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TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004493-20.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101-A) APELADO: ANTONIO DIAS BENJAMIN Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna - Bahia (ids. 114642120 e 114642121), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de indicação do CPF da parte executada, em execução fiscal ajuizada contra ANTONIO DIAS BENJAMIN. Insatisfeito, o Município/Apelante recorre no id. 114642123, arguindo, em síntese, que o crédito tributário totaliza R$16.430,11 (dezesseis mil quatrocentos e trinta reais e onze centavos) (id. 114642127), superando o patamar de baixo valor, o que legitimaria o seu interesse de agir; sustenta, ademais, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, alegando ausência de intimação pessoal prévia para suprir a falta do CPF ou retificar o número informado, com fulcro no art. 485, § 1º, do CPC, pugnando pela anulação da sentença para o regular prosseguimento da demanda executiva. Contrarrazões não apresentadas ante a ausência de angularização processual (id. 114642130). É o que importa relatar. DECIDO. Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. O cerne da presente controvérsia reside em verificar a regularidade da extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em decorrência da ausência de indicação de CPF válido do executado, nos termos das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 319, II, do CPC, bem como a alegada necessidade de intimação pessoal prévia da Fazenda Pública com base no art. 485, § 1º, do CPC. Com o intuito de imprimir celeridade à tramitação das execuções fiscais e otimizar a prestação jurisdicional sob a ótica da eficiência administrativa, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, na qual se incluiu expressamente o art. 1º-A, in verbis: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. De pórtico, não prospera a alegação recursal de que o valor atualizado da execução (R$16.430,11) impediria a extinção do feito sob o argumento de subsistência do interesse de agir. Com efeito, a sentença vergastada não extinguiu o processo com esteio na hipótese de baixo valor prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas sim com fundamento autônomo no art. 1º-A da referida normativa e no art. 485, IV, do CPC, em virtude da falta de qualificação indispensável do polo passivo. A obrigatoriedade de fornecimento do CPF/CNPJ da parte executada constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do feito (art. 319, II, do CPC), aplicando-se indistintamente a qualquer execução fiscal, independentemente da quantia perseguida, por ser dado imprescindível para individualizar o sujeito passivo e viabilizar a prática de atos citatórios e constritivos. In casu, constata-se dos autos que a execução fiscal fora ajuizada em dezembro de 2020 (id. 114641764) sem a indicação do CPF do devedor na exordial e na Certidão de Dívida Ativa (ids. 114641765 e 114642018). No curso do feito, restaram infrutíferas sucessivas tentativas de citação postal e por Oficial de Justiça, bem como diligências de penhora e localização imobiliária (ids. 114642031, 114642044, 114642064, 114642082 e 114642087), exatamente em decorrência da completa ausência de dados cadastrais identificadores do executado. Instada em diversas oportunidades pelo juízo de origem a fornecer o número de CPF do executado ou informações complementares para viabilizar as buscas nos sistemas conveniados (ids. 114642055, 114642089, 114642100, 114642105 e 114642113), a Fazenda Pública inicialmente informou não dispor do documento (id. 114642091) e, posteriormente, apresentou número de CPF (id. 114642108 e id. 114642116) que se revelou patentemente inválido e inexistente nos cadastros da Receita Federal e do sistema PJe, consoante certificado pela serventia judicial (ids. 114642117 e 114642119). Outrossim, não procede a assertiva de nulidade da decisão por inobservância ao art. 485, § 1º, do CPC. O dispositivo legal que exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias restringe-se taxativamente às hipóteses de negligência das partes (inciso II) e abandono da causa (inciso III) do art. 485 do CPC. Cuidando-se de extinção motivada pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), combinada com a inobservância do art. 319, II, do CPC e do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ, revela-se prescindível a intimação pessoal do ente público, bastando a regular intimação de sua procuradoria pelo portal eletrônico, providência que foi reiteradamente cumprida na primeira instância. Desse modo, inexiste cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o juízo monocrático concedeu sucessivas dilações e oportunidades para que o Município sanasse a irregularidade cadastral, com expressa advertência da cominação extintiva (ids. 114642100, 114642105 e 114642113). A prestação de informação com número de CPF manifestamente inválido, após reiteradas advertências e despachos de saneamento, não supre a exigência legal, impondo-se o reconhecimento da inviabilidade de prosseguimento da demanda executiva. O argumento de que a extinção acarreta prejuízo ao erário ou renúncia de receita igualmente não se sustenta. A decisão extintiva sem resolução do mérito não atinge o crédito tributário em si, que permanece exigível administrativamente, mas apenas reconhece a impossibilidade de manutenção de uma relação processual carente de dados elementares de qualificação do sujeito passivo. A presente decisão não impede que o Município exequente, caso obtenha os dados cadastrais válidos e fidedignos do devedor, promova nova cobrança, desde que não consumada a prescrição do crédito tributário. Assim sendo, a sentença que extinguiu a presente execução fiscal encontra-se em perfeita consonância com o art. 485, IV, do CPC, com o art. 319, II, do CPC e com as Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, bem como com os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Posto isto, ante a ausência de angularização processual, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aplicando-se também o art. 1.021, § 4º, do CPC em relação à interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, baixando-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
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