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8004482-16.2023.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004482-16.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: PAULO ANTONIO DE LIMA Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA (OAB:BA22914) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA BANCO PAN S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 549934147), contra a sentença de ID 543876782, em que restou acolhido o recurso de aclaratórios anterior e redefinidos os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais. Em suas razões (ID 549934147), a parte embargante argumenta que houve contradição no julgado quanto ao termo inicial dos juros moratórios, alegando a inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ diante da natureza contratual da relação ou da iliquidez da dívida, sustentando que os juros de mora deveriam incidir a partir do arbitramento ou da citação. Requer, ao final, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados. O embargado apresentou manifestação (ID 551413153), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Certificada a tempestividade dos embargos opostos (ID 539755072). Eis o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em exame, não assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é exclusivamente aquela de caráter interno, verificada quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. No caso em tela, o embargante alega contradição sob o fundamento de que os juros moratórios deveriam incidir a partir do arbitramento ou da citação, ante a alegada iliquidez da condenação ou natureza contratual do vínculo. Ocorre que não há contradição no julgado. A decisão embargada fundamentou de forma clara e límpida que, reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado por fraude, inexiste negócio jurídico válido entre as partes, o que descaracteriza a responsabilidade contratual e atrai a incidência da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Por conseguinte, é plenamente aplicável a Súmula nº 54 do STJ, segundo a qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Quanto à alegada iliquidez da dívida, a necessidade de apuração do montante exato na fase de cumprimento de sentença não afasta a fluência dos juros moratórios desde o evento danoso nas obrigações decorrentes de ato ilícito, tampouco condiciona o termo inicial da mora ao arbitramento da condenação. A insurgência do embargante retrata mero inconformismo com os critérios jurídicos adotados, buscando reabrir a discussão do mérito, o que é inviável na via estreita do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todas as questões pertinentes à ilicitude dos descontos, à inexistência de negócio jurídico válido e à fixação dos consectários legais foram expressamente enfrentadas na sentença embargada (ID 543876782), restando assegurado o retorno das partes ao estado anterior por simples cálculo e liquidação de sentença. A discordância quanto à qualificação jurídica dada ao caso não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, mantendo a sentença de ID 543876782 tal como lançada. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito

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