nas funções débito e crédito, ensejando o cancelamento da transação pelo sistema da plataforma (ID 555210295). Sustentou que, em razão do referido cancelamento, a ré promoveu o bloqueio temporário de sua conta pelo período de 24 horas, além de ter reduzido sua pontuação de avaliação no aplicativo (ID 555210295). Argumentou que a impossibilidade de recebimento não decorreu de sua conduta e que a interrupção das atividades lhe causou prejuízos financeiros e contratempos morais (ID 555210295). Formulou pedidos de declaração de ilicitude da conduta da ré e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00, além da reparação por danos materiais (ID 555210295). Juntou documentos (ID 555210296, ID 555210297, ID 555210298, ID 555214610, ID 555214616, ID 555214618 e ID 555214620). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor no despacho inaugural, oportunidade em que se determinou a citação da ré e a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 556073551). A audiência de conciliação foi realizada com a presença exclusiva da parte ré e de sua advogada, constatando-se a ausência injustificada do autor e de seu patrono, ocasião em que a ré requereu a aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 564202969). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (ID 564005365). No mérito, defendeu a licitude da desativação temporária por exercício regular de direito baseado nos termos de uso da plataforma, a prevalência da liberdade contratual, a ausência de ato ilícito, bem como a inobservância de prova quanto aos alegados lucros cessantes e aos danos morais (ID 564005365). O autor apresentou réplica combatendo as preliminares e requerendo o julgamento antecipado do mérito, por não ter outras provas a produzir (ID 566375367). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pela ré em audiência para aplicação de sanção processual ao demandante em virtude de seu não comparecimento (ID 564202969). Apesar de intimada a parte autora, verifica-se a sua ausência no ato conciliatório. Não foi ofertada nenhum justificativa. Não se manifestou sobre a ausência, em réplica. A parte ré arguiu a incompetência do Juízo com fulcro em cláusula de eleição de foro inserida nos Termos e Condições de Uso da plataforma, que prevê a Comarca de Osasco/SP para dirimir litígios entre as partes (ID 564005365). A preliminar deve ser rejeitada. Trata-se de contrato de adesão firmado entre a empresa proprietária do aplicativo e a pessoa física do entregador parceiro (ID 564005365). A imposição do foro da sede da empresa em Estado diverso daquele onde o serviço autônomo é efetivamente prestado inviabiliza e dificulta de maneira desproporcional o acesso ao Poder Judiciário pelo contratante aderente. Conforme preconiza o artigo 63, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro pode ser reconhecida abusiva quando acarretar preterição injustificada da defesa do aderente hipossuficiente. Sendo a Comarca de Ilhéus/BA o local onde o autor reside e executa as entregas intermediadas, reconhece-se a abusividade da estipulação e estabelece-se a competência deste Juízo. A ré requereu o afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação mantida com o entregador possui natureza civil e contratual paritária (ID 564005365). A acolhida da tese defensiva impõe-se. O entregador cadastrado não utiliza a plataforma tecnológica na condição de destinatário final do produto ou serviço (artigo 2º da Lei 8.078/1990), mas sim como insumo e ferramenta logística de fomento à sua própria atividade econômica autônoma. Trata-se de relação jurídica de natureza civil-empresarial regida pelo Código Civil (artigos 421, 421-A e 422), não se aplicando as normas de proteção do consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990, prevalecendo a distribuição ordinária do ônus probatório estampada no artigo 373 do Código de Processo Civil. A respeito da natureza civil da relação jurídica estabelecida entre o prestador parceiro e a plataforma digital de intermediação, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLA ÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO . 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A relação estabelecida entre as partes - plataforma de serviços de mobilidade e motorista do aplicativo - é de parceria negocial e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se, desse modo, paritária e simétrica, sendo regida por regras do Direito Civil. 3. A exclusão da parte agravante, motorista de plataforma digital, sem notificação prévia, contraditório ou ampla defesa, não é ilegítima nem configura ato danoso apto a gerar a responsabilidade civil da agravada. Isso porque, além de o instrumento de intermediação possibilitar a rescisão, de forma unilateral, por qualquer das partes, caso não haja mais interesse dos contratantes, também assegura a rescisão unilateral pela plataforma, quando houver o descumprimento do código de conduta pelo motorista, situação identificada como ocorrida no caso concreto, pelo fato de o agravante não ter informado à recorrida que respondia a processo criminal por crime de trânsito. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.456.867/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Assim, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, balizando-se a análise da controvérsia sob a ótica da legislação civil comum. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consoante estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde das questões fáticas debatidas, tendo o próprio autor postulado expressamente o julgamento antecipado da lide na petição de réplica (ID 566375367). Trata-se de pretensão deduzida por entregador de aplicativo objetivando a declaração de ilicitude de bloqueio temporário havido em sua conta, bem como reparações patrimoniais e extrapatrimoniais em decorrência da interrupção do cadastro por 24 horas (ID 555210295). Analisando o quadro probatório, verifica-se que no dia 04/04/2026 o autor atendeu a um pedido e deslocou-se ao endereço de entrega (ID 555214610). Na ocasião, o pagamento não pôde ser concretizado via máquina de cartão do cliente, resultando no cancelamento do pedido pelo sistema (ID 555214610). Ato contínuo, a ré determinou o bloqueio temporário do cadastro do autor pelo período de 24 horas, sob a justificativa de cancelamento excessivo de rotas (ID 555214616). Os registros dos canais oficiais de atendimento demonstram que o autor questionou a medida perante o suporte do aplicativo, esclarecendo que utilizou o procedimento adequado diante da recusa da forma de pagamento pelo cliente (ID 555214618 e ID 555214620). A própria resposta fornecida pelo atendimento automatizado da empresa ré admitiu que o uso das opções oficiais do aplicativo para adequação da forma de pagamento não deveria constituir motivo de penalidade (ID 555214618 e ID 555214620). Ainda que vigore o princípio da liberdade contratual, a imposição de sanções operacionais pelas plataformas digitais exige a observância da boa-fé objetiva e a demonstração de conduta culposa do parceiro. A ré alegou em defesa a existência de padrão reiterado de irregularidades e cancelamentos injustificados (ID 564005365). Contudo, não produziu qualquer prova concreta documental a demonstrar falhas anteriores imputáveis ao autor, descumprindo o ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a desativação temporária do perfil do autor por 24 horas no dia 04/04/2026 revelou-se ilegítima, impondo-se a declaração de sua ilicitude. Cumpre registrar que o pedido formulado na inicial para restabelecimento do vínculo restou prejudicado em seu aspecto prático de obrigação de fazer, visto que o bloqueio combatido operou-se exclusivamente naquele período de 24 horas, encontrando-se a conta liberada. Relativamente aos danos materiais aventados a título de lucros cessantes, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, a indenização por lucros cessantes exige a comprovação escorreita e concreta daquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar em virtude direta do ato ilícito. No caso vertente, a paralisação do cadastro durou apenas um dia. O autor acostou aos autos extratos bancários genéricos cobrindo meses inteiros de movimentação financeira (ID 555210296, ID 555210297 e ID 555210298), nos quais constam transferências de terceiros, depósitos e transações alheias à atividade de intermediação de entregas, sem demonstrar de forma discriminada a média diária de faturamento mantida exclusivamente com a ré na data do evento. O dano patrimonial não pode ser presumido ou fixado com base em ilações puramente hipotéticas. Não havendo prova segura da extensão exata dos ganhos líquidos obstados naquele interregno diário, improcede o pleito de compensação material. No tocante ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão também não procede. A jurisprudência pátria é remansosa ao fixar que o inadimplemento contratual ou a controvérsia decorrente da execução de avença civil, por si sós, não geram dano extrapatrimonial presumido. A breve indisponibilidade da plataforma ocorrida pelo período de 24 horas não submeteu o autor a situação vexatória, humilhação pública, abalo do crédito ou ofensa aos seus direitos da personalidade. Trata-se de mero dissabor e percalço inerente à vida em sociedade e ao exercício da atividade econômica autônoma. Desse modo, improcedem as pretensões indenizatórias por danos materiais e morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a ilicitude do bloqueio temporário efetuado na conta de entregador da parte autora no dia 04/04/2026 pelo período de 24 horas; b) Julgar improcedentes os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e por danos morais. c) Aplicar ao requerente multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ante ausência injustificada à audiencia, no importe de R$200,00 em favor do Estado da Bahia. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% pela parte autora e 30% pela parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, e condeno a parte ré ao pagamento dede 30% dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autor. Honorários fixados globalmente em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Vedada a compensação (artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 556073551), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo, com esteio no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, 13 de agosto de 2026. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito

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