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TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8004527-59.2025.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: LAILA CAROLINE FRANCO COSTA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA I- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Laila Caroline Franco Costa, advogando em causa própria, em face do Estado da Bahia (ID 512567587). A pretensão executória busca a satisfação de honorários devidos pela atuação como defensora dativa na Ação Penal nº 8000110-16.2024.8.05.0062, perante a Vara Criminal da Comarca de Conceição do Almeida, na qual foi fixada a remuneração de R$ 2.500,00 a ser suportada pelo ente estatal (ID 512567594). Na petição inicial, a exequente indicou por equívoco a quantia de R$ 500,00 (ID 512567587). Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a intimação do executado (ID 512782570). O Estado da Bahia compareceu aos autos para apontar divergência entre o montante indicado na peça inicial e o título executivo (ID 515900194). Intimada, a exequente esclareceu a ocorrência de erro material e postulou o prosseguimento pelo valor de R$ 2.500,00 estabelecido na sentença penal (ID 521346398). Renovada a intimação do Estado da Bahia para apresentar impugnação nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 553231683), o ente público deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 563539199). Vieram os autos conclusos (ID 578580349). II - FUNDAMENTAÇÃO Da higidez do título, da correção do erro material e da preclusão A sentença criminal que arbitra honorários em prol de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil e do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, incumbindo ao Estado o dever de adimplemento da verba. A indicação numérica inferior na petição inicial decorreu de manifesto erro material de digitação (ID 521346398), devendo prevalecer o valor de R$ 2.500,00 fixado expressamente no comando judicial exequendo (ID 512567594). Ademais, após a regular intimação do executado com a especificação do valor correto (ID 553231683), a Fazenda Pública manteve-se silente (ID 563539199), operando-se a preclusão temporal e reputando-se correto o montante executado, conforme o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Do rito da Requisição de Pequeno Valor O montante executado enquadra-se no conceito de obrigação de pequeno valor do Estado da Bahia, devendo o pagamento processar-se via Requisição de Pequeno Valor, nos moldes do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 13, caput, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Assim, a quitação deve ocorrer no prazo de até 60 dias a contar da entrega da requisição à autoridade devedora competente, conforme o art. 13, caput, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de descumprimento do prazo legal, impõe-se a determinação direta de sequestro do numerário suficiente nas contas públicas, independentemente de nova oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e do art. 100, § 6º, da Constituição Federal. Estando a credora atuando em causa própria com inscrição regular na OAB/BA nº 72.525 (ID 512567591), autoriza-se o levantamento direto dos valores depositados, consoante faculta o art. 13, § 6º, da Lei nº 12.153/2009. Do descabimento de honorários sucumbenciais Por tramitar o feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não incidem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Outrossim, em razão da inexistência de impugnação por parte da Fazenda Pública, resta afastada qualquer condenação em honorários sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1190: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1190 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. - Paradigma: REsp 2029636/SP III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 13 da Lei nº 12.153/2009: a) homologo o crédito executado decorrente do título judicial acostado aos autos (ID 512567594), fixando o débito principal em R$ 2.500,00, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o arbitramento até o pagamento; b) determino a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor em favor de Laila Caroline Franco Costa, com prazo de pagamento de até 60 dias a contar da entrega da requisição, conforme o art. 13, caput, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verbas públicas nos moldes do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e do art. 100, § 6º, da Constituição Federal; c) autorizado o levantamento direto do montante depositado pela exequente, em razão da atuação em causa própria, independentemente de novo alvará, consoante o art. 13, § 6º, da Lei nº 12.153/2009; d) afasto a fixação de honorários sucumbenciais na presente fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça; e) cumpridas as determinações e certificado o pagamento integral, proceda-se ao arquivamento definitivo com a respectiva baixa. Confiro a este pronunciamento força de ofício e mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. Bruno Barros dos Santos Juiz de Direito
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