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8004505-81.2026.8.05.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004505-81.2026.8.05.0191 INTERESSADO: GENEROSA FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros SENTENÇA Processo nº 8004505-81.2026.8.05.0191 SENTENÇA 1. RELATÓRIO GENEROSA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. Narrou que, pessoa idosa, então com 83 anos de idade, portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus, sofreu queda em sua residência e foi internada no Hospital Regional de Paulo Afonso em 17 de maio de 2026, tendo sido diagnosticada com fratura transtrocanteriana do fêmur direito. Sustentou necessitar de transferência para unidade hospitalar dotada de suporte ortopédico para realização de procedimento cirúrgico, permanecendo, contudo, aguardando regulação apesar da gravidade do quadro. Requereu, em caráter liminar, sua imediata transferência e a garantia integral do tratamento e, ao final, a confirmação da medida e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00. A tutela provisória foi deferida, determinando-se ao Estado da Bahia que autorizasse e custeasse, no prazo de 48 horas, a transferência da autora para unidade hospitalar apta à realização da cirurgia ortopédica, inclusive na rede particular caso inexistisse vaga na rede pública ou conveniada, bem como as despesas inerentes ao tratamento. Ao Município de Paulo Afonso foram atribuídas as providências relativas ao Tratamento Fora do Domicílio e ao transporte adequado da paciente, sendo fixada multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento. Sobreveio Nota Técnica do NATJUS favorável à transferência hospitalar em caráter de urgência, consignando que o tratamento da fratura proximal do fêmur em pacientes idosos é cirúrgico, que as recomendações vigentes aconselham sua realização nas primeiras 24 a 48 horas e que o retardamento excessivo aumenta o risco de complicações clínicas, dentre elas tromboembolismo pulmonar, trombose venosa profunda, infecção e úlceras de pressão. O Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual, perda do objeto, insuficiência documental, impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa e sustentando, no mérito, inexistência de omissão administrativa ou dano moral indenizável. O Município de Paulo Afonso também contestou, alegando perda superveniente do objeto, ilegitimidade passiva e inexistência de omissão municipal, ao fundamento de que a gestão da alta complexidade e da Central Estadual de Regulação competiria ao Estado da Bahia. A autora apresentou réplica às contestações. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Estado informou expressamente não haver outras provas a requerer, enquanto a autora e o Município permaneceram inertes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais e julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos relevantes encontram-se suficientemente esclarecidos pela prova documental, notadamente quanto ao diagnóstico, à data de internação, à inserção da paciente no sistema de regulação, à urgência do tratamento, ao teor da tutela deferida, à ciência do ente estadual e ao momento em que efetivamente se concretizou a transferência. Ademais, oportunizada às partes a especificação de outras provas, o Estado expressamente informou não pretender produzi-las, enquanto os demais litigantes permaneceram inertes. A alegação de ausência de interesse processual não prospera. A autora encontrava-se internada desde 17 de maio de 2026, tendo a solicitação de internação ortopédica ingressado no Sistema de Regulação de Urgência e Emergência Médicas em 18 de maio. A ação somente foi ajuizada em 27 de maio, quando já haviam transcorrido vários dias sem que fosse disponibilizada unidade apta à realização do procedimento indicado. Não se exige, em situações dessa natureza, uma recusa administrativa expressa e formal, pois a própria ausência de prestação em tempo compatível com a urgência clínica é suficiente para demonstrar a necessidade da intervenção jurisdicional. A circunstância de o atendimento ter sido posteriormente concretizado não retira o interesse existente quando do ajuizamento nem transforma retrospectivamente em desnecessária a tutela que foi buscada justamente porque a prestação ainda não havia sido efetivada. Também não acolho a alegação de perda superveniente do objeto. O cumprimento da obrigação depois do ajuizamento, e especialmente depois da concessão da tutela provisória, não elimina a necessidade de pronunciamento judicial acerca da relação jurídica controvertida, sobretudo porque permanece pendente o pedido de reparação pelos danos que teriam decorrido da demora anterior à satisfação da prestação. A transferência superveniente deve ser considerada na solução de mérito como cumprimento material da obrigação, e não como circunstância capaz de apagar a situação jurídica existente quando a jurisdição foi provocada. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município igualmente deve ser afastada. A responsabilidade dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde é solidária, sem prejuízo de que o cumprimento seja direcionado de acordo com as regras de repartição administrativa existentes no Sistema Único de Saúde. Foi precisamente esse o critério utilizado na tutela provisória, que atribuiu ao Estado a regulação, a transferência e o custeio do procedimento de alta complexidade e reservou ao Município as providências relacionadas ao Tratamento Fora do Domicílio e ao transporte. A distribuição administrativa de atribuições não afasta a legitimidade do ente, embora seja relevante para determinar, no caso concreto, qual obrigação material lhe corresponde. Rejeito, ainda, as alegações relativas à insuficiência documental e à gratuidade da justiça. A petição inicial foi acompanhada por documentação médica suficiente para demonstrar o diagnóstico e a necessidade do tratamento, posteriormente corroborada pela Nota Técnica do NATJUS, não havendo exigência de apresentação de orçamento particular para que paciente atendida pelo SUS possa postular transferência para procedimento igualmente disponibilizado pelo sistema público. A gratuidade anteriormente deferida deve ser mantida, pois não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar a declaração da pessoa natural ou demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Por fim, não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. A pretensão deduzida não se limita à obrigação de fazer, havendo cumulação com pedido de indenização por danos morais expressamente estimado em R$ 100.000,00, de modo que a pretensão de utilizar apenas o valor administrativo do procedimento médico desconsidera a cumulação existente e confunde o custo da prestação de saúde com o conteúdo econômico do pedido indenizatório. 2.2. Caracterização da controvérsia A necessidade médica da autora não constitui mais matéria efetivamente controvertida. A documentação dos autos registra fratura transtrocanteriana do fêmur direito em paciente de 83 anos de idade, hipertensa e diabética, tendo o NATJUS confirmado que o tratamento indicado para o quadro é cirúrgico e concluído favoravelmente pela transferência para unidade dotada de suporte ortopédico, em caráter de urgência. Mais do que reconhecer genericamente a urgência, a Nota Técnica assinalou que as recomendações vigentes aconselham a realização da correção cirúrgica nas primeiras 24 a 48 horas após a fratura, ressalvada eventual necessidade de estabilização de comorbidades, e esclareceu que a demora excessiva aumenta os riscos de tromboembolismo pulmonar, trombose venosa profunda, infecção e úlceras de pressão. A controvérsia deve ser examinada, portanto, a partir da concreta dimensão temporal da prestação pública. Não se trata de saber apenas se a Administração inseriu a paciente no sistema de regulação ou se, em algum momento posterior, forneceu o atendimento, mas se o fez em prazo compatível com a gravidade clínica que era conhecida pelos próprios serviços de saúde. A efetividade do direito fundamental à saúde não pode ser aferida exclusivamente pela existência formal de um protocolo administrativo; em situações urgentes, é indispensável verificar se o sistema produziu, em tempo oportuno, o resultado de que dependiam a integridade física e a recuperação da paciente. 2.3. Razões de decidir no caso concreto. Generosa Ferreira da Silva foi internada em 17 de maio de 2026 e inserida no sistema de regulação no dia seguinte. Quando a presente demanda foi ajuizada, em 27 de maio, já havia transcorrido período muito superior às 24 a 48 horas apontadas pela Nota Técnica como intervalo recomendado para a correção cirúrgica em pacientes idosos. Não foi demonstrada, nos autos, qualquer contraindicação clínica que justificasse a postergação da cirurgia para estabilização de comorbidades, sendo certo, ao contrário, que a própria documentação médica que instruiu a ação apontava a necessidade de transferência urgente. A demora, portanto, não pode ser tratada apenas como consequência ordinária do funcionamento de uma fila administrativa, porque havia situação individualizada de urgência, posteriormente confirmada pelo órgão técnico de apoio ao Judiciário. A sequência posterior à concessão da tutela reforça essa conclusão. O Estado da Bahia foi intimado da decisão em 29 de maio de 2026, às 10h03, tendo posteriormente comunicado ao Juízo que a ordem havia sido cumprida e juntado informação administrativa no sentido de que a transferência teria ocorrido ainda no dia 29 de maio. Contudo, em 1º de junho a autora informou que continuava internada no Hospital Regional de Paulo Afonso e apresentou elemento audiovisual especificamente destinado a comprovar sua permanência na unidade de origem. Ao final, tanto a autora como o próprio Município convergiram para a informação de que a transferência efetiva para o Hospital Universitário de Petrolina somente ocorreu em 3 de junho de 2026. Não há elementos que autorizem atribuir à representação judicial do Estado qualquer intenção de prestar informação inexata, sendo razoável concluir que a Procuradoria reproduziu os dados fornecidos pelos órgãos administrativos. A inconsistência, entretanto, possui relevância para a compreensão do funcionamento concreto do serviço: havia registro administrativo de transferência realizada enquanto a paciente permanecia materialmente internada no HRPA. A tutela jurisdicional, desse modo, não alcançou situação já solucionada espontaneamente pela Administração, mas incidiu sobre necessidade ainda existente e cujo atendimento apenas veio a se concretizar posteriormente. A transferência superveniente permite reconhecer como satisfeita a prestação material determinada na tutela, mas não torna lícita a demora anterior nem prejudica o exame da responsabilidade civil. Nesse particular, entretanto, deve-se evitar a conclusão automática de que qualquer espera em sistema público de saúde gera dano moral. A responsabilidade indenizatória exige que a demora concretamente experimentada ultrapasse as vicissitudes ordinárias da prestação pública e produza sofrimento anormal imputável à atuação estatal. É exatamente o que se verifica nos autos. A fratura e a dor originalmente decorrente do acidente não foram provocadas pelos demandados, mas o objeto da imputação é diverso: o prolongamento da situação de dor, imobilidade e exposição a riscos decorrente da ausência de acesso tempestivo ao tratamento indicado. A autora permaneceu hospitalizada durante dezessete dias até a efetiva transferência, sendo pessoa de idade avançada, portadora de comorbidades e acometida por lesão cujo tratamento recomendado era cirúrgico e urgente. O NATJUS não apenas reconheceu a necessidade de transferência como explicitou os riscos adicionais relacionados ao atraso. As fotografias apresentadas no processo também auxiliam na compreensão da situação concreta, mostrando a autora anteriormente à internação em posição ereta e com aparente autonomia e, depois dela, acamada e imobilizada; tais imagens, evidentemente, não permitem estabelecer diagnóstico médico adicional, mas documentam a concreta alteração funcional experimentada durante o período de espera. Mesmo sob a perspectiva da responsabilidade estatal por omissão, portanto, encontram-se presentes a falha específica do serviço, o dano extrapatrimonial e o nexo causal. O sofrimento indenizável não corresponde simplesmente à existência da enfermidade, mas ao período adicional em que uma paciente idosa permaneceu submetida a dor, imobilidade, insegurança e aos riscos documentados de agravamento, apesar de necessitar de tratamento que deveria ser prestado em caráter urgente. Nessas circunstâncias, a situação ultrapassa o limite dos transtornos inerentes ao funcionamento ordinário de um sistema público de saúde e alcança a esfera da dignidade e da integridade psicofísica da paciente. A responsabilidade indenizatória, contudo, não deve ser automaticamente estendida ao Município de Paulo Afonso apenas em razão da solidariedade existente nas demandas prestacionais de saúde. O processo demonstra que o Município realizou o atendimento inicial e inseriu a paciente no sistema estadual de regulação em 18 de maio de 2026. A partir desse momento, a disponibilização da vaga e a condução do fluxo de transferência estavam submetidas à Central Estadual de Regulação, não havendo demonstração de atraso municipal na solicitação, de recusa de transporte após a obtenção da vaga ou de outra conduta específica capaz de estabelecer nexo causal entre a atuação municipal e o prolongamento da espera. A solidariedade constitucional assegura ao usuário do SUS a obtenção da prestação necessária, mas não dispensa, para fins de responsabilidade civil, a identificação da atuação ou omissão causalmente relacionada ao dano. Por essas razões, a indenização deve ser suportada pelo Estado da Bahia. Na fixação do valor, devem ser consideradas a idade da autora, a duração da espera, a gravidade da lesão, a situação de imobilidade e o risco clínico documentado, mas também a circunstância de não haver demonstração de sequela nova ou permanente diretamente causada pelo atraso. À vista desses elementos, reputo adequada a quantia de R$ 10.000,00, suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial sem proporcionar enriquecimento indevido. Também deve ser apreciada a multa cominatória anteriormente estabelecida. A decisão concedeu ao Estado prazo de 48 horas para o cumprimento e fixou multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00. A intimação ocorreu em 29 de maio de 2026, às 10h03, e a transferência somente se concretizou em 3 de junho. Há, portanto, descumprimento no período posterior ao esgotamento do prazo judicial e anterior à efetiva transferência. A astreinte possui natureza distinta da indenização por danos morais: enquanto esta se destina a reparar o dano experimentado pela autora, aquela constitui técnica processual de coerção destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial. A incidência da multa deve, assim, ser reconhecida contra o Estado da Bahia no período de descumprimento, cabendo a apuração do valor no cumprimento de sentença, considerado o horário efetivo da transferência e respeitado o limite estabelecido na decisão. 2.4. Direito em Palavras Simples A autora sofreu uma fratura grave no fêmur e precisava de cirurgia urgente. Ela foi internada no dia 17 de maio e entrou no sistema de regulação no dia seguinte, mas, quando procurou a Justiça em 27 de maio, ainda não havia sido transferida. O parecer técnico elaborado no próprio processo confirmou que, em pessoas idosas com esse tipo de fratura, a cirurgia deve ser realizada o mais rapidamente possível, preferencialmente nas primeiras 24 a 48 horas, porque a demora aumenta o risco de várias complicações. A transferência somente aconteceu em 3 de junho, depois do ajuizamento da ação e da decisão judicial. Por isso, a ação era necessária e a tutela concedida deve ser confirmada. O Município e o Estado possuem responsabilidades na garantia do tratamento de saúde, embora exerçam funções diferentes dentro do SUS. Neste caso, porém, a etapa em que ocorreu a demora que fundamenta a indenização estava sob gestão estadual, razão pela qual o Estado da Bahia deverá pagar à autora R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para rejeitar as preliminares de ausência de interesse processual, perda do objeto e ilegitimidade passiva do Município de Paulo Afonso, bem como as alegações de insuficiência documental e as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa; CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo que a obrigação de transferência hospitalar foi satisfeita supervenientemente em 3 de junho de 2026, permanecendo os demandados responsáveis, segundo as respectivas atribuições administrativas e enquanto houver indicação médica, pela continuidade do tratamento necessário à autora, com direcionamento prioritário ao Estado da Bahia quanto às prestações de alta complexidade e ao Município de Paulo Afonso quanto às providências inseridas em sua competência; CONDENAR O ESTADO DA BAHIA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, acrescido dos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em relação ao MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, diante da ausência de demonstração de conduta municipal específica causalmente relacionada à demora na disponibilização da vaga. Considerando que a autora obteve êxito na pretensão prestacional em face de ambos os demandados e no pedido indenizatório em face do Estado da Bahia, e que a fixação da indenização em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca quanto ao dano moral, condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa. Quanto ao MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, diante da procedência da pretensão prestacional e do caráter inestimável do respectivo proveito econômico, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, não havendo condenação da autora em honorários pela improcedência da pretensão indenizatória em relação ao ente municipal, diante da mínima expressão de sua sucumbência no conjunto da demanda. Sem custas pelos entes públicos, observada a legislação aplicável. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o valor da condenação e da prestação do serviço de saúde obtido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença e, nada sendo requerido no prazo pertinente, arquivem-se. