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8004477-32.2024.8.05.0079

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004477-32.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ALECI ROCHA ALVES Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA52060) REU: CLINICA MED ODONTO AMOR SAUDE EUNAPOLIS LTDA Advogado(s): RENATA MARTINS GOMES (OAB:MG85907) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Devolução de Quantia Paga ajuizada por ALECI ROCHA ALVES em face de CLÍNICA MED ODONTO AMOR SAÚDE EUNÁPOLIS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (Id. 464844368), que, em 19/10/2022, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços odontológicos para confecção de próteses dentárias totais, no valor de R$ 1.065,90, quitado à vista. Relata que, após a instalação, as próteses apresentaram graves problemas de adaptação, ocasionando dores, dificuldade mastigatória e lesões bucais. Afirma que retornou à clínica em 05/12/2022, quando foi realizada nova moldagem, e, em 15/12/2022, para prova e retirada das peças, que permaneceram inadequadas. Embora tenha solicitado o reembolso, aceitou nova tentativa. Contudo, em 05/01/2023, foi informada, via WhatsApp, sobre novo erro técnico na moldagem, sendo solicitada a realizar terceiro procedimento. Diante das sucessivas falhas e da demora, recusou-se a prosseguir e reiterou o pedido de restituição, não atendido administrativamente. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a rescisão contratual com restituição de R$ 1.065,90 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.065,90. Juntou dentre outros documentos, recibo de quitação (Id. 464844377), histórico de mensagens (Id. 464844378) e comprovante de inscrição cadastral da ré (Id. 464844383). Este Juízo deferiu a concessão da gratuidade da justiça (Id. 465099639), determinando-se a citação da ré. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 469370669 e Id. 469370671), requerendo, preliminarmente, o segredo de justiça e alegando genericamente incompetência em razão da complexidade da causa. No mérito, sustentou a regularidade dos serviços, afirmando que a confecção de próteses exige etapas sucessivas e período de adaptação de, no mínimo, 30 dias. Aduziu que a autora anuiu às peças entregues em 15/12/2022, mediante termo de entrega, e que se dispôs a refazer o trabalho sem ônus em 05/01/2023, tendo a autora abandonado o tratamento. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de falha na prestação dos serviços e de danos materiais ou morais indenizáveis. Juntou Termo de Qualidade e Compromisso de Entrega de Prótese (Id. 469370675), ficha/prontuário odontológico (Id. 469370676) e odontograma (Id. 469370677). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 483906161), rebatendo os pleitos preliminares da ré, rechaçando a tese de abandono de tratamento e reiterando os termos deduzidos na exordial. Intimadas as partes para manifestação acerca de eventual proposta conciliatória (Id. 513839930), transcorreu o lapso processual sem que houvesse transação (certidão de Id. 532232361), tendo a autora requerido o prosseguimento do feito (Id. 542809853). Este Juízo exarou despacho determinando a delimitação fática e jurídica pelas partes, a especificação das provas pretendidas e a apresentação de certidão de distribuição cível pela autora (Id. 547667926). A parte autora colacionou manifestação saneadora delimitando os pontos fáticos e controvertidos, pleiteando provas documentais, testemunhais e depoimento pessoal (Id. 547968600), juntando a respectiva certidão cível negativa de 1º grau (Id. 547968601). Ao passo que a demandada peticionou nos autos requerendo a realização de prova pericial odontológica, a reiteração dos documentos de defesa e juntou documentos de representação atualizados (Id. 469370678 e seguintes). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De proêmio, impõe-se a análise sobre a necessidade de dilação probatória. O feito encontra-se maduro para julgamento, comportando o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida, não obstante envolva matéria de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas em audiência ou perícia técnica em juízo. Com efeito, os elementos documentais acostados aos autos, tais como o prontuário odontológico confeccionado pela própria ré (Id. 469370676), o termo de entrega (Id. 469370675), o recibo de pagamento integral (Id. 464844377) e os diálogos mantidos por meio do aplicativo WhatsApp (Id. 464844378), revelam-se suficientes e esclarecedores para a formação do livre convencimento motivado do Juízo, tornando desnecessária a realização de perícia técnica indireta ou prova oral, motivo pelo qual indefiro os pedidos de produção de novas provas, em observância ao disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Do Segredo de Justiça A parte demandada requereu segredo de justiça, alegando que os autos contêm dados relativos a prontuários e procedimentos odontológicos, com fundamento na LGPD e no art. 189 do CPC. O pedido não merece acolhimento. A publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos do art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF, e art. 11 do CPC, sendo o sigilo medida excepcional, restrita às hipóteses do art. 189 do CPC. No caso, a demanda versa sobre inadimplemento contratual e indenização por suposta falha na confecção de prótese dentária, não se verificando situação que justifique a restrição da publicidade processual. A juntada de prontuários e registros odontológicos, por si só, não autoriza o sigilo integral dos autos. Assim, indefiro o requerimento de segredo de justiça. Da Alegada Incompetência A menção articulada pela demandada quanto à suposta incompetência do Juízo com invocação de normativos da Lei nº 9.099/1995 revela-se manifestamente descabida e inócua, haja vista que a presente ação tramita perante a Vara Cível Comum, seguindo o rito do Procedimento Comum Cível regido pelo Código de Processo Civil, inexistindo qualquer óbice formal ou incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da causa. Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica material delineada entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A autora enquadra-se no conceito de consumidora direta (art. 2º do CDC) e a pessoa jurídica ré qualifica-se como fornecedora de produtos e prestadora de serviços de odontologia (art. 3º do CDC). Diante da manifesta verossimilhança das alegações inaugurais e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, mostra-se cogente a facilitação de sua defesa por meio da inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, em se tratando de responsabilidade de pessoa jurídica prestadora de serviços, incide a responsabilidade civil objetiva, preconizada no art. 14, caput, da Lei Consumerista, respondendo a clínica independentemente de culpa pela reparação dos danos suportados pelo usuário em virtude de defeitos na prestação dos serviços e na disponibilização de produtos. No que tange aos procedimentos que envolvem a confecção e o fornecimento de prótese dentária, a obrigação contratual assumida pela clínica e seus profissionais ostenta feição preponderante de resultado, consubstanciada na entrega de produto tecnicamente ajustado, anatômico e funcionalmente apto à correta oclusão e mastigação, além do atingimento das expectativas estéticas normais. Compulsando o arcabouço probatório encartado ao processo, depreende-se como incontroverso que a parte autora efetuou o pagamento integral da quantia de R$ 1.065,90 em 19/10/2022 (conforme recibo acostado ao Id. 464844377 e registro no sistema demonstrado no Id. 469370677) para a confecção de prótese total superior e inferior. Em contrapartida, as provas documentais demonstram que a prestação do serviço e o produto entregue padeceram de reiterados vícios de adequação. O próprio prontuário odontológico anexado pela requerida (Id. 469370676) atesta as sucessivas falhas de ajuste nas etapas de confecção, conforme se extrai de seus assentamentos: "14/11/2022 faremos uma nova prova pois a mordida nao ficou boa"; e "05/12/2022 prova com dentes nao aprovada, vamos remontar e provar novamente". Embora a ré tenha colacionado o documento de Id. 469370675 (Termo de Qualidade e Compromisso datado de 15/12/2022) visando demonstrar a entrega definitiva das peças, restou cabalmente evidenciado que o produto fornecido continuou desajustado, impossibilitando o uso funcional pela consumidora e gerando dores orofaciais decorrentes do mau assentamento na gengiva. Essa circunstância de inadequação persistente restou corroborada de forma inconteste pelas trocas de mensagens eletrônicas travadas entre a clínica e a paciente (Id. 464844378), nas quais a preposta da demandada, em 05/01/2023, data posterior à entrega formal, contactou expressamente a autora para convocá-la a uma terceira sessão de moldagem do aparato protético em virtude de inconsistências técnicas havidas no processo de modelagem. Não subsiste a alegação defensiva de que a requerente abandonou o tratamento de maneira injustificada ou de que não teria tolerado o tempo normal de adaptação. O que se desenhou nos autos foi a submissão de uma paciente idosa a sucessivas tentativas infrutíferas de adequação protética que perduraram por quase três meses sem qualquer êxito, sendo plenamente legítima a sua recusa em reiniciar todo o ciclo de moldagem e confecção após a constatação de novo erro da fornecedora. Nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, e do art. 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo sanado o vício de qualidade ou quantidade no prazo legal, exsurge para a consumidora o direito potestativo de exigir a imediata rescisão da contratação, com a restituição integral da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Dessa forma, restando configurado o vício do produto e a falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, e art. 18, CDC), impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão do pacto com a consequente restituição do valor pago de R$ 1.065,90 (mil e sessenta e cinco reais e noventa centavos), devendo a correção monetária incidir desde a data em que ocorreu o desembolso efetivo (19/10/2022), conforme consolidado pela Súmula 43 do STJ, e os juros de mora a contar da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, diante dos reiterados desgastes físicos, dores, lesões causadas pelo uso de prótese desajustada e privação de bem essencial à mastigação, nutrição, dicção e saúde bucal. Soma-se a isso o descaso da demandada em solucionar o problema e reembolsar os valores pagos, obrigando a autora a recorrer ao Judiciário. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Consideradas a gravidade do dano, a conduta da requerida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia adequada à compensação do prejuízo e à finalidade pedagógica da reparação. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALECI ROCHA ALVES em face de CLÍNICA MED ODONTO AMOR SAÚDE EUNÁPOLIS LTDA, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos e fornecimento de prótese total celebrado entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.065,90 (mil e sessenta e cinco reais e noventa centavos), a título de danos materiais, devendo incidir correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a contar da data do efetivo desembolso (19/10/2022) e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, 27 de agosto de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito

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