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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8004535-59.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELINAI GONZAGA SANTOS e outros Réu: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de inexistência do débito cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, movida por ELINAI GONZAGA SANTOS, representada por sua curadora ANA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que não solicitou ou celebrou negócio jurídico com a parte ré. Afirma, também, que possui deficiência mental a qual a impede de praticar os atos da vida civil, que os empréstimos foram realizados sem a devida autorização e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de suspensão do contrato/cartão/descontos em seu benefício previdenciário, e, no mérito, a declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e por danos materiais (repetição em dobro) na quantia de R$8.229,62 (oito mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos). Com a petição inicial vieram documentos. Despacho ID 560335369, intimando a parte autora para comprovar condição de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Petição da parte autora ID 562781543/4/5/3 com documentos. Despacho ID 563564431, deferindo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e determinando emenda da petição inicial. Petição da parte autora IDs 569868799 e 570752166/7/9 com emendas. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o autor requer indenização por danos materiais (restituição em dobro) no valor de R$8.229,62 (oito mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos) e por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), os quais devem ser cumulados. O valor do contrato que se discute é R$1.663,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e três reais). O valor da causa, nas ações que tiverem por objeto a existência/validade de ato jurídico deverá ser o valor do ato ou de sua parte controvertida (art. 292, II do CPC), observando sempre a cumulação de pedidos (art. 292, VI do CPC). Assim sendo, CORRIJO, de ofício, o valor atribuído à causa para R$29.892,62 (vinte e nove mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), com fulcro no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. DEFIRO parcialmente as emendas da petição inicial IDs 569868799 e 570752166/7/9. Requer a parte autora, tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" Compulsando-se os presentes autos, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida. Efetivamente, ainda que seja possível considerar a possibilidade de vício de consentimento, a simples afirmação de que não contratou a modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)/reserva de cartão consignado (RCC) não é suficiente, em sede de cognição sumária, para suspensão dos descontos promovidos em seu(s) benefício(s) previdenciário(s), vez que eventual vício de consentimento é situação que exige uma análise aprofundada de provas, a luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ademais, não se constata a existência de situação caracterizada pelo risco imediato de danos ou lesões irreparáveis, pois os descontos estão sendo efetuados há considerável tempo, sem qualquer oposição do consumidor. Nesse cenário, não se mostram presentes, liminarmente, os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência. Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função. Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo. A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação. Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico, ainda que processo em trâmite na Plataforma Juízo 100% Digital. Intimem-se (DJEN). Proceda, o Cartório, a retificação do valor da causa no sistema PJe, observando a presente decisão. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito