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TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004485-46.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: GRAZIELLE ALMEIDA MUNIZ Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233), HEBER COSTA SILVA ROSA (OAB:BA86932) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GRAZIELLE ALMEIDA MUNIZ em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, na petição inicial (IDs 562650350 e 562650354), que exerce a função de professora da rede pública municipal de ensino desde 7 de março de 2018, mediante contratação temporária sob o Regime Especial de Direito Administrativo, sucessivamente renovada. Sustenta que, embora o processo seletivo se destinasse a jornada de 20 (vinte) horas semanais, a partir de abril de 2023 passou a cumprir jornada de 40 (quarenta) horas, o que estaria evidenciado pelo pagamento da rubrica 1590 ("Substituição - REDA"). Afirma que o Município remunerou o vencimento básico em patamar inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica (Lei nº 11.738/2008) e que jamais lhe pagou a gratificação natalina. Requereu a gratuidade da justiça; a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre o vencimento básico pago e o piso nacional, no montante de R$ 33.167,01, referentes às competências de janeiro a maio de 2022, janeiro a dezembro de 2023, janeiro a dezembro de 2024, janeiro a dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026; a implementação do piso em folha de pagamento e a condenação ao pagamento das parcelas vincendas; a condenação ao pagamento do décimo terceiro salário dos exercícios de 2021 (proporcional), 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026 (proporcional), no total de R$ 19.154,90; a incidência de correção monetária e juros de mora; e honorários advocatícios de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.321,88. Instruiu a inicial com procuração (ID 562650357), documentos pessoais e comprovante de residência (IDs 562650358 e 562654409), fichas financeiras (ID 562654411) e planilha de cálculo (ID 562654413). A certidão de ID 562731381 noticiou a existência de outra demanda ajuizada pela autora, de natureza diversa e perante juízo distinto. Pelo despacho de ID 562763839 foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação. O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ apresentou contestação (ID 566979984), acompanhada de procuração (ID 566980003) e das fichas financeiras funcionais da autora (IDs 566979999 e 566980001). Manifestou desinteresse na autocomposição e sustentou, no mérito, a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao Tema 1.308 da repercussão geral, a inexistência de ilicitude na conduta administrativa, a implementação administrativa do reajuste do piso no exercício de 2026 com o pagamento das diferenças de janeiro e fevereiro daquele ano (eventos financeiros nº 2336 e 2339), a existência de vínculos administrativos distintos e sucessivos ao longo do período e a ausência de previsão legal para o pagamento de gratificação natalina a contratados sob o regime REDA, invocando o Tema 551 da repercussão geral. A autora replicou (ID 570654701), refutando a tese de irretroatividade, impugnando a alegação de pagamento das competências de janeiro e fevereiro de 2026 por ausência de comprovante discriminado e sustentando a incidência da segunda exceção do Tema 551, ante o desvirtuamento da contratação temporária. Intimadas para especificação de provas (ID 571000841), ambas as partes informaram nada ter a produzir e requereram o julgamento antecipado (IDs 573861974 e 577669182). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Cuidando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida na inicial (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), inexistindo nos autos elemento que a infirme. O deferimento, embora não produza efeito imediato nesta instância, na qual não há adiantamento de custas, projeta-se sobre eventual fase recursal. A certidão de ID 562731381 aponta apenas uma demanda diversa, de natureza consensual e perante outro juízo, sem qualquer identidade de partes, causa de pedir ou pedido com a presente, o que afasta a cogitação de litispendência ou coisa julgada. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é de direito e de fato documentalmente demonstrável, tendo ambas as partes declarado expressamente não pretender produzir outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares a apreciar ou nulidades a sanar. Quanto à prejudicial de mérito, a demanda foi ajuizada em 2 de junho de 2026 e as pretensões alcançam parcelas vencidas a partir de dezembro de 2021. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que nenhuma das parcelas postuladas se encontra fulminada. Passo ao mérito. O art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal erigiu a fixação de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública a princípio informador do ensino. Em regulamentação da norma constitucional, a Lei Federal nº 11.738/2008 definiu o piso como o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, caput e § 1º), determinando que os vencimentos iniciais correspondentes às demais jornadas sejam, no mínimo, proporcionais àquele valor (art. 2º, § 3º), e prevendo a atualização anual do piso, no mês de janeiro de cada ano (art. 5º). Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da disciplina federal e assentou que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global, sendo vedado o seu preenchimento mediante gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias. A extensão da garantia aos profissionais contratados por prazo determinado foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.308 da repercussão geral (ARE 1.487.739), no qual se firmou que o valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo firmado com a Administração Pública. A precariedade do vínculo, portanto, não afasta a incidência de norma geral cogente que estabelece patamar mínimo de vencimento inicial, sem que disso resulte extensão automática de vantagens próprias do regime estatutário. Não prospera a tese de irretroatividade sustentada na contestação. A obrigação de observância do piso nacional decorre da Lei nº 11.738/2008, vigente desde 2009, e não do precedente que lhe uniformizou a interpretação. O Tema 1.308 não criou direito novo nem impôs à Administração dever diverso do já existente, limitando-se a dirimir divergência jurisdicional quanto ao alcance subjetivo de norma federal preexistente. Acresce que a modulação de efeitos, prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99 e no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, depende de pronunciamento expresso da Corte, inexistente no julgamento invocado. Ausente restrição temporal, o entendimento incide sobre as situações pretéritas não alcançadas pela prescrição. ''Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1308. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA É INFRACONSTITUCIONAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO . (STF - ARE: 00000000000001487739 PE - PERNAMBUCO, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/11/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025).'' Igualmente não socorre o réu o argumento da legalidade estrita e da confiança legítima. É precisamente o dever de observância da legalidade que impunha ao Município a aplicação do piso nacional desde a vigência da lei federal, cuja inobservância constitui a ilicitude ora reconhecida. A alegação de que a autora manteve vínculos administrativos distintos e sucessivos, por sua vez, não impede o acolhimento da pretensão relativa ao piso, porquanto a obrigação se afere em cada competência mensal, à vista da função de docência efetivamente exercida (art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008), sendo irrelevante a renovação formal do instrumento contratual. Essa circunstância, contudo, repercute na delimitação temporal da condenação, como adiante se examina. Assentada a premissa jurídica, cumpre delimitar a extensão fática da pretensão à luz das fichas financeiras juntadas por ambas as partes (IDs 562654411, 566979999 e 566980001), que se harmonizam quanto aos valores lançados. A autora esteve vinculada ao Município sob a matrícula 507108, admitida em 7 de março de 2018, com remuneração composta exclusivamente pelo vencimento básico, correspondente à jornada contratual de 20 (vinte) horas semanais, cujo último pagamento registrado ocorreu na competência de janeiro de 2023. Sob a matrícula 508383, admitida em 6 de março de 2023, passou a perceber, a partir de abril de 2023 e de forma ininterrupta, além do vencimento básico, a rubrica 1590 ("Substituição - REDA") em valor idêntico ao daquele, o que evidencia a ampliação da jornada para 40 (quarenta) horas semanais, tal como sustentado na inicial e não impugnado de forma específica na contestação. Daí decorrem os parâmetros de apuração. Nas competências em que a ficha financeira não registra a rubrica de substituição, a jornada a considerar é a de 20 horas semanais, confrontando-se o vencimento básico pago com o piso nacional proporcional, na forma do art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008. Nas competências em que registrada a rubrica de substituição, a jornada é a de 40 horas semanais e o confronto se faz com o piso integral, computando-se como efetivamente pago o somatório do vencimento básico e das verbas que remuneram a jornada acrescida - rubricas 1590 e 1592 ("Diferença Substituição - REDA") -, uma vez que estas não constituem gratificação, adicional ou vantagem pessoal, mas contraprestação direta da carga horária ampliada. Não há, nesse proceder, ofensa à orientação da ADI nº 4.167/DF, pois não se cogita de compor o piso com verbas estranhas à jornada, mas de comparar o piso correspondente a 40 horas com aquilo que foi pago, precisamente, pelas 40 horas trabalhadas, sob pena de bis in idem e de enriquecimento sem causa. Pela mesma razão, os pagamentos lançados a título de retroativo - eventos 2019, 2336 e 2339 - devem ser imputados às competências a que se referem. ''Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO . (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035).'' Da aplicação desses critérios resultam três ajustes em relação à planilha de ID 562654413. Não há valor devido na competência de fevereiro de 2023. As fichas financeiras demonstram que o primeiro vínculo se encerrou com o pagamento de janeiro de 2023 e que o segundo teve início em 6 de março de 2023, inexistindo prestação de serviço ou remuneração naquele mês. Sem exercício da docência, não há obrigação de observância do piso, e a diferença lançada na planilha para essa competência carece de suporte fático. A competência de março de 2023 comporta acolhimento apenas parcial. A ficha financeira registra o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias, correspondentes ao período posterior à admissão, de sorte que o parâmetro de confronto é o piso de 20 horas reduzido na mesma proporção, e não o valor mensal integral adotado na planilha. Não há valor devido nas competências de janeiro e fevereiro de 2026. Diversamente do afirmado na réplica, a alegação da defesa encontra respaldo documental: a ficha financeira de ID 566979999 registra, na competência de maio de 2026, os eventos 2336 e 2339, no valor de R$ 863,14 cada, a título de retroativo do reajuste do piso do magistério relativo a janeiro e a fevereiro de 2026. Tais montantes correspondem exatamente à diferença entre a remuneração então paga e aquela decorrente do vencimento básico reajustado para R$ 2.693,58, vigente a partir de março de 2026, cuja soma com a verba de substituição supera o piso nacional daquele exercício. Comprovado o pagamento, a pretensão relativa a essas duas competências está satisfeita. Nas demais competências postuladas, a pretensão procede, remanescendo devidas as diferenças entre o valor pago pela jornada e o piso nacional correspondente, segundo os valores fixados anualmente pelo Ministério da Educação. Merece acolhimento, ainda, o pedido de implantação do piso em folha de pagamento, com o consequente reconhecimento das parcelas vincendas. É certo que, a partir da competência de março de 2026, o vencimento básico foi elevado a R$ 2.693,58, valor superior ao piso proporcional de 20 horas fixado para aquele exercício, resultando, com a verba de substituição, em contraprestação de R$ 5.387,16 pela jornada de 40 horas, também superior ao piso integral de R$ 5.130,61. A inexistência de defasagem na competência atual, contudo, não retira o interesse na condenação nem esvazia o objeto do pedido. O piso nacional é reajustado anualmente, no mês de janeiro, na forma do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, ao passo que os reajustes locais dependem de iniciativa do próprio ente e não guardam periodicidade nem índice necessariamente coincidentes. O histórico funcional retratado nos autos é eloquente nesse sentido: a defasagem se instalou e se repetiu em todos os exercícios de 2022 a 2026, tendo sido corrigida apenas em março de cada ano, ou mesmo depois, sempre com atraso em relação ao marco legal de janeiro. A conformidade verificada em determinada competência é, portanto, situação transitória, que tende a se romper ao primeiro reajuste federal não acompanhado tempestivamente pela municipalidade. Reconhecer o direito apenas quanto ao passado e negar o comando prospectivo obrigaria a autora a ajuizar nova demanda a cada exercício em que a defasagem se repetisse, em desatenção ao princípio da economia processual e à própria efetividade da tutela jurisdicional. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de norma cogente de observância permanente, impõe-se a condenação do Município a implantar e manter, enquanto perdurar o vínculo, vencimento básico não inferior ao piso nacional proporcional à jornada efetivamente exercida, observados os reajustes anuais divulgados pelo Ministério da Educação, com o pagamento das diferenças que vierem a se verificar após o ajuizamento, apuradas pelos mesmos critérios ora fixados. Passo ao exame da gratificação natalina. Nos termos do Tema 551 da repercussão geral (RE nº 1.066.677), servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. ''RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1 . A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito . 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço . 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020)'' (g.n.). A hipótese dos autos amolda-se à segunda ressalva. As fichas financeiras demonstram que a autora presta serviço docente ao Município de Jequié desde 7 de março de 2018, mediante renovações contratuais sucessivas, tendo o segundo vínculo formal sido celebrado em 6 de março de 2023 e permanecido ativo até a competência mais recente juntada aos autos. Trata-se de mais de oito anos de prestação de docência, com uma única e breve interrupção formal entre os instrumentos, o que revela a utilização da contratação temporária para atender necessidade permanente e contínua de mão de obra, e não a necessidade transitória de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. A própria contestação, ao invocar a existência de "vínculos administrativos distintos e sucessivos", confirma o pressuposto fático da exceção. Configurado o desvirtuamento, é devida a gratificação natalina, sem que se possa opor a reserva legal, pois o direito decorre diretamente da tese vinculante e do art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração devida por mês de exercício em cada ano, computando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias. A remuneração de referência é a devida, e não a paga, de modo que, nos exercícios em que reconhecida a defasagem, a base de cálculo incorpora a diferença ora deferida. Quanto ao exercício de 2026, a obrigação somente se vence ao final do ano, razão pela qual se reconhece o direito e se difere a apuração ao respectivo vencimento, nos limites do pedido, subsistindo o dever de pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurar o vínculo. O requerimento de apreciação de tutela provisória em sentença resta prejudicado, tanto porque a inicial não veiculou pedido liminar autônomo, quanto porque, com a prolação da sentença, a cognição exauriente absorve o exame sumário. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a mora constitui-se de pleno direito (art. 397, caput, do Código Civil), fluindo os encargos a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e não da citação. Por fim, nesta instância não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando indeferido o pedido de fixação de honorários no percentual de 20%. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ a pagar a GRAZIELLE ALMEIDA MUNIZ as diferenças entre o valor pago e o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, relativas às competências de janeiro a maio de 2022, janeiro e março a dezembro de 2023, janeiro a dezembro de 2024 e janeiro a dezembro de 2025, observados os seguintes parâmetros: (a) nas competências em que as fichas financeiras não registrarem a rubrica 1590 ("Substituição - REDA"), o confronto far-se-á entre o vencimento básico pago e o piso proporcional à jornada de 20 (vinte) horas semanais, reduzido na proporção dos dias efetivamente remunerados quando o mês for de exercício parcial, como ocorre em março de 2023; (b) nas competências em que registrada a referida rubrica, o confronto far-se-á entre a soma do vencimento básico com as rubricas 1590 e 1592 e o piso integral correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; (c) os pagamentos lançados como retroativos serão imputados às competências a que se referem; (d) adotar-se-ão os valores do piso nacional fixados pelo Ministério da Educação para cada exercício; (e) nada é devido quanto à competência de fevereiro de 2023, ante a inexistência de vínculo e de prestação de serviço, nem quanto às competências de janeiro e fevereiro de 2026, já quitadas pelos eventos financeiros nº 2336 e 2339; CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, em obrigação de fazer, a implantar e manter em folha de pagamento, enquanto perdurar o vínculo funcional da autora, vencimento básico não inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, proporcional à jornada efetivamente exercida em cada competência, observados os reajustes anuais divulgados pelo Ministério da Educação, na forma do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, bem como a pagar as diferenças vincendas que vierem a se verificar após o ajuizamento desta demanda, apuradas pelos mesmos critérios do item anterior; CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ a pagar a gratificação natalina dos exercícios de 2021 a 2026, à razão de um doze avos da remuneração devida por mês de exercício em cada ano, computando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias, tomando-se por base a remuneração devida com a incorporação das diferenças reconhecidas no item 1, ficando a parcela do exercício de 2026 diferida ao seu vencimento e subsistindo o dever de pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurar o vínculo. A apuração dar-se-á por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, sobre cada parcela incidindo, uma única vez, a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, desde a data em que deveria ter sido paga, vedada a cumulação com qualquer outro índice no mesmo período; expedido o requisitório, a atualização observará o art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Os valores retroativos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observando-se o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 salários mínimos), bem como os seguintes critérios de atualização: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a partir da citação; b) a partir de 09/12/2021: incidência única da Taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Autorizada a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a título de auxílio-alimentação no período objeto da condenação, a ser verificada na fase de liquidação. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC. Certifique a serventia acerca da existência de outras demandas pendentes envolvendo a parte autora que apresentem identidade ou possível sobreposição de objeto com a presente ação, fazendo constar, em caso positivo, os respectivos números dos processos. Certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe para arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz de Direito Titular
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