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8004551-59.2024.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004551-59.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JUSCILENE ALVES DE CARVALHO COTRIM e outros Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BASE. PISO NACIONAL. ACRÉSCIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Guanambi em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal do magistério. O embargante aponta omissões, contradições, erro de premissa fática e nulidade processual, sustentando a necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa (pendência de ADI), violação ao contraditório por juntada de documentos em contrarrazões, inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 1.089/2016, revogação tácita de seus dispositivos por leis posteriores e equívoco na análise do impacto financeiro orçamentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC); (ii) estabelecer se houve nulidade processual por violação ao contraditório em razão de documentos juntados nas contrarrazões de apelação; (iii) determinar se ocorreu omissão quanto à inconstitucionalidade material dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 e à necessidade de remessa ao Órgão Especial; (iv) apurar a existência de contradição sobre a suposta revogação tácita do art. 83 da lei municipal; e (v) verificar se houve erro de premissa fática na valoração do impacto financeiro e da reserva do possível. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da demanda ou o reexame de questões já decididas. O acórdão embargado examinou expressamente o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa, consignando que o Órgão Especial deste Tribunal indeferiu a medida cautelar na ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, mantendo a eficácia da lei municipal e afastando a obrigatoriedade de sobrestamento das demandas individuais. Inexiste nulidade por suposta violação ao contraditório, porquanto a questão relativa aos documentos juntados em contrarrazões não foi arguida no momento processual oportuno, operando-se a preclusão, além de o acórdão não ter se fundamentado em tais documentos para formar sua convicção. A alegação de inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 1.089/2016 foi devidamente enfrentada pelo Colegiado, que aplicou a norma com base na presunção de constitucionalidade e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 911), sendo desnecessária a remessa ao Órgão Especial visto que o controle concentrado já tramita autonomamente. Não se verifica contradição interna no julgado quanto à tese de revogação tácita, tendo o acórdão aplicado de forma coerente o princípio da especialidade para afastar a derrogação do art. 83 da lei estruturante da carreira por leis anuais genéricas de reajuste. A valoração jurídica dos dados financeiros apresentados pelo ente municipal não configura erro de premissa fática, mas exercício do livre convencimento motivado do julgador, que concluiu pela insuficiência de comprovação absoluta da impossibilidade orçamentária capaz de justificar o descumprimento de lei válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para a rediscussão do mérito ou a substituição da valoração jurídica conferida pelo julgador, cingindo-se o seu cabimento às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no Código de Processo Civil. A mera propositura de ação direta de inconstitucionalidade sem eficácia suspensiva ou o indeferimento de medida cautelar pelo órgão competente não acarreta o sobrestamento automático das ações individuais conexas. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, V, "a", e 1.022; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 42, 45, 83 e 84; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 872.750/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016; STJ, Tema nº 911 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.426.210/RS). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000898-35.2020.8.05.0041, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como embargada SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07

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