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8004464-70.2026.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004464-70.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: EMERSON GONCALVES CUNHA Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EMERSON GONÇALVES CUNHA em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, na petição inicial (IDs 562509499 e 562509501), que exerce a função de professor da rede pública municipal de ensino mediante contratação temporária, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, e que, nas competências de maio a dezembro de 2024, janeiro a dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026, percebeu vencimento básico inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008, defasagem que se projetou também sobre a gratificação natalina dos exercícios de 2024 e 2025. Requereu a gratuidade da justiça; a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, no montante de R$ 5.006,14; a implementação correta do piso em folha de pagamento; a incidência de correção monetária e juros de mora; e honorários advocatícios de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.006,14. Instruiu a inicial com procuração (ID 562509505), documento de identificação (ID 562509507), comprovante de residência (ID 562515659), fichas financeiras (ID 562515660), contracheques com indicação de carga horária (ID 562515661) e planilha de cálculo (ID 562515662). A certidão de ID 562731398 informou que o autor não figura como parte em outros processos. Pelo despacho de ID 562763847 foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação. O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ apresentou contestação (ID 566983835), acompanhada de procuração (ID 566983837) e da ficha financeira funcional do autor (ID 566983841). Manifestou desinteresse na autocomposição e sustentou, no mérito, a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao Tema 1.308 da repercussão geral, a inexistência de ilicitude na conduta administrativa, a implementação administrativa do reajuste do piso no exercício de 2026 com o pagamento das diferenças de janeiro e fevereiro daquele ano (eventos financeiros nº 2336 e 2339) e a regularidade do pagamento proporcional da gratificação natalina, notadamente quanto ao exercício de 2024, em que o vínculo teve início apenas em abril. O autor replicou (ID 570648205), refutando a tese de irretroatividade, impugnando por ausência de comprovante discriminado a alegação de pagamento das competências de janeiro e fevereiro de 2026 e sustentando que a proporcionalidade do décimo terceiro salário já teria sido observada na planilha. Intimadas para especificação de provas (ID 571000840), ambas as partes informaram nada ter a produzir e requereram o julgamento antecipado (IDs 573861969 e 577669186). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Cuidando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida na inicial (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), inexistindo nos autos elemento que a infirme. O deferimento, embora não produza efeito imediato nesta instância, na qual não há adiantamento de custas, projeta-se sobre eventual fase recursal. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é de direito e de fato documentalmente demonstrável, tendo ambas as partes declarado expressamente não pretender produzir outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares a apreciar ou nulidades a sanar. Quanto à prejudicial de mérito, a demanda foi ajuizada em 1º de junho de 2026 e a pretensão alcança parcelas vencidas a partir de maio de 2024. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que nenhuma das parcelas postuladas se encontra fulminada. Passo ao mérito. O art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal erigiu a fixação de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública a princípio informador do ensino. Em regulamentação da norma constitucional, a Lei Federal nº 11.738/2008 definiu o piso como o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, caput e § 1º), determinando que os vencimentos iniciais correspondentes às demais jornadas sejam, no mínimo, proporcionais àquele valor (art. 2º, § 3º), e prevendo a atualização anual do piso, no mês de janeiro de cada ano (art. 5º). Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da disciplina federal e assentou que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global, sendo vedado o seu preenchimento mediante gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias. ''Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO . (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035).'' A extensão da garantia aos profissionais contratados por prazo determinado foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.308 da repercussão geral (ARE 1.487.739), no qual se firmou que o valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo firmado com a Administração Pública. ''Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1308. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA É INFRACONSTITUCIONAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO . (STF - ARE: 00000000000001487739 PE - PERNAMBUCO, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/11/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025).'' A precariedade do vínculo, portanto, não afasta a incidência de norma geral cogente que estabelece patamar mínimo de vencimento inicial, sem que disso resulte extensão automática de vantagens próprias do regime estatutário. Não prospera a tese de irretroatividade sustentada na contestação. A obrigação de observância do piso nacional decorre da Lei nº 11.738/2008, vigente desde 2009, e não do precedente que lhe uniformizou a interpretação. O Tema 1.308 não criou direito novo nem impôs à Administração dever diverso do já existente, limitando-se a dirimir divergência jurisdicional quanto ao alcance subjetivo de norma federal preexistente. Acresce que a modulação de efeitos, prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99 e no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, depende de pronunciamento expresso da Corte, inexistente no julgamento invocado. Ausente restrição temporal, o entendimento incide sobre as situações pretéritas não alcançadas pela prescrição. Igualmente não socorre o réu o argumento da legalidade estrita e da confiança legítima. É precisamente o dever de observância da legalidade que impunha ao Município a aplicação do piso nacional desde a vigência da lei federal, cuja inobservância constitui a ilicitude ora reconhecida. Assentada a premissa jurídica, cumpre delimitar a extensão fática da pretensão à luz da prova documental. As fichas financeiras juntadas por ambas as partes (IDs 562515660 e 566983841) e os contracheques de ID 562515661 são convergentes e demonstram que o autor foi admitido em 22 de abril de 2024, sob vínculo temporário único, para jornada de 20 (vinte) horas semanais, sem percepção de qualquer verba destinada a remunerar carga horária ampliada. O parâmetro de confronto, em todas as competências, é, pois, o piso nacional proporcional à jornada de 20 horas, na forma do art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008. Nas competências de maio a dezembro de 2024, o vencimento básico pago foi de R$ 2.128,55, inferior ao piso proporcional de R$ 2.290,28 fixado para aquele exercício. Nas competências de janeiro a dezembro de 2025, o vencimento básico foi de R$ 2.262,01, inferior ao piso proporcional de R$ 2.433,89. Em ambos os períodos, portanto, a pretensão procede, remanescendo devida a diferença mensal correspondente. Não há valor devido, contudo, nas competências de janeiro e fevereiro de 2026. Diversamente do afirmado na réplica, a alegação da defesa encontra respaldo documental: a ficha financeira de ID 566983841, juntada com a contestação, registra na competência de maio de 2026 os eventos 2336 e 2339, no valor de R$ 431,57 cada, a título de retroativo do reajuste do piso do magistério relativo a janeiro e a fevereiro de 2026. Tais montantes correspondem exatamente à diferença entre o vencimento então pago, de R$ 2.262,01, e o vencimento reajustado para R$ 2.693,58, vigente a partir de março de 2026, valor superior ao piso proporcional de R$ 2.565,30 daquele exercício. Comprovado o pagamento, a pretensão relativa a essas duas competências está satisfeita. Nos meses em que houver desconto legítimo por falta ao serviço, a diferença mensal será reduzida na mesma proporção dos dias não trabalhados, uma vez que o piso remunera o efetivo exercício da docência. Quanto à gratificação natalina, a controvérsia não versa sobre a existência do direito, pago regularmente pelo Município, mas apenas sobre o reflexo da defasagem do vencimento básico sobre a base de cálculo da verba, sendo desnecessário, por isso, o exame das ressalvas do Tema 551 da repercussão geral. Assiste parcial razão à defesa nesse ponto. Relativamente ao exercício de 2024, a ficha financeira registra o pagamento de R$ 1.419,03 na competência 12/2024-4, montante que corresponde a oito doze avos do vencimento então praticado, proporção compatível com a admissão em 22 de abril de 2024, pois o mês de abril, com apenas nove dias de exercício, não se computa como mês integral. A planilha do autor, entretanto, tomou por parâmetro o valor anual integral do piso - R$ 2.290,28 - e dele deduziu a gratificação proporcional efetivamente paga, apurando diferença de R$ 871,28. O cálculo é incorreto: a proporcionalidade há de incidir sobre ambos os termos da comparação, de sorte que a diferença devida corresponde a oito doze avos da defasagem mensal reconhecida para aquele exercício. Relativamente ao exercício de 2025, a ficha financeira demonstra o pagamento de adiantamento de R$ 972,66 na competência 06/2025-2 e a quitação da parcela remanescente na competência 12/2025-4, no valor de R$ 2.262,01, com o correspondente desconto do adiantamento, totalizando gratificação integral equivalente a um vencimento mensal. Devida, portanto, a diferença entre esse montante e o piso proporcional de R$ 2.433,89, tal como apontado na planilha. Nada há a deferir quanto ao exercício de 2026, não postulado na inicial e, de todo modo, inexistente a defasagem a partir de março daquele ano. Merece acolhimento, por fim, o pedido de implantação do piso em folha de pagamento, deduzido nos itens 4 e 5 da petição inicial e que integra a postulação por força do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. É certo que, a partir da competência de março de 2026, o vencimento básico foi elevado a R$ 2.693,58, valor superior ao piso proporcional de 20 horas fixado para aquele exercício. A inexistência de defasagem na competência atual, contudo, não retira o interesse na condenação nem esvazia o objeto do pedido. O piso nacional é reajustado anualmente, no mês de janeiro, na forma do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, ao passo que os reajustes locais dependem de iniciativa do próprio ente e não guardam periodicidade nem índice necessariamente coincidentes. O histórico funcional retratado nos autos é eloquente nesse sentido: a defasagem se instalou e se repetiu em todos os exercícios desde a admissão do autor, tendo sido corrigida apenas em março de cada ano, ou mesmo depois, sempre com atraso em relação ao marco legal de janeiro. A conformidade verificada em determinada competência é, portanto, situação transitória, que tende a se romper ao primeiro reajuste federal não acompanhado tempestivamente pela municipalidade. Reconhecer o direito apenas quanto ao passado e negar o comando prospectivo obrigaria o autor a ajuizar nova demanda a cada exercício em que a defasagem se repetisse, em desatenção ao princípio da economia processual e à própria efetividade da tutela jurisdicional. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de norma cogente de observância permanente, impõe-se a condenação do Município a implantar e manter, enquanto perdurar o vínculo, vencimento básico não inferior ao piso nacional proporcional à jornada exercida, com o pagamento das diferenças que vierem a se verificar após o ajuizamento. Por fim, nesta instância não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando indeferido o pedido de fixação de honorários no percentual de 20%. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ a pagar a EMERSON GONÇALVES CUNHA as diferenças entre o vencimento básico pago e o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica proporcional à jornada de 20 (vinte) horas semanais, relativas às competências de maio a dezembro de 2024 e de janeiro a dezembro de 2025, adotando-se os valores do piso fixados pelo Ministério da Educação para cada exercício, reduzida a diferença mensal na proporção dos dias descontados a título de falta ao serviço, e nada sendo devido quanto às competências de janeiro e fevereiro de 2026, já quitadas pelos eventos financeiros nº 2336 e 2339; CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ a pagar as diferenças de gratificação natalina dos exercícios de 2024 e 2025, correspondentes, quanto a 2024, a oito doze avos da defasagem mensal reconhecida naquele exercício, e, quanto a 2025, à integralidade da defasagem mensal daquele ano, nada sendo devido quanto ao exercício de 2026; CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, em obrigação de fazer, a implantar e manter em folha de pagamento, enquanto perdurar o vínculo funcional do autor, vencimento básico não inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, proporcional à jornada exercida, observados os reajustes anuais divulgados pelo Ministério da Educação, na forma do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, bem como a pagar as diferenças vincendas que vierem a se verificar após o ajuizamento desta demanda, apuradas pelos mesmos critérios acima. Os valores retroativos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observando-se o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 salários mínimos), bem como os seguintes critérios de atualização: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a partir da citação; b) a partir de 09/12/2021: incidência única da Taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Autorizada a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a título de auxílio-alimentação no período objeto da condenação, a ser verificada na fase de liquidação. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC. Certifique a serventia acerca da existência de outras demandas pendentes envolvendo a parte autora que apresentem identidade ou possível sobreposição de objeto com a presente ação, fazendo constar, em caso positivo, os respectivos números dos processos. Certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe para arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz de Direito Titular

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