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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: INVENTÁRIO n. 8004474-59.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INVENTARIANTE: JOILTON ROCHA DE BELEM JUNIOR registrado(a) civilmente como JOILTON ROCHA DE BELEM JUNIOR e outros (2) Advogado(s): MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE registrado(a) civilmente como MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE (OAB:BA24046) INVENTARIADO: JOILTON ROCHA DE BELEM Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados... Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOILTON ROCHA DE BELÉM, falecido em 01/05/2021 (ID 112848523), ajuizada por JOILTON ROCHA DE BELÉM JUNIOR. Em decisão de ID 114537240, este Juízo nomeou o requerente como inventariante, determinando a prestação de compromisso. O termo de compromisso foi assinado em 13/05/2025. SOLANGE DA SILVA DE ALMEIDA apresentou pedido de habilitação (ID 115091254), sustentando a existência de união estável com o falecido de 2008 até o óbito. Pugnou pela sua nomeação como inventariante, por estar na posse e administração de parte dos bens, e requereu o reconhecimento de conexão com a ação de reconhecimento de união estável post mortem nº 8001493-20.2021.8.05.0099, em trâmite na Comarca de Ibotirama. Posteriormente, SOLANGE DA SILVA DE ALMEIDA opôs embargos de declaração (ID 115092529) contra a decisão que nomeou o filho do falecido como inventariante, alegando obscuridade quanto à observância da ordem legal do art. 617 do Código de Processo Civil (CPC). Os herdeiros filhos, JOILTON ROCHA DE BELÉM JUNIOR, TANNA HELLEM BERNARDO ROCHA BELÉM e ITALO FREDERICK BERNARDO ROCHA BELÉM, apresentaram impugnação à habilitação (ID 118683206), negando a união estável e afirmando que o de cujus era casado com MARLUCE ROSA BERNARDO BELÉM (falecida em 15/01/2019) e que a relação com a requerente possuía natureza comercial ou de namoro. O inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 505770932), listando bens imóveis em Barreiras, Palmas/TO, Luís Eduardo Magalhães e Ibotirama, além de veículos e ativos financeiros. Na oportunidade, reiterou o reconhecimento da convivência do falecido com SOLANGE DA SILVA DE ALMEIDA a partir de 2010, mas ressaltou a complexidade do regime de bens em razão do casamento anterior não dissolvido formalmente. Requereu, ainda, a expedição de ofícios para localização de valores e esclarecimentos sobre transferências de veículos. É o que importa relatar. DECIDO. Dos Embargos de Declaração (ID 115092529) Os embargos de declaração opostos por SOLANGE DA SILVA DE ALMEIDA visam reformar a nomeação de JOILTON ROCHA DE BELÉM JUNIOR como inventariante. Entretanto, não vislumbro a obscuridade apontada. A ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC não é absoluta, podendo ser flexibilizada pelo magistrado quando as peculiaridades do caso concreto recomendarem, especialmente em situações de alta litigiosidade entre os pretendentes. No caso em tela, a condição de companheira de SOLANGE DA SILVA DE ALMEIDA é objeto de severa impugnação pelos herdeiros necessários (ID 118683206), inclusive com discussão sobre impedimentos matrimoniais e a coexistência de relacionamentos. Desse modo, enquanto a união estável não for declarada por sentença transitada em julgado na via própria, a nomeação de um herdeiro descendente mostra-se mais adequada para garantir a imparcialidade e a fluidez da marcha processual. Por tais razões, os embargos devem ser rejeitados. Da Habilitação Litigiosa e da Reserva de Quinhão Quanto ao pedido de habilitação de SOLANGE DA SILVA DE ALMEIDA, observa-se que a questão é estritamente fática e depende de dilação probatória ampla, o que é vedado nos autos do inventário. Conforme preceitua o art. 612 do CPC, o juiz decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Havendo controvérsia sobre a existência da união estável e trâmite de ação declaratória específica (nº 8001493-20.2021.8.05.0099), a habilitação imediata da suposta companheira é incabível. Não obstante, considerando que o próprio inventariante, em suas primeiras declarações (ID 505770932, fl. 6), admite que o falecido e SOLANGE DA SILVA DE ALMEIDA "estabeleceram uma união estável" a partir de 2010, ainda que discuta seus efeitos jurídicos, aplica-se o disposto no art. 627, § 3º, do CPC. Diante da plausibilidade do direito e para assegurar a utilidade do provimento final na ação de reconhecimento, é prudente determinar a reserva, em poder do inventariante, do quinhão que caberia à suposta companheira (meação e/ou herança, conforme o caso), até que se resolva a lide na via ordinária. Das Diligências e do Impulso Processual O inventariante apontou a existência de bens em nome de terceiros e veículos com paradeiro incerto ou transferências questionáveis (ID 505770932). É dever do inventariante diligenciar para trazer ao acervo o patrimônio integral do espólio. Quanto à caminhonete Toyota Hilux (Placa HKV3210), os documentos de ID 505781550 indicam a transferência para o nome de SOLANGE DA SILVA DE ALMEIDA em 14/09/2023, data posterior ao óbito. Tal fato exige esclarecimentos, devendo a requerente ser intimada para se manifestar. No que tange à busca de ativos financeiros e declarações fiscais, os pedidos formulados pelo inventariante guardam relação direta com a necessidade de apuração do monte-mor, devendo ser deferidos por meio dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de ID 115092529, mantendo a nomeação de JOILTON ROCHA DE BELÉM JUNIOR como inventariante, pelos fundamentos supramencionados; b) INDEFIRO a habilitação imediata de SOLANGE DA SILVA DE ALMEIDA nestes autos, ante a natureza litigiosa do pedido, nos termos do art. 612 do CPC. Entretanto, com fulcro no art. 627, § 3º, do CPC, DETERMINO A RESERVA DE BENS equivalentes à eventual meação e quinhão hereditário da requerente, até o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável nº 8001493-20.2021.8.05.0099; c) DETERMINO a intimação de SOLANGE DA SILVA DE ALMEIDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos e apresente a documentação relativa: (i) à transferência do veículo Toyota Hilux, Placa HKV3210; (ii) aos ativos e passivos da empresa SOLANGE DA SILVA DE ALMEIDA & CIA LTDA (Sol Fashion); e (iii) aos imóveis registrados em seu nome ou de seu irmão mencionados nas primeiras declarações (ID 505770932, fl. 10); d) DEFIRO a realização de pesquisa via SISBAJUD para bloqueio e transferência de eventuais valores existentes em contas bancárias de titularidade do falecido (JOILTON ROCHA DE BELÉM, CPF: 464.207.201-25), bem como via RENAJUD para averbação de impedimento de transferência nos veículos listados no ID 505781550, com exceção do veículo já transferido, sobre o qual deverá constar apenas a restrição de circulação até ulterior deliberação; e) DETERMINO a expedição de ofício à Receita Federal para que forneça cópia das últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda do de cujus; f) DETERMINO a intimação das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) para que manifestem interesse no feito e informem a existência de débitos tributários, observando-se os dados contidos nas primeiras declarações; g) DETERMINO a citação dos herdeiros eventualmente não habilitados e, se houver interessados incertos, expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício para cumprimento das diligências. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Ibotirama - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito em substituição (Ato Normativo Conjunto nº 09, de 13.03.2026)