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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8004570-55.2025.8.05.0080 Parte autora:Nome: JARBAS ALEX MARTINS MALTEZEndereço: Rua Amaralina, 3862, - de 3133 ao fim - lado ímpar, Pampalona, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44031-001 Parte ré: Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta por JARBAS ALEX MARTINS MALTEZ contra AYMORÉ CRÉDITO E INVESTIMENTO S.A. Alegou a parte autora que firmou contrato de financiamento para aquisição do veículo FIAT - modelo DUCATO CARGO LONGO - DIESEL- COR - BRANCA - ANO 2010/2011 - RENAVAM 233455647 - PLACA POLICIAL - NTR2805, Chassi: 93W244F14B2061304, no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.879,01 (mil, oitocentos e setenta e nove reais e um centavo). Sustentou que as taxas de juros aplicadas ao contrato são abusivas, bem como que há cobranças indevidas de tarifas não contratadas, como avaliação do bem, registro de contrato e seguro, o que ocasionaria onerosidade excessiva ao negócio jurídico. Requereu, assim, a readequação do contrato firmado entre as partes. Proferida decisão inaugural, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 486796736). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 508432095). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 503417398). Preliminarmente, requereu a inépcia da inicial por valores incontroversos, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade do contrato de financiamento e da taxa de juros ajustada, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que ratificou os argumentos expostos na petição inicial (ID 512021605). Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré se manifestou, ocasião em que requereu o julgamento antecipado (ID 526018435), enquanto que a parte autora requereu a prova pericial contábil (ID 526019383). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foram analisadas as preliminares arguidas na contestação e indeferida a prova requerida, sendo anunciado o julgamento antecipado do pedido (ID 554344311). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. O cerne da questão em litígio repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros fixada. O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ); o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º; e a relativização do princípio do pacta sunt servanda possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico. Analisando-se os autos, é possível verificar que a parte autora entabulou, com a empresa ré, um contrato de financiamento de veículo, em relação ao qual questiona a incidência de juros remuneratórios abusivos, a capitalização inadequada e tarifas não contratadas. Assim, verifico a necessidade de análise dos termos contratuais, bem como da peça inicial, a fim de readequar eventuais abusividades na pactuação. DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO: O STF, através de entendimento sumulado no Verbete 596, afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a., por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante nº 07 do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade. Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo. Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.979.175/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Admite-se a intervenção do Judiciário nos vínculos contratuais para o fim de anular cláusulas que importem ilegalidade. As instituições financeiras, em geral, não se submetem às disposições contidas no Decreto 22.626/33, razão pela qual é perfeitamente possível a exigência de taxas de juros em patamar superior ao de 12% (doze por cento) ao ano. - A taxa média de juros aplicada pelo Banco Central deve ser utilizada como referencial de comparação. - Não obstante, constatada enorme discrepância entre a taxa de juros aplicada no contrato e a taxa média de juros aplicada no mercado em contratos da mesma espécie, durante o mesmo período, é cabível ao Poder Judiciário declarar abusividade da cláusula contratual, limitando a taxa de juros aplicada no caso concreto (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.225838-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 08/11/2023). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), é possível verificar que a taxa de juros média de mercado para aquisição de veículos, em março de 2022, foi de 2,02% a.m. e 27,15% a.a., ao passo que, no contrato, a taxa aplicada foi de 3,34% a.m. e 48,26% a.a. Verifica-se, portanto, que a taxa contratada supera em 1,32% a média mensal praticada pelo mercado para operações da mesma natureza, restando caracterizadas a excessiva onerosidade e a desvantagem exagerada para a parte consumidora, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Dessa forma, sendo inequívoca a fixação de juros superiores à taxa média de mercado, impõe-se a revisão contratual, com a sua readequação. No que diz respeito à forma de restituição dos valores eventualmente pagos a maior, a devolução deve ocorrer de forma simples. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada no Tema 929/STJ, a repetição em dobro não exige prova de má-fé subjetiva do credor, mas pressupõe não ser hipótese de engano justificável. No caso, a controvérsia decorre da revisão judicial de cláusulas contratuais e da comparação dos encargos pactuados com as taxas médias de mercado, circunstância que não justifica, por si só, a aplicação da sanção da devolução em dobro. Assim, eventual valor pago a maior, em decorrência da discrepância da taxa de juros aplicada, deve ser restituído de forma simples. DA TARIFA DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO: O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. (Acórdão 1763333, 07174896220228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.) No caso dos autos, a parte ré não comprovou que realizou o serviço de avaliação do bem, tampouco que registrou o contrato junto ao órgão de trânsito, motivo pelo qual não se podem considerar válidas as referidas cobranças. Assim, mostra-se necessário reconhecer a nulidade das tarifas de avaliação e registro de contrato, devendo ocorrer a devolução dos valores pagos, na forma dobrada, já que não restou caracterizado engano justificável, pela inexistência de demonstração da prestação do serviço cobrado. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Assim, não vislumbro irregularidade no caso dos autos, uma vez que constou no negócio jurídico entabulado a capitalização mensal de juros. DO DANO MORAL: Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem que comete ato ilícito a pessoa física ou jurídica que, por omissão ou ação voluntária, negligência ou Imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda, que exclusivamente moral, ficando obrigado a reparar os danos sofridos. Além disso, para o reconhecimento da compensação por dano moral, exige-se a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, que se caracteriza por exposição a situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. Ainda nesse sentido, Flavio Tartuce, em sua obra sobre responsabilidade civil, leciona que o dano moral decorre de uma lesão aos direitos da personalidade (arts.11 a 21 do CC), devendo a indenização, proveniente dos males sofridos, ter caráter reparatório, com o intuito de atenuar a dor ou o sofrimento, não possuindo a finalidade única de acrescentar o patrimônio da vítima. Além disso, em consonância com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, devendo existir comprovação de conduta, ou ato inadequado, e os resultados danosos à moral e ao psicológico da parte requerente, para a configuração do dever de indenizar. In casu, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o dano moral alegado, já que a situação apresentada nos autos constitui mera abusividade contratual, sem repercussão nos direitos da personalidade do consumidor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a abusividade das cobranças relativas às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, com a restituição, em dobro, dos valores pagos a esse título, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora, calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024; 2) DETERMINAR a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, readequando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 2,02% a.m. e 27,15% a.a, cabendo ao banco proceder ao recálculo do valor das parcelas mensais e do total devido; 3) CONDENAR o acionado a restituir, na forma simples, os valores pagos pela autora de forma indevida pelo financiamento, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do pagamento, e acrescidos de juros de mora, pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação, efetuando-se a compensação com o valor total do débito apurado no item 1. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré. Fica suspensa, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da planilha de cálculo do débito. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8004570-55.2025.8.05.0080 Parte autora:Nome: JARBAS ALEX MARTINS MALTEZEndereço: Rua Amaralina, 3862, - de 3133 ao fim - lado ímpar, Pampalona, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44031-001 Parte ré: Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta por JARBAS ALEX MARTINS MALTEZ contra AYMORÉ CRÉDITO E INVESTIMENTO S.A. Alegou a parte autora que firmou contrato de financiamento para aquisição do veículo FIAT - modelo DUCATO CARGO LONGO - DIESEL- COR - BRANCA - ANO 2010/2011 - RENAVAM 233455647 - PLACA POLICIAL - NTR2805, Chassi: 93W244F14B2061304, no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.879,01 (mil, oitocentos e setenta e nove reais e um centavo). Sustentou que as taxas de juros aplicadas ao contrato são abusivas, bem como que há cobranças indevidas de tarifas não contratadas, como avaliação do bem, registro de contrato e seguro, o que ocasionaria onerosidade excessiva ao negócio jurídico. Requereu, assim, a readequação do contrato firmado entre as partes. Proferida decisão inaugural, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 486796736). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 508432095). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 503417398). Preliminarmente, requereu a inépcia da inicial por valores incontroversos, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade do contrato de financiamento e da taxa de juros ajustada, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que ratificou os argumentos expostos na petição inicial (ID 512021605). Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré se manifestou, ocasião em que requereu o julgamento antecipado (ID 526018435), enquanto que a parte autora requereu a prova pericial contábil (ID 526019383). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foram analisadas as preliminares arguidas na contestação e indeferida a prova requerida, sendo anunciado o julgamento antecipado do pedido (ID 554344311). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. O cerne da questão em litígio repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros fixada. O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ); o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º; e a relativização do princípio do pacta sunt servanda possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico. Analisando-se os autos, é possível verificar que a parte autora entabulou, com a empresa ré, um contrato de financiamento de veículo, em relação ao qual questiona a incidência de juros remuneratórios abusivos, a capitalização inadequada e tarifas não contratadas. Assim, verifico a necessidade de análise dos termos contratuais, bem como da peça inicial, a fim de readequar eventuais abusividades na pactuação. DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO: O STF, através de entendimento sumulado no Verbete 596, afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a., por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante nº 07 do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade. Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo. Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.979.175/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Admite-se a intervenção do Judiciário nos vínculos contratuais para o fim de anular cláusulas que importem ilegalidade. As instituições financeiras, em geral, não se submetem às disposições contidas no Decreto 22.626/33, razão pela qual é perfeitamente possível a exigência de taxas de juros em patamar superior ao de 12% (doze por cento) ao ano. - A taxa média de juros aplicada pelo Banco Central deve ser utilizada como referencial de comparação. - Não obstante, constatada enorme discrepância entre a taxa de juros aplicada no contrato e a taxa média de juros aplicada no mercado em contratos da mesma espécie, durante o mesmo período, é cabível ao Poder Judiciário declarar abusividade da cláusula contratual, limitando a taxa de juros aplicada no caso concreto (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.225838-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 08/11/2023). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), é possível verificar que a taxa de juros média de mercado para aquisição de veículos, em março de 2022, foi de 2,02% a.m. e 27,15% a.a., ao passo que, no contrato, a taxa aplicada foi de 3,34% a.m. e 48,26% a.a. Verifica-se, portanto, que a taxa contratada supera em 1,32% a média mensal praticada pelo mercado para operações da mesma natureza, restando caracterizadas a excessiva onerosidade e a desvantagem exagerada para a parte consumidora, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Dessa forma, sendo inequívoca a fixação de juros superiores à taxa média de mercado, impõe-se a revisão contratual, com a sua readequação. No que diz respeito à forma de restituição dos valores eventualmente pagos a maior, a devolução deve ocorrer de forma simples. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada no Tema 929/STJ, a repetição em dobro não exige prova de má-fé subjetiva do credor, mas pressupõe não ser hipótese de engano justificável. No caso, a controvérsia decorre da revisão judicial de cláusulas contratuais e da comparação dos encargos pactuados com as taxas médias de mercado, circunstância que não justifica, por si só, a aplicação da sanção da devolução em dobro. Assim, eventual valor pago a maior, em decorrência da discrepância da taxa de juros aplicada, deve ser restituído de forma simples. DA TARIFA DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO: O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. (Acórdão 1763333, 07174896220228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.) No caso dos autos, a parte ré não comprovou que realizou o serviço de avaliação do bem, tampouco que registrou o contrato junto ao órgão de trânsito, motivo pelo qual não se podem considerar válidas as referidas cobranças. Assim, mostra-se necessário reconhecer a nulidade das tarifas de avaliação e registro de contrato, devendo ocorrer a devolução dos valores pagos, na forma dobrada, já que não restou caracterizado engano justificável, pela inexistência de demonstração da prestação do serviço cobrado. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Assim, não vislumbro irregularidade no caso dos autos, uma vez que constou no negócio jurídico entabulado a capitalização mensal de juros. DO DANO MORAL: Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem que comete ato ilícito a pessoa física ou jurídica que, por omissão ou ação voluntária, negligência ou Imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda, que exclusivamente moral, ficando obrigado a reparar os danos sofridos. Além disso, para o reconhecimento da compensação por dano moral, exige-se a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, que se caracteriza por exposição a situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. Ainda nesse sentido, Flavio Tartuce, em sua obra sobre responsabilidade civil, leciona que o dano moral decorre de uma lesão aos direitos da personalidade (arts.11 a 21 do CC), devendo a indenização, proveniente dos males sofridos, ter caráter reparatório, com o intuito de atenuar a dor ou o sofrimento, não possuindo a finalidade única de acrescentar o patrimônio da vítima. Além disso, em consonância com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, devendo existir comprovação de conduta, ou ato inadequado, e os resultados danosos à moral e ao psicológico da parte requerente, para a configuração do dever de indenizar. In casu, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o dano moral alegado, já que a situação apresentada nos autos constitui mera abusividade contratual, sem repercussão nos direitos da personalidade do consumidor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a abusividade das cobranças relativas às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, com a restituição, em dobro, dos valores pagos a esse título, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora, calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024; 2) DETERMINAR a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, readequando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 2,02% a.m. e 27,15% a.a, cabendo ao banco proceder ao recálculo do valor das parcelas mensais e do total devido; 3) CONDENAR o acionado a restituir, na forma simples, os valores pagos pela autora de forma indevida pelo financiamento, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do pagamento, e acrescidos de juros de mora, pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação, efetuando-se a compensação com o valor total do débito apurado no item 1. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré. Fica suspensa, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da planilha de cálculo do débito. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito