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8004542-51.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8004542-51.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA REQUERENTE: MARIA DA LUZ BATISTA NASCIMENTO Advogado(s): CAMILA MOTA FARIAS (OAB:BA53449), ARNON NONATO MARQUES registrado(a) civilmente como ARNON NONATO MARQUES (OAB:BA5081), ROSIMEIA LINS MAGALHAES NONATO MARQUES (OAB:BA8111), MARTA MARIA ARAUJO DA SILVA (OAB:BA13483), THAIS MAGALHAES MARQUES (OAB:BA52002), ANA MARIA CARVALHO RABELO DE SOUZA (OAB:BA66620) REQUERIDO: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA23003) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte ré para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifestar-se acerca do alegado descumprimento da liminar (ID 579010163). Itabuna, 9 de setembro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8004542-51.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA REQUERENTE: MARIA DA LUZ BATISTA NASCIMENTO Advogado(s): CAMILA MOTA FARIAS (OAB:BA53449), ARNON NONATO MARQUES registrado(a) civilmente como ARNON NONATO MARQUES (OAB:BA5081), ROSIMEIA LINS MAGALHAES NONATO MARQUES (OAB:BA8111), MARTA MARIA ARAUJO DA SILVA (OAB:BA13483), THAIS MAGALHAES MARQUES (OAB:BA52002), ANA MARIA CARVALHO RABELO DE SOUZA (OAB:BA66620) REQUERIDO: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA23003) DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria da Luz Batista Nascimento em face da Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna - PLANSUL. A autora alega ser portadora de Mieloma Múltiplo (CID C90.0), doença oncológica grave, havendo prescrição médica para tratamento imediato com os fármacos Daratumumabe, Lenalidomida, Dexametasona e Bortezomibe. Sustenta que a operadora ré incorreu em recusa tácita e atraso injustificado na liberação do tratamento, motivado pelo alto custo da terapia, colocando sua vida em risco. Requereu a concessão de tutela antecipada para o fornecimento das medicações, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento de eventuais danos materiais. A tutela de urgência foi deferida por este juízo, determinando o fornecimento do tratamento no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária. Devidamente citada e intimada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu preliminar de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, sob o argumento de que cumpriu a liminar e o tratamento foi iniciado. No mérito, defendeu a inexistência de recusa indevida, justificando que o lapso temporal decorreu de trâmites burocráticos e regulatórios obrigatórios perante a Vigilância Sanitária e a ANVISA, caracterizando força maior e fato de terceiro. Rechaçou a ocorrência de danos morais, invocando o Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça, e impugnou o pedido de danos materiais por ausência de comprovação. Requereu, ainda, a revogação ou redução das astreintes fixadas. A autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a preliminar arguida e reiterou os termos da inicial. Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório. Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC. 1. Da Perda Superveniente de Objeto A parte ré arguiu a preliminar de perda superveniente do objeto, pugnando pela extinção parcial do processo sem resolução do mérito no tocante à obrigação de fazer. Para tanto, sustentou que os medicamentos Daratumumabe, Bortezomibe, Dexametasona e Lenalidomida foram devidamente adquiridos, entregues e colocados à disposição na unidade hospitalar, e que a autora já foi submetida ao primeiro ciclo do tratamento quimioterápico, restando, assim, esvaziada a pretensão autoral de fornecimento dos fármacos. A preliminar arguida não merece prosperar. A moléstia que acomete a parte autora, Mieloma Múltiplo, possui caráter crônico, e o tratamento oncológico prescrito pelo médico assistente é de natureza contínua, não se exaurindo com a mera disponibilização do primeiro ciclo de quimioterapia. A obrigação de fazer perseguida nesta demanda engloba o custeio integral e ininterrupto de todo o protocolo medicamentoso pelo tempo que durar a indicação médica. Desta forma, o início do tratamento, ainda que por força de cumprimento de decisão liminar, não afasta a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional final para garantir a manutenção da terapia no futuro, prevenindo novas interrupções. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto, mantendo hígido o interesse processual da autora quanto ao pedido de obrigação de fazer. 2. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte autora frente à operadora de plano de saúde, bem como da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial e na réplica, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90. 3. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória a verificação da ocorrência de falha na prestação dos serviços pela operadora ré, consubstanciada no suposto atraso injustificado e recusa tácita para a liberação do tratamento oncológico por motivações financeiras, em contraposição à tese defensiva de que a demora decorreu exclusivamente de entraves burocráticos e regulatórios de força maior perante a Vigilância Sanitária e a ANVISA; a efetiva configuração e a extensão dos danos morais alegados pela autora, avaliando se a conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento contratual e gerou abalo psicológico indenizável; e a comprovação e quantificação dos danos materiais suportados em decorrência do atraso. 4. Da Intimação das partes acerca da necessidade de produção de outras provas Inexistindo outras questões processuais a serem analisadas, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade de sua produção para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Ficam cientes, outrossim, que a não manifestação importará em presunção do juízo de que as partes não pretendem produção de outras provas, além dos documentos já carreados, arcando cada uma com seu ônus processual. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no § 2º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. Int. e Dil. Itabuna, 31 de agosto de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

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