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser utilizado como CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, por meio físico ou digital, se for o caso. Paulo Afonso, 3 de setembro de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004505-81.2026.8.05.0191 INTERESSADO: GENEROSA FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros SENTENÇA Processo nº 8004505-81.2026.8.05.0191 SENTENÇA 1. RELATÓRIO GENEROSA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. Narrou que, pessoa idosa, então com 83 anos de idade, portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus, sofreu queda em sua residência e foi internada no Hospital Regional de Paulo Afonso em 17 de maio de 2026, tendo sido diagnosticada com fratura transtrocanteriana do fêmur direito. Sustentou necessitar de transferência para unidade hospitalar dotada de suporte ortopédico para realização de procedimento cirúrgico, permanecendo, contudo, aguardando regulação apesar da gravidade do quadro. Requereu, em caráter liminar, sua imediata transferência e a garantia integral do tratamento e, ao final, a confirmação da medida e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00. A tutela provisória foi deferida, determinando-se ao Estado da Bahia que autorizasse e custeasse, no prazo de 48 horas, a transferência da autora para unidade hospitalar apta à realização da cirurgia ortopédica, inclusive na rede particular caso inexistisse vaga na rede pública ou conveniada, bem como as despesas inerentes ao tratamento. Ao Município de Paulo Afonso foram atribuídas as providências relativas ao Tratamento Fora do Domicílio e ao transporte adequado da paciente, sendo fixada multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento. Sobreveio Nota Técnica do NATJUS favorável à transferência hospitalar em caráter de urgência, consignando que o tratamento da fratura proximal do fêmur em pacientes idosos é cirúrgico, que as recomendações vigentes aconselham sua realização nas primeiras 24 a 48 horas e que o retardamento excessivo aumenta o risco de complicações clínicas, dentre elas tromboembolismo pulmonar, trombose venosa profunda, infecção e úlceras de pressão. O Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual, perda do objeto, insuficiência documental, impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa e sustentando, no mérito, inexistência de omissão administrativa ou dano moral indenizável. O Município de Paulo Afonso também contestou, alegando perda superveniente do objeto, ilegitimidade passiva e inexistência de omissão municipal, ao fundamento de que a gestão da alta complexidade e da Central Estadual de Regulação competiria ao Estado da Bahia. A autora apresentou réplica às contestações. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Estado informou expressamente não haver outras provas a requerer, enquanto a autora e o Município permaneceram inertes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais e julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos relevantes encontram-se suficientemente esclarecidos pela prova documental, notadamente quanto ao diagnóstico, à data de internação, à inserção da paciente no sistema de regulação, à urgência do tratamento, ao teor da tutela deferida, à ciência do ente estadual e ao momento em que efetivamente se concretizou a transferência. Ademais, oportunizada às partes a especificação de outras provas, o Estado expressamente informou não pretender produzi-las, enquanto os demais litigantes permaneceram inertes. A alegação de ausência de interesse processual não prospera. A autora encontrava-se internada desde 17 de maio de 2026, tendo a solicitação de internação ortopédica ingressado no Sistema de Regulação de Urgência e Emergência Médicas em 18 de maio. A ação somente foi ajuizada em 27 de maio, quando já haviam transcorrido vários dias sem que fosse disponibilizada unidade apta à realização do procedimento indicado. Não se exige, em situações dessa natureza, uma recusa administrativa expressa e formal, pois a própria ausência de prestação em tempo compatível com a urgência clínica é suficiente para demonstrar a necessidade da intervenção jurisdicional. A circunstância de o atendimento ter sido posteriormente concretizado não retira o interesse existente quando do ajuizamento nem transforma retrospectivamente em desnecessária a tutela que foi buscada justamente porque a prestação ainda não havia sido efetivada. Também não acolho a alegação de perda superveniente do objeto. O cumprimento da obrigação depois do ajuizamento, e especialmente depois da concessão da tutela provisória, não elimina a necessidade de pronunciamento judicial acerca da relação jurídica controvertida, sobretudo porque permanece pendente o pedido de reparação pelos danos que teriam decorrido da demora anterior à satisfação da prestação. A transferência superveniente deve ser considerada na solução de mérito como cumprimento material da obrigação, e não como circunstância capaz de apagar a situação jurídica existente quando a jurisdição foi provocada. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município igualmente deve ser afastada. A responsabilidade dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde é solidária, sem prejuízo de que o cumprimento seja direcionado de acordo com as regras de repartição administrativa existentes no Sistema Único de Saúde. Foi precisamente esse o critério utilizado na tutela provisória, que atribuiu ao Estado a regulação, a transferência e o custeio do procedimento de alta complexidade e reservou ao Município as providências relacionadas ao Tratamento Fora do Domicílio e ao transporte. A distribuição administrativa de atribuições não afasta a legitimidade do ente, embora seja relevante para determinar, no caso concreto, qual obrigação material lhe corresponde. Rejeito, ainda, as alegações relativas à insuficiência documental e à gratuidade da justiça. A petição inicial foi acompanhada por documentação médica suficiente para demonstrar o diagnóstico e a necessidade do tratamento, posteriormente corroborada pela Nota Técnica do NATJUS, não havendo exigência de apresentação de orçamento particular para que paciente atendida pelo SUS possa postular transferência para procedimento igualmente disponibilizado pelo sistema público. A gratuidade anteriormente deferida deve ser mantida, pois não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar a declaração da pessoa natural ou demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Por fim, não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. A pretensão deduzida não se limita à obrigação de fazer, havendo cumulação com pedido de indenização por danos morais expressamente estimado em R$ 100.000,00, de modo que a pretensão de utilizar apenas o valor administrativo do procedimento médico desconsidera a cumulação existente e confunde o custo da prestação de saúde com o conteúdo econômico do pedido indenizatório. 2.2. Caracterização da controvérsia A necessidade médica da autora não constitui mais matéria efetivamente controvertida. A documentação dos autos registra fratura transtrocanteriana do fêmur direito em paciente de 83 anos de idade, hipertensa e diabética, tendo o NATJUS confirmado que o tratamento indicado para o quadro é cirúrgico e concluído favoravelmente pela transferência para unidade dotada de suporte ortopédico, em caráter de urgência. Mais do que reconhecer genericamente a urgência, a Nota Técnica assinalou que as recomendações vigentes aconselham a realização da correção cirúrgica nas primeiras 24 a 48 horas após a fratura, ressalvada eventual necessidade de estabilização de comorbidades, e esclareceu que a demora excessiva aumenta os riscos de tromboembolismo pulmonar, trombose venosa profunda, infecção e úlceras de pressão. A controvérsia deve ser examinada, portanto, a partir da concreta dimensão temporal da prestação pública. Não se trata de saber apenas se a Administração inseriu a paciente no sistema de regulação ou se, em algum momento posterior, forneceu o atendimento, mas se o fez em prazo compatível com a gravidade clínica que era conhecida pelos próprios serviços de saúde. A efetividade do direito fundamental à saúde não pode ser aferida exclusivamente pela existência formal de um protocolo administrativo; em situações urgentes, é indispensável verificar se o sistema produziu, em tempo oportuno, o resultado de que dependiam a integridade física e a recuperação da paciente. 2.3. Razões de decidir no caso concreto. Generosa Ferreira da Silva foi internada em 17 de maio de 2026 e inserida no sistema de regulação no dia seguinte. Quando a presente demanda foi ajuizada, em 27 de maio, já havia transcorrido período muito superior às 24 a 48 horas apontadas pela Nota Técnica como intervalo recomendado para a correção cirúrgica em pacientes idosos. Não foi demonstrada, nos autos, qualquer contraindicação clínica que justificasse a postergação da cirurgia para estabilização de comorbidades, sendo certo, ao contrário, que a própria documentação médica que instruiu a ação apontava a necessidade de transferência urgente. A demora, portanto, não pode ser tratada apenas como consequência ordinária do funcionamento de uma fila administrativa, porque havia situação individualizada de urgência, posteriormente confirmada pelo órgão técnico de apoio ao Judiciário. A sequência posterior à concessão da tutela reforça essa conclusão. O Estado da Bahia foi intimado da decisão em 29 de maio de 2026, às 10h03, tendo posteriormente comunicado ao Juízo que a ordem havia sido cumprida e juntado informação administrativa no sentido de que a transferência teria ocorrido ainda no dia 29 de maio. Contudo, em 1º de junho a autora informou que continuava internada no Hospital Regional de Paulo Afonso e apresentou elemento audiovisual especificamente destinado a comprovar sua permanência na unidade de origem. Ao final, tanto a autora como o próprio Município convergiram para a informação de que a transferência efetiva para o Hospital Universitário de Petrolina somente ocorreu em 3 de junho de 2026. Não há elementos que autorizem atribuir à representação judicial do Estado qualquer intenção de prestar informação inexata, sendo razoável concluir que a Procuradoria reproduziu os dados fornecidos pelos órgãos administrativos. A inconsistência, entretanto, possui relevância para a compreensão do funcionamento concreto do serviço: havia registro administrativo de transferência realizada enquanto a paciente permanecia materialmente internada no HRPA. A tutela jurisdicional, desse modo, não alcançou situação já solucionada espontaneamente pela Administração, mas incidiu sobre necessidade ainda existente e cujo atendimento apenas veio a se concretizar posteriormente. A transferência superveniente permite reconhecer como satisfeita a prestação material determinada na tutela, mas não torna lícita a demora anterior nem prejudica o exame da responsabilidade civil. Nesse particular, entretanto, deve-se evitar a conclusão automática de que qualquer espera em sistema público de saúde gera dano moral. A responsabilidade indenizatória exige que a demora concretamente experimentada ultrapasse as vicissitudes ordinárias da prestação pública e produza sofrimento anormal imputável à atuação estatal. É exatamente o que se verifica nos autos. A fratura e a dor originalmente decorrente do acidente não foram provocadas pelos demandados, mas o objeto da imputação é diverso: o prolongamento da situação de dor, imobilidade e exposição a riscos decorrente da ausência de acesso tempestivo ao tratamento indicado. A autora permaneceu hospitalizada durante dezessete dias até a efetiva transferência, sendo pessoa de idade avançada, portadora de comorbidades e acometida por lesão cujo tratamento recomendado era cirúrgico e urgente. O NATJUS não apenas reconheceu a necessidade de transferência como explicitou os riscos adicionais relacionados ao atraso. As fotografias apresentadas no processo também auxiliam na compreensão da situação concreta, mostrando a autora anteriormente à internação em posição ereta e com aparente autonomia e, depois dela, acamada e imobilizada; tais imagens, evidentemente, não permitem estabelecer diagnóstico médico adicional, mas documentam a concreta alteração funcional experimentada durante o período de espera. Mesmo sob a perspectiva da responsabilidade estatal por omissão, portanto, encontram-se presentes a falha específica do serviço, o dano extrapatrimonial e o nexo causal. O sofrimento indenizável não corresponde simplesmente à existência da enfermidade, mas ao período adicional em que uma paciente idosa permaneceu submetida a dor, imobilidade, insegurança e aos riscos documentados de agravamento, apesar de necessitar de tratamento que deveria ser prestado em caráter urgente. Nessas circunstâncias, a situação ultrapassa o limite dos transtornos inerentes ao funcionamento ordinário de um sistema público de saúde e alcança a esfera da dignidade e da integridade psicofísica da paciente. A responsabilidade indenizatória, contudo, não deve ser automaticamente estendida ao Município de Paulo Afonso apenas em razão da solidariedade existente nas demandas prestacionais de saúde. O processo demonstra que o Município realizou o atendimento inicial e inseriu a paciente no sistema estadual de regulação em 18 de maio de 2026. A partir desse momento, a disponibilização da vaga e a condução do fluxo de transferência estavam submetidas à Central Estadual de Regulação, não havendo demonstração de atraso municipal na solicitação, de recusa de transporte após a obtenção da vaga ou de outra conduta específica capaz de estabelecer nexo causal entre a atuação municipal e o prolongamento da espera. A solidariedade constitucional assegura ao usuário do SUS a obtenção da prestação necessária, mas não dispensa, para fins de responsabilidade civil, a identificação da atuação ou omissão causalmente relacionada ao dano. Por essas razões, a indenização deve ser suportada pelo Estado da Bahia. Na fixação do valor, devem ser consideradas a idade da autora, a duração da espera, a gravidade da lesão, a situação de imobilidade e o risco clínico documentado, mas também a circunstância de não haver demonstração de sequela nova ou permanente diretamente causada pelo atraso. À vista desses elementos, reputo adequada a quantia de R$ 10.000,00, suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial sem proporcionar enriquecimento indevido. Também deve ser apreciada a multa cominatória anteriormente estabelecida. A decisão concedeu ao Estado prazo de 48 horas para o cumprimento e fixou multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00. A intimação ocorreu em 29 de maio de 2026, às 10h03, e a transferência somente se concretizou em 3 de junho. Há, portanto, descumprimento no período posterior ao esgotamento do prazo judicial e anterior à efetiva transferência. A astreinte possui natureza distinta da indenização por danos morais: enquanto esta se destina a reparar o dano experimentado pela autora, aquela constitui técnica processual de coerção destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial. A incidência da multa deve, assim, ser reconhecida contra o Estado da Bahia no período de descumprimento, cabendo a apuração do valor no cumprimento de sentença, considerado o horário efetivo da transferência e respeitado o limite estabelecido na decisão. 2.4. Direito em Palavras Simples A autora sofreu uma fratura grave no fêmur e precisava de cirurgia urgente. Ela foi internada no dia 17 de maio e entrou no sistema de regulação no dia seguinte, mas, quando procurou a Justiça em 27 de maio, ainda não havia sido transferida. O parecer técnico elaborado no próprio processo confirmou que, em pessoas idosas com esse tipo de fratura, a cirurgia deve ser realizada o mais rapidamente possível, preferencialmente nas primeiras 24 a 48 horas, porque a demora aumenta o risco de várias complicações. A transferência somente aconteceu em 3 de junho, depois do ajuizamento da ação e da decisão judicial. Por isso, a ação era necessária e a tutela concedida deve ser confirmada. O Município e o Estado possuem responsabilidades na garantia do tratamento de saúde, embora exerçam funções diferentes dentro do SUS. Neste caso, porém, a etapa em que ocorreu a demora que fundamenta a indenização estava sob gestão estadual, razão pela qual o Estado da Bahia deverá pagar à autora R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para rejeitar as preliminares de ausência de interesse processual, perda do objeto e ilegitimidade passiva do Município de Paulo Afonso, bem como as alegações de insuficiência documental e as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa; CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo que a obrigação de transferência hospitalar foi satisfeita supervenientemente em 3 de junho de 2026, permanecendo os demandados responsáveis, segundo as respectivas atribuições administrativas e enquanto houver indicação médica, pela continuidade do tratamento necessário à autora, com direcionamento prioritário ao Estado da Bahia quanto às prestações de alta complexidade e ao Município de Paulo Afonso quanto às providências inseridas em sua competência; CONDENAR O ESTADO DA BAHIA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, acrescido dos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em relação ao MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, diante da ausência de demonstração de conduta municipal específica causalmente relacionada à demora na disponibilização da vaga. Considerando que a autora obteve êxito na pretensão prestacional em face de ambos os demandados e no pedido indenizatório em face do Estado da Bahia, e que a fixação da indenização em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca quanto ao dano moral, condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa. Quanto ao MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, diante da procedência da pretensão prestacional e do caráter inestimável do respectivo proveito econômico, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, não havendo condenação da autora em honorários pela improcedência da pretensão indenizatória em relação ao ente municipal, diante da mínima expressão de sua sucumbência no conjunto da demanda. Sem custas pelos entes públicos, observada a legislação aplicável. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o valor da condenação e da prestação do serviço de saúde obtido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença e, nada sendo requerido no prazo pertinente, arquivem-se. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser utilizado como CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, por meio físico ou digital, se for o caso. Paulo Afonso, 3 de setembro de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito

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