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8004561-69.2025.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004561-69.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUS Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB:PE50401), CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB:TO11.486) REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FATIMA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (ID 518025339). Na petição inicial, a parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de encargo de limite de crédito decorrente de suposta utilização de cheque especial não contratado (ID 518025339). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela provisória de urgência para suspensão dos abatimentos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 518025339). Este Juízo proferiu decisão interlocutória determinando a intimação da demandante para sanar pendências quanto ao fornecimento de dados de contato, à capacidade postulatória e à comprovação de inscrição suplementar do patrono (ID 518104601). Em resposta, a parte autora informou e-mail e telefone de contato e sustentou a desnecessidade de inscrição suplementar por se tratar de mera infração administrativa (ID 528353573). Na sequência, proferiu-se nova decisão reconhecendo a regularidade do patrocínio quanto à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, contudo, determinou-se a emenda da petição inicial para regularização da representação processual, tendo em vista que a procuração fora colhida via plataforma privada de assinatura eletrônica sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), bem como a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada (ID 529591742). Após o deferimento de pedido de dilação temporal (ID 562663378), a demandante manifestou-se nos autos juntando instrumento de procuração física assinado a rogo e com impressão digital (ID 570011092), acompanhado de substabelecimento (ID 570010883), comprovante de inscrição na Tarifa Social de Energia Elétrica (ID 518025341) e extratos bancários (ID 518025344), alegando haver cumprido integralmente as determinações judiciais (ID 570011091). Vieram os autos conclusos para análise do preenchimento dos requisitos da petição inicial e da necessidade de novas providências de emenda. É o relatório. DECIDO. O exame dos autos revela que a parte autora atendeu satisfatoriamente às determinações de emenda exaradas por este Juízo Aferidos os requisitos estruturais da petição inicial dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, verifica-se que a peça exordial preenche devidamente os pressupostos processuais e as condições da ação, revelando-se apta ao processamento. Isso posto, recebo a inicial para os seus devidos fins. Inicialmente defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do Art. 98 do CPC. A autora postulou a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para determinar a suspensão imediata dos descontos em sua conta bancária a título de encargos de limite de crédito (ID 518025339). Contudo, em cognição sumária e sem a ouvida da parte contrária, a apreciação da liminar deve ser postergada para momento posterior à apresentação da contestação, haja vista a necessidade de angularização processual e de aferição da conduta da instituição financeira quanto à existência de eventual autorização contratual para a disponibilização do crédito e cobrança do encargo respectivo. Isso posto, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior ao oferecimento da contestação; Quanto a análise do prosseguimento do feito, a parte autora se manifestou expressamente na petição inicial acerca do não interesse na realização de audiência de conciliação. No entanto, o autor, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência preliminar de conciliação ou de mediação, que é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei. Nesse sentido o Código de Processo Civil, estabelece no Art. 344, §4, inciso I: "A audiência não será realizada, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" Do mesmo modo a doutrina explica: "Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização. Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência. O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência. Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente. Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse. Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) Logo, considerando que o presente ação se trata de demanda passível de autocomposição, determino ao cartório que inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. Designada a audiência, intime-se a parte autora (via PJE) e cite-se e intime-se a parte Ré (pessoalmente). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. GUANAMBI/BA, na data de assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004561-69.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUS Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB:PE50401), CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB:TO11.486) REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FATIMA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (ID 518025339). Na petição inicial, a parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de encargo de limite de crédito decorrente de suposta utilização de cheque especial não contratado (ID 518025339). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela provisória de urgência para suspensão dos abatimentos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 518025339). Este Juízo proferiu decisão interlocutória determinando a intimação da demandante para sanar pendências quanto ao fornecimento de dados de contato, à capacidade postulatória e à comprovação de inscrição suplementar do patrono (ID 518104601). Em resposta, a parte autora informou e-mail e telefone de contato e sustentou a desnecessidade de inscrição suplementar por se tratar de mera infração administrativa (ID 528353573). Na sequência, proferiu-se nova decisão reconhecendo a regularidade do patrocínio quanto à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, contudo, determinou-se a emenda da petição inicial para regularização da representação processual, tendo em vista que a procuração fora colhida via plataforma privada de assinatura eletrônica sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), bem como a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada (ID 529591742). Após o deferimento de pedido de dilação temporal (ID 562663378), a demandante manifestou-se nos autos juntando instrumento de procuração física assinado a rogo e com impressão digital (ID 570011092), acompanhado de substabelecimento (ID 570010883), comprovante de inscrição na Tarifa Social de Energia Elétrica (ID 518025341) e extratos bancários (ID 518025344), alegando haver cumprido integralmente as determinações judiciais (ID 570011091). Vieram os autos conclusos para análise do preenchimento dos requisitos da petição inicial e da necessidade de novas providências de emenda. É o relatório. DECIDO. O exame dos autos revela que a parte autora atendeu satisfatoriamente às determinações de emenda exaradas por este Juízo Aferidos os requisitos estruturais da petição inicial dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, verifica-se que a peça exordial preenche devidamente os pressupostos processuais e as condições da ação, revelando-se apta ao processamento. Isso posto, recebo a inicial para os seus devidos fins. Inicialmente defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do Art. 98 do CPC. A autora postulou a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para determinar a suspensão imediata dos descontos em sua conta bancária a título de encargos de limite de crédito (ID 518025339). Contudo, em cognição sumária e sem a ouvida da parte contrária, a apreciação da liminar deve ser postergada para momento posterior à apresentação da contestação, haja vista a necessidade de angularização processual e de aferição da conduta da instituição financeira quanto à existência de eventual autorização contratual para a disponibilização do crédito e cobrança do encargo respectivo. Isso posto, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior ao oferecimento da contestação; Quanto a análise do prosseguimento do feito, a parte autora se manifestou expressamente na petição inicial acerca do não interesse na realização de audiência de conciliação. No entanto, o autor, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência preliminar de conciliação ou de mediação, que é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei. Nesse sentido o Código de Processo Civil, estabelece no Art. 344, §4, inciso I: "A audiência não será realizada, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" Do mesmo modo a doutrina explica: "Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização. Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência. O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência. Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente. Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse. Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) Logo, considerando que o presente ação se trata de demanda passível de autocomposição, determino ao cartório que inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. Designada a audiência, intime-se a parte autora (via PJE) e cite-se e intime-se a parte Ré (pessoalmente). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. GUANAMBI/BA, na data de assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO

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