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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004545-31.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: ROSEMAIRY PEREIRA DA COSTA Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB:MT20812/O) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), FABRICIO ALVES MARIANO (OAB:BA36007) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré (ID 467485290) em face da sentença de ID 463772496, sob a alegação de omissão e erro material quanto à comprovação de residência e à regularidade da representação processual da autora, que se manifestou no ID 491120902. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os, haja vista que as matérias suscitadas foram enfrentadas na fundamentação da sentença, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, restando evidente a pretensão de rediscussão do julgado, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC e com o art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Por outro lado, a autora interpôs Recurso Inominado (ID 471053767), pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. Para apreciação do benefício, intime-se a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de indeferimento, comprove a alegada hipossuficiência mediante juntada de comprovante de renda mensal atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses e última declaração de Imposto de Renda (ou certidão de isenção), inclusive de eventual cônjuge/companheiro. Faculta-se à recorrente, no mesmo prazo, o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de deserção. Recolhido o preparo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal. Caso a recorrente permaneça inerte ou apenas junte documentos para a gratuidade, façam-se os autos conclusos para deliberação. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Dias d'Ávila-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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