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8004556-92.2026.8.05.0191

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004556-92.2026.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MAICON DOUGLAS BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO MELO SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO MELO SILVA (OAB:BA67838) SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de MAICON DOUGLAS BARBOSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas dos art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal. Narra-se o seguinte na inicial acusatória: "Consta dos autos do inquérito policial, que, no dia 25 de janeiro de 2026, por volta das 11h30, no interior do Hospital Regional de Paulo Afonso/BA, os denunciados DANIEL VICTOR SILVA DE SOUZA OLIVEIRA e MAICON DOUGLAS BARBOSA DOS SANTOS, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, agindo com animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com emprego de arma de fogo, tentaram ceifar a vida de ROBERIO DOS SANTOS PINHEIRO, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Segundo o apurado, a vítima encontrava-se na recepção da referida unidade hospitalar aguardando atendimento médico, após ter sofrido um acidente de motocicleta na madrugada anterior. Aproveitando-se da vulnerabilidade do ambiente e da situação da vítima, o denunciado DANIEL VICTOR SILVA DE SOUZA OLIVEIRA adentrou o local utilizando um capacete com a viseira levantada, portando um revólver calibre .38. Ato contínuo, de forma repentina, o denunciado efetuou disparos contra Roberio, atingindo-o na região das costelas e na mão esquerda. O crime não se consumou porque a vítima, mesmo ferida, conseguiu correr para o interior do hospital buscando abrigo, enquanto o agressor, após tentar persegui-la e efetuar novos disparos, fugiu do local, em razão da intensa presença de terceiros. Enquanto Daniel executava os disparos, o denunciado MAICON DOUGLAS BARBOSA DOS SANTOS prestava auxílio material indispensável. Conforme ficou consignado no relatório de investigação policial baseado na análise das câmeras de monitoramento, os denunciados partiram juntos do Bairro Prainha com destino ao hospital e, após a execução do atentado, retornaram juntos para a mesma localidade de origem. Para viabilizar a ação, Maicon aguardou o comparsa na parte externa do estabelecimento de saúde conduzindo a motocicleta Honda CG 160 Titan vermelha, placa RDO2C69, garantindo a fuga imediata do local do crime. A motivação do delito, conforme as investigações, repousa em uma suposta vingança, uma vez que o denunciado Daniel acredita que a vítima teve envolvimento em uma tentativa de homicídio sofrida por ele no final do ano anterior [...]". Denúncia oferecida em 28/05/2026 (ID 561976912). Por meio de decisão interlocutória, a denúncia foi recebida em 29/05/2026, ocasião em que a prisão temporária do denunciado foi convertida em preventiva (ID 562040662). Citação do acusado efetivada em 30/06/2026 (ID 566839486). Resposta à Acusação apresentada pela defesa constituída (ID 566425482). Em seguida, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 573427012). Realizada a audiência em 13/08/2026 (ID 574539059). Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas presentes, a vítima e interrogado o réu. Por fim, os autos foram desmembrados em relação ao corréu Daniel Victor Silva de Souza Oliveira, haja vista que, consoante a certidão de ID 573432641, este não foi citado por encontrar-se foragido. Finda a instrução probatória, as partes requereram prazo para apresentação de alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais, pugnou pela impronúncia do acusado, visto que não há elementos suficientes da autoria delitiva, além da revogação da prisão preventiva (ID 577813721). De outro giro, a defesa do acusado também apresentou alegações finais por memoriais e pugnou pela impronúncia, em consonância com o Órgão Acusador, bem como pela revogação ou substituição da custódia cautelar (ID 577821791). Eis o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu de maneira regular, não havendo nulidades a serem supridas, bem como não há questões preliminares a serem decididas. A instrução já se encontra concluída, estando apto para julgamento. Assim, passo a emitir as razões de decidir, a fim de cumprir com o disposto no art. 93, IX, CF/88. Ultrapassada a fase instrutória e após as derradeiras alegações das partes, deve o magistrado analisar se a infração penal imputada é efetivamente da competência do Júri (§ 1º do art. 74 do CPP), como de fato constato ser (homicídio consumado qualificado). Assim, passo ao exame do mérito. No mérito, tem-se que o artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal prevê o delito caracterizado pela ação de "matar alguém [...] se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; [...] IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido", na modalidade tentada, em que "diz-se o crime: […] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". Não se pode esquecer que em caso de pronúncia descabe ao Juiz aprofundar-se no meritum causae, prerrogativa constitucionalmente deferida ao Tribunal do Júri. Cabe apenas a realização de um juízo de admissibilidade da acusação. É esta a posição da doutrina e jurisprudência. Todavia, a fundamentação é requisito básico de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório, razão porque passo à análise do que se apurou no curso do processo. É o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 413, que determina que o agente deve ser pronunciado e submetido a julgamento em plenário quando o juiz se convencer da materialidade do crime e de indícios de que seja o seu autor. A) DA MATERIALIDADE DELITIVA: A materialidade do delito é incontroversa, sendo convergente o acervo probatório encartado nos autos e a tese acusatória. Ressalta-se, assim, que a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada Boletim de Ocorrência nº 00065681/2026-A01 (ID 560787001 - pág. 5), pelo Auto de Exibição e Apreensão da motocicleta (ID 560787001 - Pág. 32), pelas Imagens de Câmeras de Segurança (anexos do ID 561989000) e respectivo Relatório de Investigação Criminal (ID 560787001 - Págs. 45 e ss), pelas declarações da vítima (ID 560787001 - Pág. 17), pelos termos de depoimentos testemunhais (ID 560787001 - Págs. 14, 16, 18, 30, 34, 38) e pelo laudo de exame pericial de local de ação violenta (ID 560787002 - Págs. 28-34) (IP nº 8004286-68.2026.8.05.0191). Assim, não subsiste qualquer dúvida quanto à materialidade do crime, demonstrado de forma inequívoca que, no dia 25 de janeiro de 2026, por volta das 11h30, no interior do Hospital Regional de Paulo Afonso/BA, a vítima Roberio dos Santos Pinheiro sofreu disparos de arma de fogo na região das costelas e na mão esquerda, a qual não veio a óbito por conseguir correr para o interior do hospital buscando abrigo, enquanto o agente evadiu-se do local. B) DOS INDÍCIOS DE AUTORIA: A controvérsia reside na participação dolosa do acusado na prática delitiva. O disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 estabelece que é da competência do Tribunal do Júri o julgamento dos processos relacionados a crimes dolosos contra a vida. Por se tratar de órgão julgador formado por pessoas leigas, deve ter o Magistrado cautela quanto à análise do elemento subjetivo que possa ter informado a conduta imputada ao Acusado, a fim de realizar o devido controle a respeito da competência do referido órgão julgador, bem como preservar quanto a eventual injustiça ou desproporcionalidade que possa ocorrer quando da sujeição de causa sem que haja a presença do elemento subjetivo ensejador da competência constitucional para o processo. Nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, a decisão de impronúncia se impõe quando não houver prova da existência do crime ou indícios suficientes de autoria que justifiquem o julgamento pelo Tribunal do Júri. O sistema de provas do processo penal contemporâneo não se afeiçoa mais com um standard probatório tão reducionista que faça valer o princípio "in dubio pro societate", de tal arte a não admitir que indícios mínimos de provas habilitem trespassar à próxima fase (judicium causae), pois as provas trazidas aos autos pelo órgão acusador, até este momento, devem apontar, ao menos, alta carga indiciária de autoria e (também assim) de eventuais qualificadoras contidas na denúncia. No caso em apreço, embora haja indícios da ocorrência do crime, não foram produzidos elementos probatórios minimamente consistentes quanto à autoria atribuída ao acusado MAICON DOUGLAS BARBOSA DOS SANTOS. Inquirido durante a audiência de instrução, a vítima Robério dos Santos Pinheiro narrou que, ao chegar ao Hospital Regional após ter sofrido um acidente, foi surpreendida por um homem que sacou uma arma e efetuou disparos em sua direção, tendo tentado deter a arma antes de fugir para o interior do hospital. Descreveu o atirador como magro, baixo e moreno, utilizando capacete, sem ter conseguido visualizar o seu rosto. Declarou, ainda, não conhecer MAICON DOUGLAS nem saber quem conduzia a motocicleta, tendo tomado conhecimento de que se tratava de um mototaxista apenas por meio de imagens exibidas pela polícia. Em sequência, o declarante Danilo Barbosa dos Santos Silva (irmão do réu) informou perante este Juízo que a polícia se dirigiu à residência de sua genitora em virtude da motocicleta que se encontrava defronte ao imóvel e que, ao comparecer à delegacia, identificou que o veículo exibido nas imagens correspondia àquele utilizado por seu irmão para trabalhar com entregas e como mototaxista, bem como que o condutor da motocicleta aparentava ser seu irmão, ora acusado. Afirmou que a motocicleta estava no nome de sua genitora, mas pertencia ao réu. Além disso, afirmou desconhecer qualquer diálogo ou conflito entre réu e vítima. Já a testemunha Francilane de Melo Nogueira declarou ter acompanhado Robério, seu primo e ora vítima, até o hospital após este sofrer um acidente. Narrou que, enquanto aguardavam atendimento médico, chegou um indivíduo trajando capacete e calça, o qual efetuou disparos de arma de fogo contra o ofendido. Afirmou que não conseguiu visualizar o rosto do autor por estar com a viseira do capacete fechada, apenas visualizou sua fisionomia magra, e que, após os primeiros disparos, voltou-se para a parede, permanecendo "paralisada". Ressaltou que nunca viu o réu MAICON antes, nem no dia dos fatos, e não o conhece. O policial militar Gleisy Washington Lima Roque, responsável pelo isolamento do local, afirmou em Juízo que foi acionado para comparecer ao Hospital após notícia de disparos de arma de fogo, e que, chegando no local, constatou marcas de disparos na parede e buscou informações com vigilantes e outros cidadãos. Informou que não identificou o condutor da motocicleta, tampouco colheu maiores informações sobre a relação entre este e o autor dos disparos. Além disso, o policial militar Reginaldo Rocha Lopes, comandante da guarnição no dia dos fatos, declarou que foi acionado para se dirigir à residência de uma senhora onde o veículo estava estacionado. Informou que um dos filhos compareceu ao local, não recordando o seu nome, e que conduziu o automóvel e os familiares à delegacia de polícia. Ato contínuo, Tânia Maria Barbosa dos Santos, genitora do réu, prestou declarações de que adquiriu a motocicleta para que seu filho trabalhasse, o qual exerce atividade laboral de pedreiro, marmorista e mototaxista. Relatou que o referido veículo encontrava-se em frente a sua residência quando os policiais compareceram e comunicaram que a moto estaria relacionada a um crime. A declarante não soube informar com certeza o paradeiro de seu filho no dia dos fatos e no dia anterior, apenas soube que ele foi pescar. Ressaltou que o réu costumava deixar a motocicleta em sua casa, pois moram em locais deveras próximos. Também declarou não conhecer o outro denunciado, tampouco o ofendido, bem como que o seu filho nunca teve desavença com outras pessoas, nunca fez uso de substâncias entorpecentes, é casado e tem filho. Em consonância, a esposa do acusado, Amanda da Silva Santos, declarou que MAICON exercia as atividades de marmorista, pedreiro e mototaxista, e que, a respeito do fato, ele lhe relatou ter realizado uma corrida para um passageiro desconhecido, o qual solicitou transporte até o hospital, informou que iria lá dentro ver algo de consulta de alguém que estava lá e pediu que aguardasse. Ao retornar correndo, o passageiro comunicou que aconteceu alguma coisa no hospital e pediu que saíssem, tendo o acusado afirmado não conhecer tal indivíduo. Declarou ainda desconhecer a vítima e o outro denunciado, bem como qualquer motivação ligada ao acusado para o crime. Por fim, interrogado no ato da audiência, MAICON DOUGLAS negou a veracidade da acusação. Declarou que, no dia dos fatos, trabalhava como mototaxista e realizou uma corrida para passageiro que solicitou transporte até o Hospital Regional, a fim de entregar um documento à esposa que ali se encontrava, tendo aguardado o retorno deste. Afirmou que, ao voltar, o passageiro informou estar ocorrendo um tiroteio no hospital e pediu para sair, tendo o acusado o transportado até as proximidades da Praça CEU/campo do Flamengo, recebendo R$ 14,00 pela corrida, seguindo depois para pescaria com o primo Alessandro. Adicionalmente, o acusado negou conhecer previamente o passageiro, DANIEL VICTOR ou ROBÉRIO, bem como ter visualizado arma de fogo, afirmando apenas ter ouvido os disparos enquanto permanecia no ponto de mototáxi. Quanto ao local em que recolheu o passageiro, declarou tê-lo feito nas proximidades do posto novo da Prainha, atribuindo eventual divergência com seu depoimento policial, que mencionava as proximidades do Economart, ao nervosismo na delegacia e à realização de diversas corridas naquele dia. Acrescentou que, ao saber da apreensão de sua motocicleta, procurou advogado e se apresentou espontaneamente às autoridades, tendo, posteriormente, viajado a trabalho para São Paulo e retornado quando notificado para novo comparecimento à delegacia. Desta feita, após análise acurada dos autos e dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial, verifica-se que a prova oral colhida não oferece substrato fático para embasar a acusação em desfavor do réu, na qualidade de partícipe ou coautor do delito. É incontroverso, e o próprio acusado o admitiu, que MAICON conduzia a motocicleta no momento dos fatos. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar sua participação dolosa no crime de tentativa de homicídio. O acusado esclareceu que, no exercício regular de sua atividade profissional de mototaxista, realizou apenas uma corrida solicitada pelo passageiro, sem ter conhecimento prévio de que este pretendia praticar qualquer ilícito no local de destino. Nesse sentido, a prova oral produzida não estabelece qualquer nexo entre o acusado e o autor dos disparos contra a vítima. Nenhuma das testemunhas ouvidas, nem mesmo Francilane de Melo Nogueira, que presenciou o ataque, foi capaz de relacionar o condutor da motocicleta ao indivíduo que efetuou os disparos, tampouco de identificar qualquer conluio ou comunicação entre ambos. Ademais, não há nos autos elemento algum que evidencie motivação do acusado para a prática do crime. Os depoimentos de seus familiares são uníssonos ao afirmar que o réu exercia licitamente as atividades de pedreiro, marmorista e mototaxista, e que, no dia dos fatos, encontrava-se apenas trabalhando, sem qualquer indício de vínculo pessoal ou de interesse na empreitada criminosa. Tampouco restou demonstrada qualquer relação prévia entre o acusado e DANIEL VICTOR ou a vítima. Corrobora essa conclusão o fato de que a própria vítima não conhecia o acusado, tampouco tinha ciência de que era ele quem conduzia a motocicleta utilizada na fuga, circunstância que reforça a ausência de qualquer liame subjetivo apto a caracterizar dolo, seja direto, seja eventual, na conduta do réu. Diante desse cenário, e reconhecendo a fragilidade probatória quanto à participação dolosa do acusado no crime, o próprio Ministério Público pugnou pela impronúncia, por ausência de elementos mínimos que evidenciem sua contribuição consciente e voluntária para a prática delitiva, sendo inviável, neste cenário, a superação do juízo de admissibilidade da acusação a fim de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, porquanto nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória. 2. No caso, não ficou evidenciada a participação da recorrida na empreitada criminosa, não tendo sido sequer transcritos, na decisão de pronúncia ou no recurso em sentido estrito que a confirmou, os referidos trechos do depoimento em que supostamente uma testemunha teria revelado a participação dela no crime. Ademais, embora as decisões tenham feito referência à confissão de corréu que evidenciaria a participação da recorrida no crime, esse mesmo corréu teria requerido novo interrogatório, ocasião em que confessou que esteve envolvido no delito, relatando a provável participação de outros acusados, nada referindo acerca da possível participação da recorrida. Tais elementos revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis . 3. Consoante o escólio jurisprudencial da Suprema Corte, "diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados [...] e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência" (art. 5º, LVII, CF e art . 8.2, CADH)- ARE n. 1.067.392/CE, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 514593 CE 2019/0164689-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, EM COAUTORIA. IMPRONÚNCIA DE UM DOS RÉUS. INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. No procedimento dos delitos dolosos contra a vida, ao juízo de pronúncia exige-se o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação. Assim é porque se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, do que resulta dispensável o grau de certeza inerente às sentenças de mérito. O artigo 413 do Código de Processo Penal, porém, exige a suficiência dos indícios, a indicar que, se insuficientes, impõe-se a decisão de impronúncia. No caso, a mantença da impronúncia do acusado é impositiva, diante da inexistência de indícios de sua participação no fato imputado, dentre os elementos probatórios produzidos na fase judicial. Em que pese o aforismo in dubio pro societate seja reputado adequado a exprimir, quando da decisão de pronúncia, a inexigibilidade de certeza quando à autoria do crime, certo é também que se exige o mínimo convencimento do julgador acerca da possibilidade desta na pessoa do agente para que se consagre o juízo natural na figura do Tribunal Popular. Viabilidade da acusação não demonstrada. Decisão confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - APR: 70082409103 RS, Relator.: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 21/11/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2020) Não se trata simplesmente de aplicar o Princípio do In Dubio Pro Societate, o qual sequer possui previsão legal, mas sim de preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri, órgão jurisdicional competente para a análise do mérito propriamente dito de processos criminais envolvendo crimes dolosos contra a vida, consoante o disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Conforme explica parte da doutrina: "Não se exige, pois, que haja certeza de autoria. Bastará a existência de elementos de convicção que permitam ao juiz concluir, com bom grau de probabilidade, que foi o acusado o autor do delito. Isso não se confunde, obviamente, com o in dubio pro societate. Não se trata de uma regra de solução para o caso de dúvida, mas sim de estabelecer requisitos que, do ponto de vista do convencimento judicial, não se identificam com a certeza, mas com a probabilidade. Quando a lei exige para uma medida qualquer que existam 'indícios de autoria', não é preciso que haja certeza da autoria, mas é necessário que o juiz esteja convencido de que estes 'indícios' estão presentes. Se houver dúvida quanto à existência dos 'indícios suficientes de autoria', o juiz deve impronunciar o acusado, como consequência inafastável do in dubio pro reo". (BADARÓ Gustavo H. Ônus da prova no processo penal, RT, 2004. p. 390-391). Assim, a missão do Magistrado não é aquela de levar situações duvidosas para o crivo do Tribunal do Júri, mas sim preservar a competência do referido órgão, a qual será devidamente exercida quando se observar a existência dos requisitos constantes do art. 413 do CPP, o que não é o caso em evidência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, IMPRONUNCIO o acusado MAICON DOUGLAS BARBOSA DOS SANTOS, na forma do art. 414, caput, do Código de Processo Penal e a luz da fundamentação supra. À vista das considerações retro, verificada a falta de motivo para a subsistência da medida cautelar imposta, REVOGO a prisão preventiva do réu MAICON DOUGLAS BARBOSA DOS SANTOS, com fundamento no art. 316 do CPP. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o réu, o advogado e o Ministério Público. Expeça-se imediatamente o respectivo alvará de soltura via BNMP3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/COMUNICAÇÃO, por meio físico ou digital, em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência. Paulo Afonso/BA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito

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