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TJBA
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8004496-29.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE AUTORA: BEATRIZ NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): MARIANA FIGUEIREDO OLIVEIRA (OAB:BA79235), MICHELE LAILA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA79387) PARTE RE: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel com Pedido de Liminar, cumulada com pleito indenizatório, proposta por BEATRIZ NASCIMENTO SANTOS em face de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos (ID 497073174). Narra a autora, em síntese, que é a única e legítima proprietária da motocicleta Honda CB 300F Twister CBS Flex, ano/modelo 2024/2024, placa SKO3H77, Renavam 01423816649, chassi 9C2NC6100RR019092 (ID 497073183). Esclarece que manteve relacionamento afetivo com o réu durante cerca de dez meses, residindo sob o mesmo teto por sete meses, sem que houvesse intuito de constituição de entidade familiar ou comunhão de bens (ID 497073174). Assevera que a aquisição do veículo foi realizada exclusivamente em seu nome, mediante contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária junto ao Banco Honda S/A, arcando de modo unipessoal com a entrada de R$ 4.200,00, taxas de emplacamento, seguro e parcelas mensais (IDs 497073184, 497073185, 497073187, 497073188, 497073189, 497073191 e 497073192). Aduz que, com o término do relacionamento, o réu recusou-se a restituir a motocicleta, passando a utilizá-la sem autorização, sem habilitação legal e desprovida de placa identificadora, além de submetê-la a condução em alta velocidade e manobras perigosas (IDs 497073174, 497073205 e 497074459). Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido possessório (ID 497073174). A gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram deferidas por este juízo para determinar a reintegração da autora na posse do veículo, com imposição de multa cominatória em caso de descumprimento (ID 497202674). O mandado liminar foi regularmente cumprido pelo Oficial de Justiça, ocasião em que o veículo foi restituído à demandante, lavrando-se auto circunstanciado que atestou a existência de avarias e a ausência de placa de identificação (IDs 499424736, 499982705 e 499982706). Realizada audiência de conciliação por videoconferência perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição, tendo o réu comparecido assistido por advogado (ID 501349074). Na mesma data, a autora apresentou aditamento à inicial instruído com documentos, fotografias e orçamentos emitidos por concessionária autorizada e prestadores de serviços, quantificando os prejuízos materiais causados ao bem durante o período de posse ilícita no montante de R$ 8.669,76 (IDs 501370916, 501370931, 501370932, 501370933 e 501370934). Após tentativa frustrada no endereço físico (ID 531582891), o réu foi pessoal e validamente citado e intimado por mensagem eletrônica pelo Oficial de Justiça, com remessa da contrafé integral (ID 566842329). A Secretaria certificou o transcurso in albis do prazo para apresentação de contestação (ID 576436413). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de dilação probatória adicional. Devidamente citado e intimado pelo Oficial de Justiça com a entrega de cópia integral da petição inicial, do aditamento e das decisões (IDs 566842327), o demandado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 576436413). Opera-se, por conseguinte, a revelia, exsurgindo a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular e em seu aditamento, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil. Outrossim, não se vislumbra qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 345 do Estatuto Processual Civil, uma vez que a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e as alegações autorais encontram respaldo direto e harmônico no robusto acervo documental coligido. No mérito possessório, a pretensão deduzida revela-se integralmente procedente. O artigo 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser restituído na posse em caso de esbulho. De igual modo, o artigo 561 do Código de Processo Civil impõe à parte autora o ônus de comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a respectiva perda da posse. No caso vertente, a posse legítima e a titularidade exclusiva da autora restaram cumpridamente demonstradas pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo digital, pela Proposta de Financiamento e Cédula de Crédito Bancário formalizadas junto ao Banco Honda S/A, pela apólice de seguro e pelos comprovantes de pagamento da entrada e das prestações mensais assumidas unicamente pela demandante (IDs 497073188, 497073189, 497073191 e 497073192). A posse direta outorgada ao demandado durante o relacionamento configurou mero comodato verbal por liberalidade. Cessado o vínculo afetivo e solicitada a devolução do bem, a retenção injustificada e a recusa de restituição transmudaram a posse, antes tolerada, em posse manifestamente precária e injusta, caracterizando o esbulho possessório. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO . COMODATO VERBAL. PROVA DA POSSE INDIRETA E DO ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse. O apelado alegou ser proprietário e possuidor indireto do imóvel cedido em comodato verbal à apelante e seu então companheiro, sendo caracterizado esbulho após a recusa da devolução e a troca de fechaduras pela apelante. A sentença reconheceu o esbulho e determinou a reintegração do autor na posse, condenando a ré ao pagamento de aluguéis e honorários advocatícios . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelado demonstrou os requisitos legais para a reintegração de posse, especialmente a posse anterior, o esbulho praticado pela ré e a data do esbulho, conforme o art. 561 do CPC; e (ii) analisar a alegação da apelante quanto à titularidade da posse e sua pretensão de manutenção na posse do imóvel. III . RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse exige, nos termos do art. 561 do CPC, a comprovação de: (i) posse anterior do autor; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) data do esbulho; e (iv) perda da posse. O autor demonstrou a posse indireta do imóvel, comprovada pelo recibo de compra e venda do bem (ID 72437222), datado de 2003, bem como pelos depoimentos que indicam a cessão do imóvel em comodato verbal ao irmão e à ré. O comodato, definido no art . 579 do Código Civil, caracteriza-se como empréstimo gratuito de coisa não fungível, sendo a posse mantida pelo comodante e configurando esbulho a recusa de devolução do imóvel após o pedido de restituição. Os documentos e provas orais demonstram que a ré continuou a ocupar o imóvel após a separação de fato de seu companheiro, irmão do autor, e que este solicitou a devolução do bem, sem sucesso. A resistência da ré em devolver o imóvel após a citação configura esbulho, nos termos do art. 1 .200 do Código Civil. Não houve comprovação por parte da ré de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descumprindo o ônus que lhe incumbia pelo art. 373, inciso II, do CPC. As despesas alegadas com manutenção do imóvel não descaracterizam o comodato nem conferem posse legítima à ré . IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 373, inciso II, e 85, § 11; CC, arts . 579, 582, 1.196, 1.200 e 1.210, § 2º . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000920-74.2021.8 .05.0230, em que figuram como apelante URIZANIA CONCEICAO DOS SANTOS e como apelado ERIVONALDO DE OLIVEIRA BARRETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80009207420218050230, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/02/2025) Portanto, demonstrados o exercício da posse indireta, o esbulho praticado pelo requerido e a perda da fruição do bem, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida e já executada nos autos (IDs 497202674 e 499982705). O pedido indenizatório por danos materiais formulado no aditamento à inicial (ID 501370916) também comporta acolhimento integral. A responsabilidade civil subjetiva repousa na conjugação da conduta ilícita, do dano patrimonial efetivo e do nexo de causalidade, na forma disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na espécie, o Oficial de Justiça encarregado de cumprir a medida liminar consignou no auto de reintegração que a motocicleta foi recuperada desprovida da placa de identificação e com diversos arranhões e avarias visíveis (ID 499982705). A demandante instruiu a emenda com orçamentos detalhados confeccionados pela concessionária autorizada Mac Motos Ltda. e por empresa credenciada para confecção de placas, contemplando: a) revisão mecânica periódica necessária pela ausência de manutenção e rodagem desregrada, no valor de R$ 628,69 (ID 501370932); b) reposição e emplacamento Mercosul, no montante de R$ 347,62 (ID 501370933); c) conserto e substituição de peças avariadas, compreendendo retrovisores, pedaleiras, tampa do tanque, protetor de escapamento, pneu traseiro, pastilhas de freio, carenagens e cabos, perfazendo R$ 7.693,45 (ID 501370934). A soma dos aludidos orçamentos totaliza o prejuízo material de R$ 8.669,76 (oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos). Inexistindo impugnação pelo réu em razão da revelia, e revelando-se os valores plenamente compatíveis com as avarias constatadas no momento da apreensão, é de rigor a condenação do demandado ao ressarcimento integral dos danos materiais comprovados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e em seu aditamento, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 497202674), consolidando a reintegração definitiva de BEATRIZ NASCIMENTO SANTOS na posse e propriedade plena da motocicleta Honda CB 300F Twister CBS Flex, ano/modelo 2024/2024, placa SKO3H77, Renavam 01423816649, chassi 9C2NC6100RR019092, já efetivada consoante auto de ID 499982705; b) condenar o réu LUCAS OLIVEIRA DA SILVA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.669,76 (oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), com correção monetária calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data de elaboração dos respectivos orçamentos (maio de 2025), e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil) incidentes desde a citação válida (26/06/2026, ID 566842329). Em razão da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, 27 de agosto de 2026. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito