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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS · Decisão Suspensão REsp Repetitivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004567-61.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: MARIA ROSA DA CONCEICAO Advogado(s): RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES (OAB:BA71298), JULIANA ALVES CARDOSO DA SILVA (OAB:BA67713), RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito cognitivo distribuída perante este juízo de primeiro grau, por meio da qual a parte autora questiona a higidez jurídica e a validade de negócio eletrônico atinente a cartão de crédito consignado, insurgindo-se especificamente contra os descontos mensais efetuados em seus proventos sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). Os autos vieram conclusos para análise. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o Juiz é o destinatário das provas e apreciará o pedido à luz da prova constante dos autos - independentemente do sujeito que a tiver promovido - e declarará as razões da formação de seu convencimento (arts. 370 e 371, ambos do CPC). Assim, diante da desnecessidade de produção de prova oral, porquanto a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, revela-se prescindível a tomada de depoimento pessoal da parte autora, impondo-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Registre-se que tal providência não é meramente uma faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, II, do CPC). Doutra banda, o exame minudente da matéria posta em debate revela a necessidade de imediato sobrestamento da marcha processual, de modo a resguardar a perfeita simetria com as decisões de caráter vinculante exaradas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. O núcleo da controvérsia jurídica debatida nestes autos - que envolve a fixação de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, o prolongamento indeterminado da dívida pela insuficiência dos descontos mensais frente aos juros rotativos, bem como as consequências jurídicas de eventual invalidação contratual e a configuração de dano moral in re ipsa - restou expressamente afetado pela Segunda Seção da Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, dando ensejo à autuação do Tema n.º 1.414 (vinculado aos REsp n.º 2.224.599/PE, REsp n.º 2.215.851/RJ, REsp n.º 2.224.598/PE e REsp n.º 2.215.853/GO) e do Tema n.º 1.328 (REsp n.º 2.145.244/SC). No âmbito do processamento dos referidos precedentes obrigatórios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou ordem de suspensão nacional ampla. Desse modo, restou expressamente determinado o sobrestamento do processamento de todos os processos pendentes, sejam eles individuais ou coletivos, que versem sobre a questão de direito delimitada nos aludidos temas e que tramitem em qualquer ponto do território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. O sobrestamento decorrente de afetação em sede de recurso repetitivo unificado não consubstancia mera faculdade discricionária do julgador, mas imposição legal cogente voltada a prestigiar os postulados constitucionais da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Evita-se, com tal medida, a dispersão jurisprudencial e a prolação de provimentos jurisdicionais conflitantes nas instâncias ordinárias de primeiro grau enquanto se aguarda a pacificação definitiva da tese pela Corte Superior. Por conseguinte, constatada a perfeita simetria e subsunção fático-jurídica entre a pretensão inicial deduzida e as matérias sob análise nos Temas n.º 1.328 e n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque ao Tema n.º 1.414, impõe-se o imediato sobrestamento do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. INDEFIRO a produção de prova oral pleiteada. 3.2. DECRETO O SOBRESTAMENTO do presente feito com fulcro no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em fiel cumprimento à ordem de suspensão nacional ampla emanada do egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Temas n.º 1.328 e n.º 1.414, notadamente o Tema n.º 1.414, até o julgamento definitivo do mérito dos recursos paradigmas pela Corte Superior. 3.3. INTIMEM-SE as partes litigantes, facultando-lhes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formular eventual requerimento de distinção (distinguishing), nos exatos termos do artigo 1.037, § 9.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito