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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8004535-38.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPECAETÁ EXECUTADO: DARIO ALVES DE CERQUEIRA [] § SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPECAETÁ em face de DARIO ALVES DE CERQUEIRA, objetivando a cobrança de créditos tributários. Da análise dos autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, que possibilita a extinção da execução fiscal que apresente valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. O princípio da eficiência exige da Administração Pública e de seus órgãos uma atuação eficiente, célere e racional. No caso do Poder Judiciário, tal princípio se revela fundamental para o trato das execuções fiscais, que atualmente representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça. Em sintonia com a decisão do STF, no Recurso Extraordinário 1.355.208, Tema RG 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece critérios racionais para a tramitação das execuções fiscais, visando a otimização do processo de cobrança de dívidas tributárias. Com efeito, o art. 1º, §1º, da referida Resolução determina a extinção de ações de execução fiscal que apresentem valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente ação se encaixa na situação descrita no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Deste modo, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Ressalte-se que a extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, §3º, da Resolução nº 547 do CNJ). Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com base nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir pelo baixo valor da execução fiscal. Sem condenação em custas, ante a isenção legal conferida à parte exequente, e sem honorários. Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em atenção à eficiência e celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito (em substituição legal) Santo Estêvão/BA, data do sistema.
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