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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004481-55.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: PETROQUIM OLEOS E TRANSPORTES LTDA Advogado(s): RODRIGO CALIXTO GUMIERO (OAB:SP224466), ANA CLARA VIDOTTI ZOLA PERES (OAB:SP488035) EXECUTADO: RJ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME Advogado(s): MARCELO ALVES MUNIZ (OAB:SP293743) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PETROQUIM ÓLEOS E TRANSPORTES LTDA em face de RJV EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA (cadastrada no sistema como RJ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME), objetivando a satisfação de crédito instrumentalizado por duplicata mercantil por indicação e boleto bancário inadimplido, acompanhados de nota fiscal e instrumento de protesto, que perfazia a quantia inicial atualizada de R$ 34.692,54 (ID 512833121, ID 512833136, ID 512833137 e ID 512833140). A decisão inicial indeferiu o pedido de constrição antecipada de ativos e determinou a expedição de mandado de citação e penhora (ID 517403734). A diligência citatória foi realizada por meio de carta precatória na Comarca de Mundo Novo (ID 547955197 e ID 550299629). A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 554532268). Sustentou, em síntese: a) o ajuizamento de tutela cautelar antecedente preparatória a processo de recuperação judicial ou extrajudicial, autuada sob o nº 8000096-19.2026.8.05.0173 perante a Vara Cível da Comarca de Mundo Novo/BA, com fundamento no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, na qual teria sido concedida liminar em 14/04/2026 para suspensão de execuções pelo prazo de 60 dias (ID 554532268); b) a perda superveniente do interesse processual da credora pela submissão do crédito ao procedimento de mediação e renegociação prévia, impondo-se a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC (ID 554532268); e c) subsidiariamente, a suspensão do processo executivo e de quaisquer medidas expropriatórias (ID 554532268). Juntou convites para pré-mediação encaminhados a determinadas instituições (ID 554532270). A exequente manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade (ID 559383356). Argumentou a inadequação da via eleita, a inocorrência de perda de interesse de agir e a inexistência de novação da dívida, destacando que o procedimento de mediação prévia do art. 20-B da Lei nº 11.101/2005 não se confunde com recuperação judicial deferida e não opera extinção da obrigação (ID 559383356). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 559538765). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses restritas, destinando-se a veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado (como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades formais do título executivo) ou matérias extintivas da obrigação, desde que passíveis de comprovação documental de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a alegação diz respeito à suposta ausência de interesse de agir e à suspensão legal do procedimento por reflexos de tutela cautelar recuperacional. Tratando-se de questões de direito cuja aferição depende da análise documental já acostada, conhece-se do incidente. 2.2. DA INEXISTÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL E DA NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO No mérito do incidente, a pretensão de extinção da execução não merece acolhimento. A executada sustenta a carência de ação por perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que o ajuizamento de tutela cautelar antecedente, voltada à tentativa de mediação com credores nos termos do art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, afastaria a necessidade da tutela executiva individual (ID 554532268). Razão não lhe assiste. O procedimento de conciliação ou mediação antecedente disciplinado pelo art. 20-B da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) possui caráter meramente negocial, instrumental e facultativo. O seu objetivo primordial consiste na criação de um ambiente temporário de negociação prévia para buscar a superação consensual da crise patrimonial, antes do ajuizamento de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial. Dessa forma, o mero processamento de mediação antecedente ou o deferimento de cautelar preparatória não constitui juízo universal concursal, não institui concurso obrigatório de credores e não acarreta a novação das dívidas da sociedade devedora. A novação das obrigações, regulada pelo art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, é efeito exclusivo e próprio da regular aprovação e homologação judicial do plano de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial. Somente a partir da chancela judicial do plano é que o crédito primitivo é substituído pelos termos e condições novados, ensejando a perda de exigibilidade do título extrajudicial originário em face da recuperanda. