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8004469-77.2026.8.05.0049

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004469-77.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: EDIVALDO SEVERINO DE ALMEIDA Advogado(s): DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A tentativa de conciliação restou frustrada. O réu apresentou contestação, onde arguiu preliminares. Refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar. DECIDO. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Pois bem. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. Não se faz necessária a designação de audiência de instrução, tendo em vista que o caso em tela trata de questão de direito, provada por meio de prova documental, não necessitando da produção de prova oral para esclarecimento dos fatos. Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil - CPC. É preciso se destacar o contexto hodierno vivenciado, de inovação tecnológica, em que as transações eletrônicas são uma realidade, havendo a aquisição de um produto financeiro por meio da internet, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira, cuja contratação se formaliza através de senha pessoal ou por meio de biometria, o que ocorreu no caso em tela. Não se pode, assim, negar a validade desses instrumentos. Com efeito, o conjunto probatório favorece a tese defensiva, pois houve juntada de provas da regularidade da contratação, vez que a parte ré juntou o contrato eletrônico entabulado, firmado por biometria facial, bem como documentos pessoais e comprovante de transferência. Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do "rastro digital" da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados pela defesa no ID 564350730. Nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022, é permitida a contratação de crédito consignado por meio eletrônico, mediante autorização dada pelo mutuário para que o pagamento das parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos junto ao benefício previdenciário dele: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; IV - o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; (…) (g.n.) Frise-se, aliás, que a contratação de forma eletrônica já era prevista na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, que foi revogada em 10/11/2022. Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." (g.n.) Ora, a formalização de contratos mediante biometria facial já é uma prática corriqueira em diversas instituições. Além do mais, a biometria facial é utilizada pelos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários. Tal forma de assinatura eletrônica já foi aceita pelos tribunais como forma válida de manifestação de vontade, que supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico. Vejamos: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RÉU APRESENTA CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. O CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE DEFENSIVA. ACIONANTE QUE FALSEOU OS FATOS EM SUA NARRATIVA. CONDENAÇÃO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, INCISO II, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA. Classe: Recurso Inominado. 2ª Turma Recursal. Número do Processo: 0005075-44.2022.8.05.0063. Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE. Publicado em: 12/12/2022) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010796-87.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA FERNET MICHIELIN - J 26.11.2021). Apesar de alegar desconhecimento da contratação, a parte autora não traz qualquer elemento que corrobora as suas alegações, ao reverso, a documentação acostada vai de encontro ao que ela sustenta na exordial. Frise-se que a parte autora não impugnou a assinatura por biometria facial (fotografia) colacionada. Merece ser acrescentado, ainda, que a Súmula 381 do STJ dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assim sendo, a parte ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte autora foi proveniente de devida contratação. A parte requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações. Quanto ao dano moral, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Por fim, observa-se que essa Unidade Judiciária conta com um grande número de distribuição de ações por supostas fraudes em contratação de empréstimos consignados em benefícios previdenciários envolvendo, na maior parte das vezes, pessoas idosas. Simultaneamente, observa-se também um elevado número de ações, como a presente, julgadas improcedentes, pois, em que pese a alegação da parte de inexistência do negócio jurídico, há comprovação nos autos do respectivo contrato com a instituição financeira, a configurar lide temerária. Por essas razões, é o caso de condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, já que o requerente se utiliza do processo de forma temerária, no valor de um salário-mínimo, com fundamento no art. 81, §2º, do CPC." II. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, que acionou o judiciário para receber proveito econômico indevido, tratando-se claramente de tentativa de enriquecimento ilícito, e, por conseguinte, condeno ao pagamento das custas processuais, bem como de multa no importe no valor de um salário-mínimo e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) estes últimos calculados sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 81 do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas, quando devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Titular

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