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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: AÇÃO DE PARTILHA n. 8004546-57.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO REQUERENTE: ILZETE SILVA DOS REIS Advogado(s): NOEMILLE DE OLIVEIRA MOTA (OAB:BA61416) REQUERIDO: JORGE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236) DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por Ilzete Silva dos Reis em face de Jorge Santos de Oliveira, com o objetivo de apurar o valor do veículo Fiat Uno S, ano de fabricação 1986, ano modelo 1986, cor cinza, placa JLZ4854, chassi 9BD14600003090908, para fins de partilha na proporção de 50% entre as partes. A demanda tem origem na sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens nº 8000222-39.2015.8.05.0049, que reconheceu a existência de união estável entre as partes e declarou sua dissolução. No referido julgado, o juízo determinou a partilha na proporção de metade para cada litigante exclusivamente sobre o veículo Fiat Uno S acima descrito, cuja apuração de valor deveria ser realizada em liquidação de sentença. A sentença transitou em julgado (ID 457192644), tornando o título executivo judicial apto à fase de liquidação. A requerente distribuiu a presente liquidação por arbitramento, instruída com consulta à Tabela FIPE referente ao mês de julho de 2024, que indicou o valor médio de mercado de R$ 3.888,00 para o veículo objeto da partilha. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 559579868). Na peça defensiva, o requerido informou concordar com os termos da sentença judicial proferida nos autos principais. Requereu a designação de audiência de conciliação entre as partes e postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O réu não impugnou o valor indicado pela autora, tampouco apresentou avaliação alternativa ou contraprova documental acerca do real valor de mercado do veículo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. O requerido postulou a designação de audiência de conciliação entre as partes. Contudo, o objeto desta fase é estrito: apurar o valor do veículo já partilhado por título transitado em julgado. O requerido não impugnou o valor apresentado pela autora nem trouxe avaliação alternativa que justificasse um espaço de composição. Nessas condições, a designação de audiência representaria dilação sem utilidade prática, em contrariedade à duração razoável do processo. No mérito, a presente fase processual tem por objeto exclusivo a liquidação de sentença por arbitramento, modalidade prevista no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, que se aplica quando a apuração do valor da condenação for determinada pela própria sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação. No caso em exame, a sentença proferida nos autos da Ação nº 8000222-39.2015.8.05.0049 determinou expressamente que a partilha do veículo Fiat Uno S, ano de fabricação 1986, ano modelo 1986, cor cinza, placa JLZ4854, chassi 9BD14600003090908, deveria ser realizada na proporção de 50% para cada litigante, cuja apuração de valor restou remetida à liquidação de sentença. Trata-se, portanto, de modalidade de liquidação determinada pelo próprio título executivo judicial, cuja finalidade é exclusivamente técnica: integrar o julgado com a quantificação do bem a ser partilhado, sem qualquer possibilidade de rediscussão do mérito da causa ou modificação dos termos da condenação, vedação expressamente prevista no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. O procedimento aplicável à liquidação por arbitramento encontra-se disciplinado no art. 510 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz intimará as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, podendo decidir de plano quando os elementos apresentados forem suficientes para a apuração do valor, reservando-se a nomeação de perito apenas para as hipóteses em que haja real necessidade de prova técnica especializada. A requerente instruiu a petição inicial com consulta à Tabela FIPE referente ao mês de julho de 2024, que indicou o valor médio de mercado de R$ 3.888,00 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais) para o veículo Fiat Uno S, ano/modelo 1986. A Tabela FIPE constitui parâmetro objetivo e idôneo para avaliação de veículos automotores no mercado brasileiro, sendo amplamente utilizada tanto em negociações privadas quanto em processos judiciais que envolvam a apuração do valor de automóveis. Trata-se de índice elaborado com base em pesquisa de mercado sistemática, que reflete o preço médio praticado na comercialização de veículos, considerando modelo, ano de fabricação e condições normais de uso. O requerido, embora regularmente citado e intimado a apresentar documentos elucidativos e manifestação sobre o valor indicado pela autora, limitou-se a concordar com os termos da sentença proferida nos autos principais, sem impugnar especificamente o valor de R$ 3.888,00 apurado pela Tabela FIPE, sem apresentar avaliação alternativa e sem juntar qualquer contraprova documental que pudesse colocar em dúvida a idoneidade do parâmetro adotado. A ausência de impugnação específica ao valor indicado pela autora, aliada à inexistência de qualquer elemento nos autos que aponte inconsistência na avaliação apresentada, autoriza a decisão de plano pelo juízo, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de perícia técnica. Diante desse quadro, homologo o valor de R$ 3.888,00 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais) atribuído ao veículo Fiat Uno S, ano/modelo 1986, cor cinza, placa JLZ4854, chassi 9BD14600003090908, conforme consulta à Tabela FIPE apresentada pela autora (ID 457192645). A sentença proferida nos autos principais determinou a partilha do veículo na proporção de 50% para cada litigante, de modo que a meação da requerente Ilzete Silva dos Reis corresponde a R$ 1.944,00 (um mil, novecentos e quarenta e quatro reais). Com a homologação do valor do bem e a fixação do crédito da autora, declaro liquidado o julgado proferido na Ação nº 8000222-39.2015.8.05.0049, tornando-se o título executivo judicial líquido, certo e exigível, apto a ensejar o cumprimento definitivo de sentença por quantia certa, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 3.888,00 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais) atribuído ao veículo Fiat Uno S, ano de fabricação 1986, ano modelo 1986, cor cinza, placa JLZ4854, chassi 9BD14600003090908; FIXO a meação da requerente Ilzete Silva dos Reis em R$ 1.944,00 (um mil, novecentos e quarenta e quatro reais), correspondente a 50% do valor homologado para o veículo; DECLARO LIQUIDADO o julgado proferido na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 8000222-39.2015.8.05.0049, tornando o título executivo judicial líquido, certo e exigível; INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão, facultando-se à credora a deflagração do cumprimento definitivo de sentença por quantia certa, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem manifestação da credora quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo, dentro do prazo recursal. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA SILVA PAIXÃO Juíza de Direito Designada