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento categórico no sentido de que a extinção das execuções individuais ocorre tão somente após a efetiva aprovação e homologação do plano pelo juízo competente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO E HOMOLOGADO. NOVAÇÃO SUIGENERIS (ART. 59 DA LRF). SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO PELA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. O crédito decorrente de título extrajudicial firmado antes do pedido de recuperação judicial tem natureza concursal e deve se submeter aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial operam novação sui generis das obrigações anteriores, constituindo novo título executivo judicial (art. 59, § 1º, da LRF) e retira a exigibilidade do título originário. 3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora não podem subsistir, nem mesmo sob a forma de suspensão, pois eventual inadimplemento do plano conduz à convolação em falência (art. 73, IV, da LRF) ou à execução específica do novo título judicial, não se admitindo o ressurgimento da execução fundada em obrigação extinta. 4. O precedente invocado pelo acórdão recorrido, que autorizava o prosseguimento de ação de conhecimento até a formação do título, não se aplica às execuções de título extrajudicial já líquido e certo, que, uma vez submetido ao plano homologado, perde sua força executiva em face da recuperanda. Recurso especial provido para extinguir a execução individual ajuizada contra empresa em recuperação judicial. (REsp n. 2.051.873/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) No presente caso concreto, não há deferimento do processamento de recuperação judicial, muito menos apresentação, deliberação em assembleia ou homologação de plano de recuperação (ID 554532268 e ID 554532270). O crédito perseguido pela exequente (decorrente de título extrajudicial formalmente hígido) preserva integralmente sua certeza, liquidez e exigibilidade originárias. Por conseguinte, a pretensão executiva individual continua dotada de perfeita necessidade e utilidade processual, não havendo falar em perda superveniente do interesse processual com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.3. DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Quanto ao pedido subsidiário formulado pela devedora para a suspensão da execução, impõe-se igualmente o indeferimento da providência neste momento processual. Nos termos do art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a tutela cautelar concedida perante o juízo especializado pode determinar a suspensão das execuções contra a devedora pelo prazo estrito de até 60 (sessenta) dias, com a finalidade de viabilizar as tratativas consensuais. Sucede que a devedora afirma expressamente que a medida liminar nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 8000096-19.2026.8.05.0173 foi deferida em 14 de abril de 2026 (ID 554532268). Considerando o prazo legal improrrogável de 60 (sessenta) dias previsto no § 1º do art. 20-B da Lei nº 11.101/2005, o aludido lapso de suspensão já se esgotou por completo em junho de 2026. Ademais, não veio aos autos comprovação de superveniente ajuizamento ou deferimento de processamento de recuperação judicial ou extrajudicial apto a inaugurar novo período legal de suspensão (stay period do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005). Decorrido o prazo da cautelar preparatória sem notícias de concessão de novo provimento suspensivo por órgão jurisdicional competente, nada obsta a retomada da marcha processual para a satisfação do crédito. Rejeitam-se, portanto, os pedidos deduzidos na exceção de pré-executividade. 2.4. DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS Descabe a condenação da executada em honorários advocatícios sucumbenciais nesta oportunidade. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da exceção de pré-executividade, por consubstanciar mero incidente processual que não põe termo à relação executiva, não enseja a fixação autônoma de verba honorária sucumbencial em favor dos patronos do exequente. Apresenta-se a diretriz consagrada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Os honorários devidos pelo prosseguimento da execução permanecem disciplinados pela decisão inaugural do feito nos moldes do art. 827 do Código de Processo Civil (ID 517403734). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por RJV EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA (ID 554532268), determinando o regular prosseguimento da execução. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste incidente processual. Anote-se a habilitação do patrono da executada, Dr. Marcelo Alves Muniz (OAB/SP nº 293.743), para fins das futuras intimações no sistema, conforme requerido (ID 554532268). Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento dos atos expropriatórios, apresentando demonstrativo atualizado do débito e indicando bens passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito