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8004576-22.2024.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Maurício Kertzman Szporer · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004576-22.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CINTHIA NAIARA OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado(s): APELADO: VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969-A) MK5 DECISÃO Cuida-se de agravo interno agitado por CINTHIA NAIARA OLIVEIRA TEIXEIRA em face da decisão de evento 105855988 que não conheceu de apelação apresentada pela mesma em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercial da Comarca de Jacobina que julgou procedentes o pleitos formulados por VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em ação monitória ajuizada contra si. Trago da decisão no que interessa: "As intimações dos atos praticados em Primeira Instância são consultáveis na origem, na "aba expedientes" do PJE e, ao compulsar a mesma, esta Relatoria identificou que lançada aos autos a sentença em 15/05/2025, já em 16/06/2025 foi expedida intimação pessoal, através do PJE, para a Douta Defensoria Pública do Estado da Bahia e que foi registrada ciência da mesma em 26/05/2025, a partir de quando se iniciou a contagem de prazo recursal. Não é verdade que esteja a parte apelada ou esta Relatoria considerando válida a intimação através do Diário Oficial, mas sim intimação pelo sistema PJE. (…) No caso dos autos a Douta Defensoria Pública do Estado da Bahia se deu por ciente da sentença por intimação pessoal, via sistema PJE, no dia 26/05/2025, o que torna flagrante a intempestividade do apelo ajuizado apenas em 11/03/2026. Pelo exposto, com força no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO d a apelação frente sua flagrante intempestividade." Em suas razões de agravante a parte recorrente infirma que "A decisão agravada, data máxima vênia, acabou por contrariar dispositivos legais, mais especificamente o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50; art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94; e art. 186, § 1º c/c art. 280 e 281, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), circunstância que exige a interposição do presente agravo interno."; que "O Nobre Desembargador proferiu decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de Apelação interposto pela Ré, ora Agravante. Na fundamentação da decisão, constou que: 'já em 16/06/2025 foi expedida intimação pessoal, através do PJE, para a Douta Defensoria Pública do Estado da Bahia e que foi registrada ciência da mesma em 26/05/2025, a partir de quando se iniciou a contagem de prazo recursal.'"; defende então "...primeiramente, a impossibilidade fática, uma vez que a ciência da intimação precisa acontecer depois que ela for realizada, pelo que não poderia a intimação pessoal da Defensoria Pública ter sido expedida em 16 de junho de 2025 e o sistema ter registrado ciência de tal intimação em maio de 2025."; após "printar" a aba "expedientes" infirma que "Dessa forma, a análise da aba de expedientes revela que a comunicação da sentença se deu por meio de publicação geral, e não por intimação pessoal."; infirma que "Para os advogados particulares, a intimação por diário eletrônico é meio idôneo e suficiente. No entanto, para os membros da Defensoria Pública, a intimação, por meio eletrônico, deve ser feita por EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA, quando significa que houve intimação pessoal, não bastando a publicação no Diário Eletrônico indicada no portal."; relembra que "A intimação pessoal (art. 186, § 1º, CPC e art. 128, I, LC 80/94) é uma norma especial que não é afastada pela regra geral de publicações. No processo eletrônico, tal prerrogativa é atendida pela intimação via portal próprio (art. 5º da Lei 11.419/06). A decisão agravada, ao validar um ato de publicação geral como se fosse intimação pessoal, viola frontalmente a legislação federal e a jurisprudência pacífica sobre o tema." e que "A Lei Complementar nº 80 de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, reforça tal prerrogativa.", razão pela qual requer seja "...reformando o decisum combatido. Requer, outrossim, a intimação do Recorrido, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo previsto em lei, oportunizando a sua defesa.". Contrarrazões no evento 112963288 pelo não conhecimento do recurso por ofensa a dialeticidade; também com uso de "print" destaca que a sentença foi "publicada" para os demais, mas houve intimação pessoal da Douta Defensoria infirmando que "A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu Art. 5º que as intimações feitas pelo portal eletrônico dispensam a publicação no diário oficial e a expedição de mandado."; que não há nulidade da intimação se a mesma atende a sua função; que o recurso é intempestivo, razões pelas quais requer naõ seja conhecido o recurso ou, ingressando no mérito, seja o mesmo improvido. Resposta a prejudicial aposta nas contrarrazões no ID 114700559. É o que importa relatar. Decido. A hipótese é de reconsideração da decisão anterior. Devo iniciar reconhecendo que a decisão recorrida possui erro material no ponto em que infirma "esta Relatoria identificou que lançada aos autos a sentença em 15/05/2025, já em 16/06/2025 foi expedida intimação pessoal, através do PJE, para a Douta Defensoria Pública do Estado da Bahia e que foi registrada ciência da mesma em 26/05/2025, a partir de quando se iniciou a contagem de prazo recursal.". A decisão carrega evidente erro material já que a sentença foi proferida em 15/05/2025, tendo sido emitida intimação via sistema PJE ainda em 15/05/2025 e não em 16/06/2025, intimação da qual teria tomado ciência a Defensoria em 26/05/2025, decorrido o decêndio legal, por força de lei - leitura automática. Ocorre que consulta ao setor que toma conta do sistema PJE, de fato presença da infirmação na certidão de intimação que a mesma foi encaminhada pelo "Diário Eletrônico" trás aos autos dúvida razoável quanto a efetiva "intimação pessoal". Vejamos: Do exposto é que EXERCENDO O DEVER DE RETRATAÇÃO frente aos princípios da ampla defesa e do contraditório, evitando possível nulidade e ainda maior prejuízo ao andamento processo, RECONHEÇO A TEMPESTIVIDADE do recurso apresentado. Em vista do art. 10 e do §4º, do art. 1.021, do CPC, cumpre lembrar as partes que "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.". Decorrido o prazo recursal: retornem conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator

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