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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004579-42.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: IAGO NASCIMENTO DE MIRANDA Advogado(s): MILLER ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA70279), JOSEMIR CERQUEIRA XAVIER (OAB:BA69646) REU: NERALDO MARQUES NEVES Advogado(s): FLAVIA EVANGELISTA DE CARVALHO (OAB:BA76637), RUBENS BATISTA LEITE (OAB:MG110551), FARLLEY ARAILSON CARVALHO ANDRADE VIAL (OAB:MG213862) DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio do despacho de ID 558307754, foi determinada a intimação da parte ré/reconvinte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de declarações de imposto de renda e extratos bancários, ou realizar o recolhimento das custas processuais iniciais da reconvenção. Em resposta, a parte formulou requerimento de parcelamento das despesas processuais referentes à reconvenção, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a autorização para o pagamento ao final do processo (ID 563672023). O parcelamento das despesas e custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, constitui modalidade de facilitação do acesso à justiça vocacionada àquele que, embora não ostente direito à isenção integral, demonstre a impossibilidade momentânea de arcar com o recolhimento integral em parcela única. Nesse contexto, para a adequada apreciação e eventual deferimento do parcelamento postulado, mostra-se indispensável a cabal demonstração da insuficiência momentânea de recursos. Assim, o exame do pleito de parcelamento depende da apresentação dos mesmos documentos contábeis e fiscais cuja juntada fora anteriormente determinada, destinados a evidenciar a real capacidade financeira da parte e a justificar a modulação do pagamento das custas processuais. Isto posto, DETERMINO a intimação da parte ré/reconvite para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para atender quanto o determinado em despacho de ID 563672023, devendo ser acostados aos autos os documentos comprobatórios das alegadas benesses e da efetiva incapacidade financeira momentânea, sob pena de indeferimento do pedido e cancelamento da distribuição da reconvenção. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição