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2026-08-24 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004587-05.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: BERLANI SANTOS ARAUJO Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551), MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por BERLANI SANTOS ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, na petição inicial de ID 509312275, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde desde 23/05/2005, enquadrada no Nível 02 (ensino médio) nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2016. Sustenta que, por ter concluído graduação em Licenciatura em Pedagogia em 15/09/2018, satisfaz o requisito de titulação para a Progressão Vertical ao Nível 03 (ensino superior), prevista no art. 13 da referida lei, e que protocolou o correspondente requerimento administrativo em 11/02/2021, sob o Processo Administrativo nº 2529/2021, sem que a Administração Municipal tenha, até o ajuizamento da ação, promovido a alteração de nível ou o pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes. Instruiu a inicial com os documentos de ID 509312276 e ID 509312278, este último compreendendo o requerimento administrativo protocolado e o diploma de conclusão do curso superior. Postulou a concessão da gratuidade de justiça, a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar a mudança de nível, a condenação do Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao requerimento administrativo, com juros e correção monetária, e a condenação em custas e honorários sucumbenciais. A decisão de ID 509398470 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do Réu. Devidamente citado, o Município de Jequié não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 517153593. Intimadas para especificação de provas (ID 517162812), a Autora manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado (ID 517458222); o Réu, por sua vez, informou não possuir provas a produzir e igualmente pugnou pelo julgamento antecipado (ID 518720290). Antes de sentenciar, este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 529563868/530508035), determinando a intimação da Autora para juntar aos autos: a) portaria ou certidão comprovando a data de enquadramento no Nível 02; b) certidão de ausência de penalidades disciplinares nos últimos dois anos; c) certidão de regularidade de faltas. Em atendimento, a Autora juntou os documentos de ID 531506255 a 531512312, compreendendo o decreto de enquadramento (ID 531506256 e ID 531512310), a certidão de assiduidade funcional (ID 531512311) e a certidão de ausência de penalidades disciplinares (ID 531512312). Intimado, o Município quedou-se silente, conforme certidão de ID 534618805. Não foram produzidas provas em audiência nem laudos periciais, dada a desnecessidade de dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas constantes dos autos são estritamente documentais e suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste Magistrado, prescindindo da produção de provas em audiência ou perícia técnica. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inexistem preliminares a apreciar, tampouco nulidades a declarar de ofício. Quanto à prescrição, tratando-se de pretensão de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, aplica-se a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quando não negado o próprio direito reclamado. Tendo o requerimento administrativo sido formulado em 11/02/2021 e a presente demanda ajuizada em 15/07/2025, não decorreu o prazo quinquenal desde a provocação administrativa, de modo que se afasta a prescrição tanto do fundo de direito quanto das parcelas cobradas. DO MÉRITO No mérito, a pretensão autoral funda-se no direito subjetivo à Progressão Vertical do Nível 02 para o Nível 03, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 1.991/2016, que condiciona a passagem a nível superior à comprovação de titulação acadêmica compatível, à observância do interstício de três anos na referência anterior, à assiduidade funcional e à ausência de penalidade disciplinar igual ou superior à suspensão nos dois anos antecedentes. Regendo-se a Administração Pública pelo princípio da legalidade estrita, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não subsiste espaço para juízo de conveniência do administrador quanto à concessão do benefício, que ostenta natureza vinculada. O diploma de Licenciatura em Pedagogia, colacionado sob o ID 509312278, comprova a conclusão de curso de nível superior em 15/09/2018, satisfazendo o requisito de titulação exigido para o Nível 03. A ficha funcional e o decreto de enquadramento juntados sob os IDs 509312276, 531506256 e 531512310 confirmam a investidura da Autora no cargo desde 23/05/2005 e sua condição de servidora efetiva e estável, o que evidencia a superação do estágio probatório e, por conseguinte, o cumprimento do interstício mínimo exigido pelo art. 13, §1º, da Lei Municipal nº 1.991/2016. A certidão de ID 531512311 atesta a inexistência de faltas injustificadas em excesso ao limite legal, e a certidão de ID 531512312 confirma a ausência de penalidade disciplinar nos dois anos anteriores ao requerimento. O requerimento administrativo, protocolado em 11/02/2021 sob o Processo Administrativo nº 2529/2021, permaneceu sem resposta da Administração até o ajuizamento da ação, configurando omissão indevida diante de direito vinculado. O Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reconhecido o direito dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Jequié à progressão vertical, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais: "RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUDANÇA DE NÍVEL. LEI MUNICIPAL N. 1991/2016. CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA PARTE DEMANDANTE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA PARTE DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA 8001706-26.2023.8.05.0141, Relator LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2025)". Constatada a plena aderência entre a situação fática da Autora e os requisitos do art. 13 da Lei Municipal nº 1.991/2016, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, devendo o Município de Jequié promover a alteração do enquadramento funcional da Autora para o Nível 03 da carreira de Agente Comunitária de Saúde. A procedência do pedido de progressão funcional acarreta, por consequência lógica, o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas desde a data em que a Autora reuniu e apresentou à Administração os requisitos legais, isto é, desde o protocolo do requerimento administrativo em 11/02/2021, sob pena de enriquecimento sem causa do ente municipal, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Fazem jus, portanto, à diferença entre a remuneração paga sob o Nível 02 e a devida no Nível 03, no período compreendido entre 11/02/2021 e a data da efetiva implementação em folha de pagamento, com os reflexos legais pertinentes, inclusive sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE - LEI MUNICIPAL Nº 2.489/2025 E SEUS EFEITOS SOBRE O PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO Questão relevante a ser enfrentada diz respeito à superveniência da Lei Municipal nº 2.489, de 19 de novembro de 2025, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 1.991/2016, inclusive o percentual de acréscimo para a progressão vertical do Nível 02 para o Nível 03. Na redação original do art. 13, I, "b", da Lei nº 1.991/2016, o acréscimo pela passagem ao Nível 03 era de 15% sobre o vencimento básico do Nível 02. Com a alteração promovida pelo art. 3º da Lei nº 2.489/2025, esse percentual foi reduzido para 5% sobre o vencimento básico do Nível 02. A nova tabela salarial, conforme art. 6º da Lei 2.489/2025, será implementada a partir de janeiro de 2026. Impõe-se, portanto, definir o regime jurídico aplicável ao cálculo das diferenças devidas ao autor. O direito à progressão vertical se aperfeiçoou quando o autor preencheu os requisitos legais e formulou o requerimento administrativo; momento em que vigia a redação original da Lei nº 1.991/2016, com o percentual de 15%. Aplica-se, assim, o princípio do tempus regit actum: o direito adquirido à progressão, com o percentual de acréscimo então vigente, integrou-se ao patrimônio jurídico do servidor desde a data do requerimento administrativo. A Lei nº 2.489/2025, sendo norma de caráter geral e prospectivo, não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas sob a legislação anterior, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o percentual de 15% deve ser aplicado para o cálculo das diferenças retroativas desde a data do requerimento administrativo até 31/12/2025, data que antecede a implementação da nova tabela salarial. A partir de janeiro de 2026, o autor fará jus ao enquadramento no Nível 03, porém com o percentual de 5% previsto na nova redação da Lei nº 2.489/2025, conforme tabela salarial anexa àquela norma. Essa solução harmoniza a proteção ao direito adquirido com a aplicação prospectiva da legislação superveniente, evitando tanto o enriquecimento sem causa do servidor quanto a privação de direitos já consolidados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao Município de Jequié que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, à implementação da progressão vertical do autor, Agente de Combate às Endemias, do Nível 02 para o Nível 03, com os seguintes parâmetros: a.1) Para o período de 11/02/2021 (data do requerimento administrativo) a 31/12/2025: aplicação do acréscimo de 15% sobre o vencimento básico do Nível 02, conforme a redação original do art. 13, I, "b", da Lei Municipal nº 1.991/2016; a.2) A partir de janeiro de 2026: enquadramento no Nível 03 conforme a nova tabela salarial prevista na Lei Municipal nº 2.489/2025, com aplicação do acréscimo de 5% sobre o vencimento básico do Nível 02, nos termos do art. 3º daquela lei; b) CONDENAR o Município de Jequié ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão vertical, desde 10/03/2021 até a efetiva implementação no contracheque do autor, a serem apuradas em fase de execução de sentença, observando-se os percentuais definidos no item "a" supra, corrigidas pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação (Temas 905/STJ e 810/STF), ambos até 09/12/2021, a partir de quando incidirá unicamente a taxa SELIC acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021); c) FIXAR multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento da obrigação de fazer determinada no item "a", a partir do término do prazo de 30 dias, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com incidência de juros de mora conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, ambos até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). A partir dessa data, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sem remessa necessária, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, à conclusão. Caso interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves De Oliveira Juiz Titular