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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8004475-55.2024.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Levantamento de Valor]Autor: ARNALDO FRANCISCO DA CUNHARéu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Vistos e etc. A autora foi devidamente intimada para manifestar se ainda havia interesse em prosseguir com o feito, contudo deixou o prazo transcorrer in albis sem qualquer manifestação ou justificativa, conforme certidão cartorária de id. 577408460. Ademais, verifica-se que até o presente momento a parte autora não promoveu atos ou diligências no sentido de dar prosseguimento à demanda, configurando abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Ante a demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 485, II e III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas, se houver. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 31 de agosto de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8004475-55.2024.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Levantamento de Valor]Autor: ARNALDO FRANCISCO DA CUNHARéu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Vistos e etc. A autora foi devidamente intimada para manifestar se ainda havia interesse em prosseguir com o feito, contudo deixou o prazo transcorrer in albis sem qualquer manifestação ou justificativa, conforme certidão cartorária de id. 577408460. Ademais, verifica-se que até o presente momento a parte autora não promoveu atos ou diligências no sentido de dar prosseguimento à demanda, configurando abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Ante a demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 485, II e III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas, se houver. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 31 de agosto de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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