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8004527-70.2023.8.05.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004527-70.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: LARA MARIANA BORGES LIMA Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO (OAB:BA56407), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082), MICAELE ALVES MACHADO registrado(a) civilmente como MICAELE ALVES MACHADO (OAB:BA83768) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Petição inicial (id 420028151). Sucintamente, aduziu a parte autora que: [..] não havendo na área de abrangência do plano de saúde, hospital ou profissional capacitado para a realização de procedimento de urgência, é dever da operadora oferecer à beneficiária do plano condições para a realização do procedimento do qual ela necessita, ainda que em outra região que não a da área de abrangência do plano. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada (CDC, CC, v.g.). Ao final, pediu: i) a concessão da tutela de urgência, determinando-se que a Requerida, autorize e custeie integralmente a realização do procedimento cirúrgico com Dr. Jonathas Aquino, único especialista capaz de realizar o procedimento cirúrgico indicado, no Hospital São Luiz Itaim para realizar a retirada do corpo estranho da parede torácica - TUSS 30601142 (2x); e a Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais - TUSS 30602246 (2x), sob pena de multa cominatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento. Que a decisão que conceder o pedido liminar sirva de ofício; ii) Condenar a Requerida ao pagamento de uma indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual seja, amparado em pacificada jurisprudência e ao arbítrio de Vossa Excelência, que ora apenas sugere que seja R$ 70.000,00 (setenta mil reais); iii) Condenar a Requerida ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais causados a Requerente, tudo conforme fundamentado, para realização do procedimento cirúrgico, como requisição do médico anexado, que seja R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais). Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos (id 420031165 e seguintes). Identidade do(a) acionante (id 420137012). Documento intitulado "6. Solicitação de internação" (id 420137015). Documento intitulado "5. Laudo Lara Mariana" (id 420137014). Documento intitulado "7. 1 Prévia de reembolso" (id 420137018). Decisão que indeferiu a medida liminar (id 463615060). Decisão em grau recursal que deferiu parcialmente a medida liminar, para que a parte ré autorizasse e custeasse o tratamento médico prescrito, bem como deferiu a gratuidade judiciária integralmente (id 473044655). Decisão (id 514832442). Acórdão (id 539431706) confirmou a Decisão que deferiu a tutela recursal (id 473044655). Em sede de contestação (id 544761414), a parte ré alegou preliminarmente inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu, em suma: Saliente-se que, não obstante o plano possuir cobertura para os procedimentos realizados com o tratamento realizado, a parte Autora requereu, liminarmente, que o procedimento fosse autorizado por profissional que não integra a rede credenciada do plano de saúde, motivo pelo qual esta Ré não pode arcar com a integralidade dos custos com o procedimento. Este regramento está previsto no contrato firmado entre as partes. [...] ASSIM, CUMPRE DESTACAR QUE, CONFORME CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, PREFERENCIALMENTE OS PROCEDIMENTOS DEVEM SER REALIZADOS POR PROFISSIONAIS CREDENCIADOS E NO CASO DO SEGURADO OPTAR POR SER ATENDIDO POR PROFISSIONAIS NÃO REDENCIADOS, ESTARÁ SUJEITO AOS LIMITES DE REEMBOLSO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDOS. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Documento intitulado "Carta de PermannciaConfidencial" (id 544761415). Documento intitulado "vpp (2)" (id 544761417). Documento intitulado "Formulario de Cancelamento ATT" (id 544761418). A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (Réplica id 560154541), reiterando os termos da petição inicial. Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 563614529). As partes requereram o julgamento antecipado. Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Inicialmente, quanto à alegada falta de interesse processual, por perda do objeto da ação, trata-se de matéria preclusa, diante da Decisão id 514832442. Quanto à inépcia da inicial alegada, constato que a narração autoral é compreensível e permite o exercício da ampla defesa, sob contraditório. Pediu conforme narrou, indicando fundamentos de fato e de direito que reputou adequados. No ajuizamento, adunou documentação aos autos. O exame do caráter persuasivo do manancial probatório não se faz nesta sede, mas no mérito. Preliminar(es) que comporta(m) afastamento imediato, ausente a demonstração de plano acerca de ocorrências suscitadas no bojo de defesas dilatórias e/ou peremptórias. Primazia do conhecimento do mérito que se sobrepõe na processualística hodierna e, também, neste caso. Passo ao exame do mérito. A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Contratual (CC, art. 421 e seguintes), bem assim do Direito do Consumidor (CDC). A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º). Constato, portanto, autêntica relação de consumo. A Lei federal nº. 9.656/93 dispõe: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico e tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, a critério do médico assistente; (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e) cobertura de taxa de sala de cirurgia, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato; (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;(Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) Predica a lei consumerista (CDC): Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) [...] XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) [...] Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. [...] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] A controvérsia se cinge em verificar se a ré está obrigada a arcar com o custeio integral de procedimento cirúrgico realizado por médico não credenciado e escolhido livremente pela beneficiária. Ao tempo da propositura da ação, o liame contratual foi demonstrado de plano; houve cancelamento do plano de saúde no curso do feito, pela beneficiária (id 544761418). Relatório médico (id 420137018) registrou a necessidade do tratamento. Confira-se: "O diagnóstico de contratura capsular bilateral foi confirmado por exame de imagem. Solicito autorização para internação no Hospital São Luiz Itaim e realização dos procedimentos: *Retirada de corpo estranho da parede torácica - TUSS 30601142 (2x) *Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais - TUSS 30602246 (2x)". Do detido exame dos autos, verifica-se que a autora postulou o custeio de tratamento cirúrgico a ser realizada por profissional particular e no Hospital São Luiz Itaim (id 420028151). A legislação regente da saúde suplementar estabelece que o custeio e atendimento devem ser prestados preferencialmente por meio da rede própria, contratada ou credenciada da operadora. O reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada constitui exceção, aplicando-se apenas nas hipóteses de urgência ou emergência, ou diante da comprovação cabal de inexistência ou indisponibilidade de estabelecimento ou profissional credenciado capacitado na área de abrangência do plano. Ainda em situações excepcionais, o reembolso não ocorre de forma ilimitada, mas sim nos limites das obrigações e tabelas contratualmente pactuadas, conforme disposição do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. No caso concreto, a autora não comprovou a inexistência ou recusa de atendimento por profissionais habilitados na rede credenciada da ré. A opção por equipe médica particular de sua exclusiva confiança constitui livre escolha da consumidora, circunstância que afasta o dever da operadora de arcar com o pagamento integral dos honorários médicos cobrados fora do sistema conveniado. A parte autora deixou de exibir elementos que sustentassem as afirmações constantes da exordial, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE, POR EXPRESSA PREVISÃO NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO REALIZADO POR CIRURGIÃO RENOMADO, EM NOSOCÔMIO SITUADO NA CAPITAL DE OUTRO ESTADO, UNILATERALMENTE ESCOLHIDOS E IMPOSTOS PELO USUÁRIO. REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, SALVO PREVISÃO CONTRATUAL DIVERSA. CONTRATO QUE PREVÊ REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA. PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS, EM MONTANTE AO SUPERIOR AO DA TABELA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PLEITO RECURSAL DESARRAZOADO. 1. Conforme pacificado pela Segunda Seção, salvo expressa previsão contratual diversa, o "reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2. "É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.946.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.). No caso, como admitido pela própria seguradora, o contrato prevê o reembolso para procedimentos fora da rede credenciada - nos limites da tabela do seguro de saúde -, sendo certo que trata-se de procedimento cirúrgico eletivo, passível de realização pela rede credenciada, tendo havido opção do Autor por se deslocar para a capital de outro Estado para planejamento com cirurgião renomado e submissão à cirurgia eletiva com a equipe desse profissional - sem ser, pois, em circunstância em que tivesse sido surpreendido por situação de urgência ou emergência, que ainda assim não afastaria a limitação ao valor de tabela do plano de saúde. 3. "O fato de contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do contrato. Cumpre ao Poder Judiciário agir com cautela para evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde, além de causar uma desestruturação administrativa (DRESCH, Renato Luís. As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas. Revista de Direito da Saúde Suplementar. São Paulo: Quartier Latin. Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1403514/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.764.928/RN, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Concluo, pois, pela ausência de ilicitude ou abusividade na conduta da ré. A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade. Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76). In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC, artigos 12, 186, 927 e 944; CDC, art. 6º, VI). Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos. Não foi demonstrada a irregularidade da contratação, nem afronta à legislação. A parte ré se comportou do modo que se espera de um contratante, atendendo, outrossim, ao dever de informação. A parte autora afirmou a existência de Dano material. Ausente comprovação, por meio de documentos idôneos, do desfalque patrimonial, inviável a condenação ao pagamento de indenização, em razão de alegado dano material. Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil - conduta ilícita, nexo, dano -. *** Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Revogo a medida liminar concedida (id 539431706). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito

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