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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8004588-11.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: R. M. S. E. S., PATRICIA SOUZA DE SANTANA SILVA Requerido: EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por R. M. S. E. S. e outros contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros, devidamente sentenciada, em fase de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento do valor fixado na condenação. A parte ré, devidamente intimada, efetuou o respectivo pagamento, através de depósitos judiciais. A parte autora, intimada, aquiesceu com o apontado valor (573975214). É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Conforme visto alhures, a parte ré, devidamente intimada, quitou a obrigação. Assim, tem-se que a presente execução restou plenamente satisfeita. Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da(o) sentença/acórdão originária(o). Honorários advocatícios sucumbenciais já quitados no pagamento. EXPEÇA-SE o respectivo Alvará, em favor da parte autora, na forma requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 9 de setembro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito