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8004590-39.2025.8.05.0244

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004590-39.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros REU: ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA Advogado(s): ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA (OAB:BA7360) DECISÃO 1. Cuida-se novos Embargos de Declaração opostos por ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA, com fundamento nos artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal, em face da decisão interlocutória integrativa proferida no ID 572511317. 2. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de vício de contradição na decisão recorrida por ter mantido o indeferimento do pedido de esclarecimento formal e intimação da autoridade policial condutora do Inquérito Policial n. 6584/2025 (ID 573401626). 3. Sustenta que a exordial acusatória e os pronunciamentos judiciais anteriores teriam se baseado em premissa fática inexistente, afirmando que a testemunha presencial ouvida na fase inquisitorial não declarou que o veículo adentrou em propriedade rural do acusado. 4. Aponta, outrossim, suposta ocorrência de erro de pessoa decorrente de homonímia parcial com o titular do veículo apreendido. 5. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que seja determinada a expedição de intimação ao Delegado de Polícia para esclarecer a origem da anotação lançada no Boletim de Ocorrência n. 00040756/2025 ou, subsidiariamente, pelo recebimento da peça como pedido de reconsideração com o deferimento da diligência pretendida. 6. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 575394214), pugnando pelo não conhecimento dos embargos declaratórios em virtude de seu caráter manifestamente reiterativo e da preclusão consumativa, ressaltando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no pronunciamento judicial impugnado. 7. É o relatório, em apertada análise. 8. O recurso de embargos de declaração no processo penal encontra disciplina legal nos artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal, destinando-se, estritamente, à integração de decisões judiciais maculadas por obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. 9. No presente caso, embora a petição tenha sido apresentada no prazo legal após a publicação da decisão integrativa anterior, constata-se que o recurso não preenche os pressupostos materiais de cabimento, revelando nítida feição infringente e pretensão de reexame de matéria já soberanamente enfrentada e decidida por este juízo. 10. Com efeito, a decisão de ID 572511317 examinou exaustivamente os primeiros embargos declaratórios opostos pela defesa. 11. Naquela oportunidade, o juízo acolheu em parte a insurgência defensiva com efeitos infringentes para ordenar o sobrestamento da ação penal originária até a manifestação final da Procuradoria-Geral de Justiça acerca do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cancelando a audiência instrutória designada. 12. Todavia, no tocante aos pedidos probatórios preliminares, a decisão anterior rejeitou expressamente a pretensão de intimação do Delegado de Polícia para prestar esclarecimentos e a realização de perícia complementar, consignando que: "30. O pronunciamento de ID 560647812 expôs de maneira minuciosa, clara e transparente os motivos fáticos e jurídicos que balizaram o indeferimento das referidas providências probatórias. 31. Ficou expressamente fundamentado que as informações constantes dos boletins de ocorrência e relatórios policiais possuem índole meramente informativa, cabendo o esclarecimento de eventuais contradições à colheita da prova oral em juízo, sem necessidade de diligências externas." 13. Verifica-se, desse modo, que a contradição suscitada pelo embargante não configura vício intrínseco do julgado. 14. A contradição passível de saneamento por embargos declaratórios é a proposição inconciliável existente entre os próprios fundamentos da decisão judicial ou entre estes e a parte dispositiva, e não a divergência entre a fundamentação judicial e a linha interpretativa defendida pela parte. 15. A insurgência defensiva limita-se a renovar a tese de ausência de lastro probatório para o indiciamento e recebimento da exordial acusatória, matéria que diz respeito à análise da justa causa e ao mérito da imputação penal, cujo deslinde é próprio da instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 16. Ademais, no sistema processual penal brasileiro, incumbe ao magistrado a direção técnica dos atos processuais, competindo-lhe indeferir fundamentadamente as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, a teor do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 17. As peças informativas do inquérito policial possuem natureza meramente inquisitorial e preparatória, de modo que eventuais divergências entre o teor de termos de declarações e o histórico de boletins de ocorrência devem ser oportunamente dirimidas na instrução judicial, mediante a inquirição das testemunhas compromissadas e da autoridade policial arrolada, se assim entender a defesa, sem necessidade de expedição de ofícios prévios de justificação antes da fase probatória. 18. A renovação sucessiva do mesmo pleito sob a roupagem de embargos declaratórios esbarra na preclusão consumativa, não se prestando o instrumento recursal integrativo a forçar a reapreciação de decisões claras e completas. 19. Por igual razão, resta inviabilizado o acolhimento do pedido subsidiário de reconsideração, haja vista que a matéria restou solvida motivadamente nos pronunciamentos judiciais de ID 560647812 e ID 572511317, inexistindo fato novo ou alteração no quadro fático-jurídico apto a infirmar os fundamentos outrora exarados. 19. Importa ressaltar, por oportuno, que o feito principal já se encontra devidamente sobrestado por força da decisão de ID 572511317, aguardando-se a manifestação do Ministério Público quanto ao eventual juízo de retratação sobre o Acordo de Não Persecução Penal ou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 28-A, § 14, do CPP), encontrando-se a marcha processual estagnada sem qualquer prejuízo à defesa do acusado. 20. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no ID 573401626 e INDEFIRO o pedido subsidiário de reconsideração, mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 572511317, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 21. Com o aporte da manifestação ministerial acerca do Acordo de Não Persecução Penal, INTIME-SE o Ministério Público para adoção das medidas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias. 22. Caso haja oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, INTIME-SE a defesa para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias. 23. DETERMINO que o processo permaneça sobrestado até a conclusão do procedimento revisional perante o órgão ministerial competente. 24. Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa. 25. Publica-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. 26. Atribuo à presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. Senhor do Bonfim/BA, data registrada eletronicamente. (assinado eletronicamente) RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS Juíza de Direito em Substituição

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AV. ROBERTO SANTOS, N° 373, FÓRUM DESEMBARGADOR EDGARD SIMÕES - CEP 48970-000, FONE: (74) 3541-3714, SENHOR DO BONFIM-BA - E-MAIL: 1VCRIMESBONFIM@TJBA.JUS.BR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004590-39.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA Advogado(s): ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA (OAB:BA7360) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: CIÊNCIA às partes da Lista de Jurados 2026 e da Portaria que designou o sorteio dos jurados para o dia 1º de setembro de 2026, às 15h00min, por meio do SISTEMA LIFESIZE, através do link de acesso à sala de audiências da Vara: https://call.lifesizecloud.com/394987. Eu, Rebeca Vicente Cardoso Miranda, digitei e Amanda Tavares Silva, assinou Senhor do Bonfim/BA, data da assinatura eletrônica Assinado digitalmente nos moldes da Lei 11419/06 AMANDA TAVARES SILVA Diretora da Secretaria

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