2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004596-29.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): EXECUTADO: ALEXANDRO MACEDO SANTOS Advogado(s): S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Trata-se de fase de cumprimento de sentença originária de ação monitória proposta por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de Alexandro Macedo Santos (ID 163562923). A fase de conhecimento foi dirimida por sentença de procedência (ID 405099079), a qual constituiu de pleno direito o título executivo judicial e transitou regularmente em julgado (ID 464573913). Iniciada a fase executiva (ID 410887315), a parte exequente noticiou a celebração de transação extrajudicial mediante renegociação formalizada por Cédula de Crédito Bancário nº 6537597 (ID 455956214 e ID 455956215), requerendo a homologação do pacto e a suspensão da execução até o cumprimento integral da avença. Devidamente intimado (ID 464573917 e ID 508209661), o executado manifestou expressa concordância com os termos ajustados, confirmando a pontualidade dos pagamentos e reiterando o pedido de suspensão do feito (ID 521428250). Instada a se manifestar (ID 563088099), a parte exequente ratificou a higidez do acordo e informou a ausência de interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios enquanto perdurar o adimplemento regular das parcelas convencionadas (ID 566315651). Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento imediato da matéria autocompositiva, diante da convergência de vontades manifestada pelas partes litigantes nos autos. A transação consubstancia negócio jurídico bilateral e instrumento legítimo de autocomposição de interesses, destinado a extinguir a controvérsia patrimonial mediante concessões mútuas, consoante disciplina o art. 840 do Código Civil. No plano processual, a transação alcança a resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se a capacidade civil das partes, a plena licitude e disponibilidade do direito patrimonial transacionado, bem como a higidez do instrumento contratual encartado (ID 455956215), subscrito eletronicamente pelo executado e acompanhado de representação processual regular das partes constituídas (ID 163562932 e ID 333565419). Tratando-se de execução de título judicial, o parcelamento do débito e a concessão de prazo para quitação voluntária não autorizam a extinção imediata do processo satisfativo, impondo-se a suspensão do trâmite executivo até o termo final convencionado. Essa medida decorre da expressa previsão contida no art. 922 do Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Nesse contexto, a execução deve permanecer sobrestada durante o prazo concedido para o pagamento do débito, ficando assegurado ao credor o direito de prosseguir nos atos de expropriação caso sobrevenha o inadimplemento de qualquer das parcelas pactuadas, nos termos do parágrafo único do sobredito dispositivo legal. Por conseguinte, impõe-se a homologação do acordo celebrado entre os litigantes e a determinação de suspensão da marcha executiva até a integral quitação da obrigação avençada. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 455956214 e ID 455956215), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até a quitação final da dívida avençada, com fundamento no art. 922, caput, do Código de Processo Civil. Determino, ademais, a adoção das seguintes providências: a) proceda-se, de imediato, ao levantamento de eventuais penhoras, bloqueios judiciais e restrições patrimoniais que recaiam sobre os bens do executado decorrentes exclusivamente deste feito, conforme pactuado pelas partes (ID 455956214); b) aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo provisório do cartório durante o prazo do parcelamento ajustado; c) findo o prazo para cumprimento da avença, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, a quitação integral do débito para fins de extinção definitiva do processo, sob pena de presunção de adimplemento e extinção da execução pelo cumprimento; d) sobrevindo notícia de inadimplemento das parcelas ajustadas, a execução retomará seu curso regular pelo saldo remanescente, a simples requerimento da parte credora, ex vi do art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais conforme convencionado no acordo; no silêncio, divididas igualmente nos moldes do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça outrora deferida em benefício do executado (ID 405099079). Honorários advocatícios nos estritos termos pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas-BA, na data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito