Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004552-79.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: ASSOCIACAO DE MUTUA PROTECAO AO PATRIMONIO DAS PESSOAS QUE TIVERAM A COBERTURA DOS RISCOS DOS SEUS PATRIMONIOS RECUSADOS PELAS SEGURADORAS E DEM Advogado(s): JENIFHER COELHO DA SILVA (OAB:BA63724) REU: ANTONIO CARLOS DE JESUS e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva ajuizada pela Associação de Mútua Proteção ao Patrimônio das Pessoas que Tiveram a Cobertura dos Riscos de seus Patrimônios Recusados pelas Seguradoras e Demais Colaboradores (APRS) em face de Antônio Carlos de Jesus e do Município de Candeias, visando ao ressarcimento da quantia despendida para o conserto de motocicleta pertencente à associada, avariada em sinistro supostamente provocado por ambulância municipal. Após a distribuição e o recolhimento das custas iniciais, o processo foi incluído em pauta conciliatória, ocasião em que a autora manifestou desinteresse na realização da audiência. Com a instalação desta 2ª Vara Cível e a redistribuição dos autos, proferiu-se despacho intimando a parte autora a se manifestar sobre eventuais irregularidades na redistribuição e indicar os atos pendentes para o saneamento e regular andamento do feito, sob expressa cominação de extinção processual sem resolução do mérito. Regularmente intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito, em decorrência da inércia da parte autora. O impulso oficial do procedimento não afasta o ônus das partes de praticar os atos processuais necessários à viabilização do provimento jurisdicional pretendido. No caso vertente, após a redistribuição da demanda, a parte autora foi expressamente intimada para indicar as providências necessárias ao saneamento e prosseguimento do feito, com expressa advertência quanto à penalidade de extinção. A inércia injustificada da parte autora em impulsionar os autos e cumprir a determinação judicial enseja a extinção terminativa do feito, pela ausência de desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, não tendo ocorrido a citação dos réus, a extinção independe de prévia manifestação ou anuência da parte contrária. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, 24 de agosto de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004552-79.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: ASSOCIACAO DE MUTUA PROTECAO AO PATRIMONIO DAS PESSOAS QUE TIVERAM A COBERTURA DOS RISCOS DOS SEUS PATRIMONIOS RECUSADOS PELAS SEGURADORAS E DEM Advogado(s): JENIFHER COELHO DA SILVA (OAB:BA63724) REU: ANTONIO CARLOS DE JESUS e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva ajuizada pela Associação de Mútua Proteção ao Patrimônio das Pessoas que Tiveram a Cobertura dos Riscos de seus Patrimônios Recusados pelas Seguradoras e Demais Colaboradores (APRS) em face de Antônio Carlos de Jesus e do Município de Candeias, visando ao ressarcimento da quantia despendida para o conserto de motocicleta pertencente à associada, avariada em sinistro supostamente provocado por ambulância municipal. Após a distribuição e o recolhimento das custas iniciais, o processo foi incluído em pauta conciliatória, ocasião em que a autora manifestou desinteresse na realização da audiência. Com a instalação desta 2ª Vara Cível e a redistribuição dos autos, proferiu-se despacho intimando a parte autora a se manifestar sobre eventuais irregularidades na redistribuição e indicar os atos pendentes para o saneamento e regular andamento do feito, sob expressa cominação de extinção processual sem resolução do mérito. Regularmente intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito, em decorrência da inércia da parte autora. O impulso oficial do procedimento não afasta o ônus das partes de praticar os atos processuais necessários à viabilização do provimento jurisdicional pretendido. No caso vertente, após a redistribuição da demanda, a parte autora foi expressamente intimada para indicar as providências necessárias ao saneamento e prosseguimento do feito, com expressa advertência quanto à penalidade de extinção. A inércia injustificada da parte autora em impulsionar os autos e cumprir a determinação judicial enseja a extinção terminativa do feito, pela ausência de desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, não tendo ocorrido a citação dos réus, a extinção independe de prévia manifestação ou anuência da parte contrária. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, 24 de agosto de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito