Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004597-27.2023.8.05.0074Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: FRANCISCO DALMO LADEIA VIANAAdvogado(s): RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA64137-A)APELADO: GILVANIA ALVES OLIVEIRA VIANAAdvogado(s): DEBORAH MARQUES PEREIRA CLEMENTE (OAB:MG161748-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 2 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004597-27.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO DALMO LADEIA VIANA Advogado(s): RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS APELADO: GILVANIA ALVES OLIVEIRA VIANA Advogado(s):DEBORAH MARQUES PEREIRA CLEMENTE ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO PREVENTIVO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse de bem móvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a controvérsia deveria ser discutida nos autos de ação de divórcio e partilha em curso. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ocorrência de decisão-surpresa, em razão da extinção do processo sem prévia manifestação das partes sobre o fundamento adotado, bem como defende a autonomia da tutela possessória e a incomunicabilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o processo, de ofício, por inadequação da via eleita, sem oportunizar manifestação prévia da parte autora, viola o contraditório substancial e a vedação à decisão-surpresa; e (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato das questões relativas à adequação da via possessória e ao mérito da pretensão recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento tempestivo do preparo recursal em dobro sana a irregularidade inicialmente existente e afasta a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. O art. 10 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação prévia sobre fundamento jurídico ou fático apto a embasar a decisão, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A extinção do processo por inadequação da via eleita, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar, configura decisão-surpresa e viola os princípios do contraditório substancial, da cooperação e do devido processo legal. A prerrogativa judicial de reconhecer matérias de ordem pública de ofício não afasta a obrigatoriedade de observância do contraditório preventivo. A apreciação da adequação da via possessória, da existência de interesse processual, da repercussão da ação de partilha e da caracterização do alegado esbulho demanda prévio debate perante o juízo de origem, sendo vedada a supressão de instância. A teoria da causa madura é inaplicável quando a nulidade decorre da ausência de contraditório e há necessidade de regular prosseguimento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: A extinção do processo por inadequação da via eleita, ainda que fundada em matéria cognoscível de ofício, exige prévia manifestação das partes, sob pena de nulidade por violação ao art. 10 do CPC. O contraditório preventivo constitui requisito indispensável para a prolação de decisões fundadas em questões jurídicas ou fáticas não previamente debatidas. A cassação da sentença por error in procedendo impede o exame imediato do mérito recursal quando o enfrentamento da controvérsia implicar supressão de instância. A teoria da causa madura não se aplica quando a anulação decorre da necessidade de restabelecimento do contraditório e da regular marcha processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 485, VI e § 3º, 934 e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.185.803/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8003276-40.2025.8.05.0250, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, j. 09.06.2026; TJBA, Apelação Cível nº 0501639-56.2015.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 15.05.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004597-27.2023.8.05.0074, em que figuram como agravante FRANCISCO DALMO LADEIA VIANA e como agravada GILVANIA ALVES OLIVEIRA VIANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02