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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004588-45.2026.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: MARLECIA FERREIRA SANDERS Advogado(s): MAICO UENDEL MOZART MIGUEL registrado(a) civilmente como MAICO UENDEL MOZART MIGUEL (OAB:ES13130) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar/Antecipada formulado por MARLECIA FERREIRA SANDERS em face do ESTADO DA BAHIA, sob fundamento de que o Estado da Bahia é territorialmente incompetente para exigir o ITCMD sobre imóvel situado em Nanuque/MG, que o imposto já foi pago a Minas Gerais e que o lançamento é nulo por vício de competência e por ausência de procedimento regular de arbitramento. Requer tutela de urgência para: a) suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN); b) baixa imediata da inscrição em Dívida Ativa; c) sustação e cancelamento do protesto (protocolo nº 293155); e d) expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 205 do CTN). É o relatório. Decido. 1. Fundamentação O art. 3º da Lei nº 12.153/2009 autoriza o juiz a deferir, de ofício ou a requerimento, quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Ainda assim, a concessão da tutela de urgência submete-se aos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC). O exame em cognição sumária dos elementos dos autos revela que, neste momento processual, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A Autora demonstra que o protesto cambial foi lavrado em 19 de março de 2024, há mais de dois anos e quatro meses da propositura da ação, ocorrida em 23 de julho de 2026 (ID 570713763). Durante todo esse período, a Autora permaneceu inerte, sem buscar qualquer providência judicial para obstar os efeitos do protesto ou da inscrição em dívida ativa. A tutela de urgência pressupõe situação concreta e iminente de risco que não possa aguardar o desfecho do processo. O transcurso de mais de dois anos entre a ciência do protesto e o ajuizamento da ação desnatura a urgência alegada. Se o dano fosse tão grave e iminente, a parte teria buscado o Judiciário com a presteza que a urgência exigiria. A demora na propositura da ação é incompatível com a alegação de periculum in mora. Com efeito, a ação foi ajuizada dois anos e quatro meses após o protesto, sem que a parte demonstrasse qualquer fato novo ou agravamento da situação que justificasse a demora. Esse interregno temporal é absolutamente incompatível com a urgência que a medida exige. Por outro lado, o art. 300, §3º, do CPC determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento. A baixa imediata da inscrição em Dívida Ativa e o cancelamento do protesto são medidas de elevado potencial de irreversibilidade fática. Uma vez cancelado o protesto e baixada a inscrição, o restabelecimento da situação anterior, em caso de improcedência da ação, demandaria novo procedimento administrativo, nova inscrição e novo protesto, com todas as formalidades legais, podendo a Administração Fazendária encontrar obstáculos práticos e temporais para recompor o cenário de cobrança. Diferentemente do que sustenta a Autora na inicial, não se trata de reversibilidade simples. O cancelamento do protesto importa a eliminação do registro público que garante a certeza e a publicidade do crédito, e sua reconstituição não é automática nem segue o mesmo rito de sua realização originária. O art. 300, §3º, do CPC visa exatamente evitar que o provimento antecipado produza efeitos que o provimento final não consiga desfazer sem prejuízo desproporcional à parte contrária. Alfim, a Autora requer a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 205 do CTN), mas não demonstra de forma concreta e documentada a necessidade atual e iminente dessa certidão para o exercício de atividade específica, contratação de financiamento, participação em licitação ou qualquer outro ato que exija comprovação de regularidade fiscal. O pedido é genérico. A inicial menciona de forma abstrata que a Autora estaria "impossibilitada de obter certidão negativa de débitos tributários, contratar financiamentos, realizar operações imobiliárias ou exercer plenamente sua atividade profissional", mas nenhum documento comprobatório dessa alegação foi juntado aos autos. Não há proposta de financiamento recusada, contrato frustrado, edital de licitação ou qualquer outro elemento que demonstre a necessidade concreta e iminente do provimento. Ademais, a Autora não comprovou que o seu CPF não possui outras restrições ou anotações capazes de obstar a obtenção de certidão negativa ou a realização de operações de crédito. A certidão positiva com efeitos de negativa apenas atestaria a inexigibilidade do débito objeto desta ação, mas não afastaria eventuais outras pendências tributárias ou cadastrais em nome da Autora que também impeçam as atividades que alega estar impossibilitada de realizar. Incumbe à parte que requer a tutela de urgência demonstrar, de forma individualizada e concreta, a efetiva necessidade e a utilidade do provimento, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se o Estado da Bahia, para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis/BA, 23 de julho de 2026. Roberto Freitas Juiz de Direito
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