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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004544-80.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JOSUE SANTOS FRANCA Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI (OAB:BA35285), DANIELA DE OLIVEIRA LESSA registrado(a) civilmente como DANIELA DE OLIVEIRA LESSA (OAB:BA37595) REU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. e outros (2) Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO registrado(a) civilmente como FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO (OAB:BA60604), MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB:SP109493), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB:BA23807) SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por JOSUÉ SANTOS FRANÇA em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, SAUÍPE S/A e RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. (ID 125286414). O feito tramitou regularmente, sobrevindo sentença de parcial procedência (ID 495600513), a qual restou integrada pela decisão de acolhimento dos embargos de declaração (ID 547398134), com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 553603242). Após o trânsito em julgado, as corrés SAUÍPE S/A e COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE compareceram aos autos (ID 563454404) informando o cumprimento espontâneo da condenação e juntando demonstrativos de débito e custas (ID 563454407 e ID 563458212), bem como a respectiva guia e comprovante de depósito judicial (ID 563458214 e ID 563458211) no valor total de R$ 27.219,98 (vinte e sete mil, duzentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), distribuído entre o valor principal devido ao autor, honorários advocatícios sucumbenciais e ressarcimento de custas processuais adiantadas, requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Instada a se manifestar, a parte autora, devidamente representada por seus advogados constituídos nos autos, peticionou (ID 568302517) manifestando expressa e integral concordância com os cálculos apresentados pelas executadas, indicando as respectivas coordenadas bancárias para a transferência dos valores do crédito principal e da verba honorária sucumbencial. A Secretaria da Vara certificou que a condenação judicial foi integralmente cumprida pelas rés (ID 568599775), vindo os autos conclusos para deliberação acerca da expedição dos alvarás/transferências e extinção da fase de cumprimento. É o relatório. Decido. A pretensão de satisfação do crédito deduzida nos autos encontra-se plenamente exaurida. Com efeito, as rés promoveram o depósito judicial integral da quantia devida, abrangendo o valor principal da condenação com os devidos consectários legais, a verba sucumbencial devida aos patronos e a recomposição das custas adiantadas no feito (ID 563454404, ID 563458214 e ID 563458211). Por sua vez, o autor compareceu aos autos e aquiesceu expressamente com o montante adimplido, sem qualquer ressalva ou oposição, pleiteando a liberação dos recursos nas contas bancárias declinadas (ID 568302517), operando-se a preclusão e a incontroversa quitação do débito exequendo. A expedição de alvará judicial ou a ordem de transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para as contas indicadas pelos credores encontra amparo direto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, demonstrado o pagamento integral e manifestada a plena concordância da parte credora, impõe-se a extinção da execução pelo pagamento, consoante preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, restando a obrigação material e processual devidamente satisfeita, o acolhimento do pedido de expedição de alvará/transferência eletrônica e a declaração de extinção do feito são medidas imperativas. Ante o exposto, com fulcro no artigo 906, parágrafo único, e no artigo 924, inciso II, combinados com o artigo 925, todos do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o levantamento/transferência eletrônica da quantia depositada no ID 563458214 (vinculada à conta judicial do BRB), devendo a Secretaria proceder à transferência dos valores conforme os dados bancários fornecidos no ID 568302517, observando-se: a.1) Transferência do valor principal e custas reembolsadas em favor do autor JOSUÉ SANTOS FRANÇA (CPF: 381.728.105-63), perante a Caixa Econômica Federal, Agência 3462, Conta Corrente 583.164.231-0, Chave PIX/CPF 381.728.105-63; a.2) Transferência dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado JACOPO ALBERTO PASI (CPF: 846.818.885-91), perante o Banco Santander, Agência 3704, Conta Corrente 01092188-5, Chave PIX/CPF 846.818.885-91; b) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da fase executiva, em virtude da satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)