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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004547-66.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Considerando as manifestações das partes noticiando interesse na composição amigável da lide (id's 553154422, 562520052 e 569821011), bem como o dever judicial de estimular a autocomposição a qualquer tempo (Art. 3º, § 3º, c/c Art. 139, V, do CPC), e visando à celeridade e à economia processual, indefiro o pedido de designação de nova audiência de conciliação, uma vez que a realização do ato solene prévio já restou infrutífera perante este Juízo (id 491152393), revelando-se mais célere e eficaz a apresentação de proposta por petição nos autos. Assim, DETERMINO que intime-se a instituição financeira ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione diretamente nos autos a sua proposta concreta e líquida de acordo. Apresentada a referida proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para homologação em caso de concordância. Por outro lado, havendo recusa, silêncio, ausência de proposta ou decorrido o prazo legal sem manifestação, fica desde logo anunciado o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando preclusa a dilação probatória ante a suficiência da prova documental encartada e a inércia quanto à perícia grafotécnica anteriormente deferida, hipótese em que os autos deverão retornar imediatamente conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004547-66.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Considerando as manifestações das partes noticiando interesse na composição amigável da lide (id's 553154422, 562520052 e 569821011), bem como o dever judicial de estimular a autocomposição a qualquer tempo (Art. 3º, § 3º, c/c Art. 139, V, do CPC), e visando à celeridade e à economia processual, indefiro o pedido de designação de nova audiência de conciliação, uma vez que a realização do ato solene prévio já restou infrutífera perante este Juízo (id 491152393), revelando-se mais célere e eficaz a apresentação de proposta por petição nos autos. Assim, DETERMINO que intime-se a instituição financeira ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione diretamente nos autos a sua proposta concreta e líquida de acordo. Apresentada a referida proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para homologação em caso de concordância. Por outro lado, havendo recusa, silêncio, ausência de proposta ou decorrido o prazo legal sem manifestação, fica desde logo anunciado o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando preclusa a dilação probatória ante a suficiência da prova documental encartada e a inércia quanto à perícia grafotécnica anteriormente deferida, hipótese em que os autos deverão retornar imediatamente conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa
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