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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004526-52.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS EXEQUENTE: ANELY GERALDA DE OLIVEIRA SANTOS e outros (7) Advogado(s): MARIO ANTONIO DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA45023) EXECUTADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE CANDEIAS/BA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de controvérsia acerca da extensão dos efeitos financeiros decorrentes de sentença concessiva de mandado de segurança (ID 373627155), a qual determinou ao Município o pagamento de Gratificação de Estímulo e Aperfeiçoamento Profissional - GEAP aos servidores/autores sobre seus vencimentos. As partes autoras requerem que o pagamento das diferenças remuneratórias seja fixado desde a data da impetração do mandado de segurança, ocorrida em 26/04/2022, tendo a parte ré impugnado o pedido. Com efeito, uma vez reconhecido o direito líquido e certo, os efeitos financeiros da concessão da segurança devem retroagir à data da impetração. No caso dos autos, a controvérsia envolve verba de natureza remuneratória, de trato sucessivo, cuja ilegal supressão motivou a impetração do mandado de segurança. Reconhecido o direito na sentença, mostra-se razoável que os efeitos financeiros retroajam à data da impetração, sob pena de esvaziamento da tutela concedida. Assim, tendo em vista que o Município apenas implementou a gratificação em 28/10/2024, são devidas as diferenças remuneratórias compreendidas entre a data da impetração e a da data do efetivo cumprimento. Diante do exposto, acolho o pedido para fixar como termo inicial dos efeitos financeiros a data da impetração do mandado de segurança, qual seja, 26/04/2022, condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas até a efetiva implementação da gratificação, ocorrida em 28/10/2024. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Candeias/BA, datado e assinado digitalmente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito