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8004463-15.2020.8.05.0103

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004463-15.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ANA MARIA ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANA MARIA SANTOS PEREIRA Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE (OAB:BA19970) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por Ana Maria Santos Pereira (registrada civilmente também como Ana Maria Alves dos Santos) em face do Banco do Brasil S/A, partes qualificadas nos autos (ID 66939585). Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público estadual na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo titular da conta individual vinculada ao PASEP sob o nº 1.701.932.219-9. Relata que, ao passar para a inatividade funcional e proceder ao levantamento do saldo de sua conta em 17/02/2017, deparou-se com o valor que reputa irrisório de R$ 1.817,24 (ID 66939585, fls. 18/21). Sustenta que a quantia disponibilizada é incompatível com o seu tempo de serviço e decorre de supostos desfalques, saques indevidos e má gestão da instituição financeira demandada, consubstanciada na indevida e incorreta aplicação de índices de correção monetária, juros e rendimentos (RLA e RAC). Com base em planilha unilateral (ID 66940134) e parecer econômico-financeiro (ID 66940226), requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 77.354,42, com atualização monetária e acréscimos legais (ID 66939585, fls. 26/27). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por decisão interlocutória (ID 66988035), tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 68778642 e ID 68778696). Regularmente citado (ID 81354477 e ID 81354776), o Banco do Brasil S/A apresentou contestação tempestiva (ID 79209915 e ID 81251676). Suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932) e a prescrição das parcelas de trato sucessivo. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e a correta aplicação dos índices oficiais de valorização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esclareceu que os débitos apontados nos extratos referem-se a pagamentos de rendimentos anuais disponibilizados via folha de pagamento (FOPAG), crédito em conta corrente e levantamento final por aposentadoria. Impugnou detalhadamente a metodologia e os cálculos apresentados pela autora, aduzindo que foram empregados expurgos inflacionários não previstos na legislação, indexadores estranhos ao regime do programa e desconsiderados os levantamentos periódicos efetuados. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 82719293 e ID 82719432), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 94220179), foram rejeitadas as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição. Na mesma oportunidade, foi indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a juntada de planilha demonstrativa subscrita por profissional habilitado, tomando por base os extratos e as normas oficiais do Fundo PIS-PASEP (ID 94220179, fls. 3/4). A autora acostou petição e laudo pericial contábil particular (ID 103114023, ID 103114025 e ID 103114026), no qual apurou a suposta diferença atualizada de R$ 96.076,86. O feito foi suspenso em razão da afetação dos Temas Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 193332592, ID 422697884 e ID 505700230). Julgados os recursos paradigmas pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 1.150 e 1.300), a parte autora peticionou requerendo a distinção do precedente e a realização de perícia contábil judicial (ID 535604981). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a elucidação integral dos fatos, mostrando-se desnecessária a produção de prova pericial contábil em juízo, consoante se demonstrará a seguir. As preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, bem como a prejudicial de prescrição, foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 94220179. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin), fixou teses de observância obrigatória (art. 927, III, do Código de Processo Civil) nos seguintes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Desse modo, resta consolidada a legitimidade passiva da instituição financeira ré para responder pelas pretensões indenizatórias decorrentes de alegada falha operacional ou má administração de conta vinculada ao PASEP, a competência da Justiça Estadual e a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial corresponde à data em que o participante toma ciência inequívoca do saldo ou do saque indevido. No caso dos autos, tendo a autora realizado o saque do saldo remanescente em 17/02/2017 (ID 66940109) e ajuizado a presente ação em 30/07/2020 (ID 66939534), não se operou a prescrição decenal. Passa-se ao exame do mérito da pretensão autoral, a qual, após minuciosa análise dos elementos fáticos e documentais carreados aos autos, revela-se improcedente. A controvérsia cinge-se a verificar se houve ato ilícito, falha operacional ou desfalque praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta individualizada do PASEP da autora (inscrição nº 1.701.932.219-9), aptos a ensejar reparação por danos materiais decorrentes de saldo inferior ao esperado. A Lei Complementar nº 08/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incumbindo ao Banco do Brasil S/A a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas dos servidores públicos (art. 5º). Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 239), a arrecadação das contribuições passou a custear o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, cessando novos depósitos e distribuições de cotas individuais, restando preservado o patrimônio acumulado até então, com atualização monetária e remuneração na forma da legislação de regência. Quanto aos saques e lançamentos a débito contestados pela parte autora, a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), cuja tese vinculante restou assim firmada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Consoante a tese fixada, afasta-se peremptoriamente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a dinamização do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, recaindo sobre o participante o ônus estrito de demonstrar o não recebimento dos valores debitados a título de crédito em conta corrente ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Analisando os extratos microfilmados e analíticos juntados aos autos (ID 66940084, ID 66940109 e ID 81251676, fls. 40/42 e 66/67), verifica-se que a totalidade dos débitos ocorridos ao longo da contratualidade decorreu de pagamentos periódicos de rendimentos anuais via folha de pagamento e depósito em conta corrente. Com efeito, constatam-se os seguintes lançamentos regulares a débito: a) Pagamentos de rendimentos efetuados por folha de pagamento (rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou "Cred.Rend-Folha Pgto", sob o prefixo do empregador/entidade): 23/07/1986 (Cz$ 84,85); 02/10/1992 (Cr$ 94,97); 01/11/1993 (CR$ 1.500,66); 24/11/1994 (R$ 28,61); 27/11/1995 (R$ 36,49); 10/09/1996 (R$ 41,70); 15/08/1997 (R$ 47,44); 15/08/1998 (R$ 50,38); 14/08/1999 (R$ 54,98); 24/08/2000 (R$ 59,62); 05/10/2001 (R$ 64,08); 20/09/2002 (R$ 66,94); 12/08/2003 (R$ 71,14); 18/08/2004 (R$ 37,75); 07/10/2005 (R$ 78,16); 30/08/2006 (R$ 82,02); 30/08/2007 (R$ 85,90); 30/07/2008 (R$ 89,90); e 13/08/2013 (R$ 90,02) (ID 66940109 e ID 81251676, fls. 40/42 e 66); b) Pagamentos de rendimentos mediante crédito direto em conta corrente de titularidade da autora (rubrica "PGTO RENDIMENTO C/C" na agência 0019/5748, conta nº 35.422-8, que coincide exatamente com a conta informada em seus contracheques de ID 66940003 e comprovantes de ID 68778696): 10/07/2009 (R$ 93,92); 09/07/2010 (R$ 97,08); 18/07/2011 (R$ 99,42); 17/07/2012 (R$ 100,62); 26/11/2014 (R$ 86,98); e 14/03/2016 (R$ 95,31) (ID 66940109, fls. 2/3 e ID 66940003); c) Levantamento final por motivo de aposentadoria: em 17/02/2017, no qual a própria autora efetuou o recebimento no caixa da quantia de R$ 107,88 referente aos rendimentos e R$ 1.817,24 correspondente ao saldo total do principal, zerando a conta (ID 66940109, fl. 3). A autora não apresentou qualquer início de prova documental capaz de infirmar a efetivação desses repasses periódicos. Pelo contrário, limitou-se a impugnar genericamente os débitos, sem acostar os contracheques históricos ou extratos bancários da época demonstrando a inocorrência do crédito em seus vencimentos ou em sua conta bancária. Logo, nos termos do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 373, I, do Código de Processo Civil, resta desprovida de respaldo fático e probatório a tese de que teriam ocorrido saques indevidos ou apropriação indébita de valores por parte do Banco do Brasil. Superada a questão dos saques e débitos, impõe-se rebater detalhadamente os critérios e cálculos elaborados pelo assistente técnico da autora (planilha de ID 66940134, parecer econômico de ID 66940226 e laudo de ID 103114026), os quais se mostram inteiramente desconformes com o regime jurídico do PASEP e as diretrizes vinculantes do Conselho Diretor do Fundo. O exame pormenorizado da planilha e dos laudos autorais revela cinco vícios capitais que desnaturam a higidez matemática e jurídica da pretensão: Primeiro ponto: Aplicação indevida de expurgos inflacionários de Planos Econômicos (Plano Verão, Collor I e Collor II). O parecer contábil da autora (ID 103114026, fls. 2/3 e 5) confessa expressamente que substituiu as tabelas e índices oficiais aplicados pelo Banco do Brasil por índices plenos de inflação contendo expurgos inflacionários nos exercícios de 1988/1989 (substituiu o índice oficial de 555,485% por 664,558%), 1989/1990 (substituiu 3.293,690% por 6.675,793%) e 1990/1991 (substituiu 296,825% por 351,944%). Ocorre que o Banco do Brasil, na condição de mero administrador operacional das contas individualizadas do PASEP (art. 5º da LC nº 08/1970 c/c Decreto nº 9.978/2019), atua com estrita vinculação às diretrizes e aos índices normativos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (órgão colegiado vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional). Não compete à instituição financeira aplicar expurgos inflacionários ou critérios de correção monetária sem prévia deliberação e autorização do órgão gestor. A pretensão de inclusão de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais desafia a própria metodologia legal do fundo instituída pela União, não se confundindo com falha de serviço ou ato ilícito bancário. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1150), a instituição bancária não responde pela definição ou adequação dos índices legais editados pelos órgãos superiores. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXERCIDA CONTRA BANCO DO BRASIL S/A EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE QUOTAS MANTIDAS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE RECURSAL . Não acolhimento. Razões recursais combatem adequadamente o entendimento exposto em sentença, permitindo a exata compreensão do inconformismo e propiciando o pleno exercício do contraditório. MÉRITO. Extratos exibidos aos autos demonstrando a inexistência de desfalques desautorizados, uma vez que os lançamentos a débitos pretéritos decorreram exclusivamente da disponibilização periódica dos rendimentos financeiros ao próprio autor, em folha de pagamento de seus vencimentos (FOPAG PASEP) . Cálculo alternativo apresentado com a petição inicial leva em conta índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários, divergindo, nesse ponto, da tabela disponibilizada pelo Tesouro Nacional e que reúne os índices aprovados pelo Conselho Diretor do PASEP. Discussão acerca da definição desses índices de correção deve ser promovida em face da União, a quem o referido Conselho está ligado. Competência de Banco do Brasil está legalmente adstrita à aplicação das determinações do Conselho Diretor, não havendo espaço para correção ou remuneração de maneira diversa. SENTENÇA MANTIDA . PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037787420248260048 Atibaia, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) Segundo ponto: Inadequação dos indexadores monetários e utilização indevida de índices estranhos ao regramento oficial. A metodologia apresentada pela autora na petição inicial (ID 66939585, fl. 19) e nos pareceres (ID 103114026, fls. 7/8) fundamenta-se na utilização de indexadores genéricos (como o INPC e IPCA-IBGE) e na conversão direta do saldo histórico de agosto de 1988 pela "Calculadora do Cidadão" do Banco Central. Tal critério é manifestamente impróprio. As contas do PASEP sujeitam-se a regime legal próprio e específico fixado no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, regulamentado pelo Decreto nº 78.276/1976 (posteriormente Decretos nº 4.751/2003 e nº 9.978/2019) e pelas Leis nº 8.177/1991 e nº 9.365/1996, que estabeleceram a sucessão dos indexadores oficiais (ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP ajustada). A substituição unilateral desses parâmetros legais por índices gerais de preços de livre escolha da parte viola o princípio da legalidade e o regramento do Fundo. Terceiro ponto: Afastamento indevido do Fator de Redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). A parte autora insurge-se contra o fator de redução da TJLP instituído pela Medida Provisória nº 743/1994 (convertida na Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12) e regulamentado pela Resolução BACEN/CMN nº 2.131/1994, aduzindo que referido fator teria zerado a correção nominal em determinados exercícios (notadamente de 2009 a 2015) (ID 66940226, fl. 4). Todavia, a incidência do fator de redução decorre de comando estritamente legal e infralegal impositivo, editado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A instituição depositária limitou-se a cumprir os percentuais oficiais de valorização fixados pela Administração Pública Federal (conforme tabela histórica oficial, ID 66940205), inexistindo qualquer ilicitude na aplicação do redutor que resultou em percentual nominal nulo de atualização em períodos de convergência de taxas econômicas. Quarto ponto: Ausência de dedução e desconsideração dos rendimentos levantados anualmente. O cálculo da autora (ID 66940134 e ID 103114026) simula uma evolução financeira hipotética como se a integralidade dos créditos anuais (juros de 3% e Resultado Líquido Adicional - RLA) houvesse permanecido capitalizada cumulativamente na conta ao longo de mais de três décadas. Essa premissa colide frontalmente com a realidade documental dos autos. Conforme comprovam os extratos (ID 66940109 e ID 81251676), a autora efetuou o levantamento sistemático e anual de todos os rendimentos creditados (juros e RLA) através de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e de sua conta corrente bancária. Como os rendimentos eram sacados periodicamente a cada exercício, não se incorporavam ao saldo principal de cotas, o qual permanecia sofrendo apenas a atualização monetária e a incidência da Reserva de Ajuste de Cotas (RAC). Desconsiderar as retiradas anuais no recálculo autoral gera duplicação de valores e flagrante enriquecimento sem causa. Quinto ponto: Desconsideração das regras de conversão das sucessivas moedas e cortes de zeros. A autora aduz que o saldo de Cz$ 136.529,00 existente em agosto de 1988 corresponderia hoje a valor substancialmente superior sem considerar os impactos dos sucessivos planos econômicos que reformaram o padrão monetário nacional entre 1986 e 1994 (corte de três zeros do Cruzado para Cruzado Novo pela Lei nº 7.730/1989; conversão para Cruzeiro em 1990 pela Lei nº 8.024/1990; corte de três zeros para Cruzeiro Real pela Lei nº 8.697/1993; e a divisão por 2.750,00 na conversão do Cruzeiro Real para o Real em 01/07/1994, com esteio na Lei nº 8.880/1994). Nos extratos microfilmados (ID 66940084) e no histórico analítico (ID 81251676, fl. 66), constata-se que todas as transições de moedas foram processadas com exatidão matemática, com os lançamentos de conversão devidos (a exemplo do débito contábil de conversão de CR$ 1.353.811,33 para R$ 492,47 em 01/07/1994), inexistindo qualquer "desaparecimento" ou desfalque de numerário. Diante de tais elementos, resta evidente que o Banco do Brasil aplicou de forma fiel e escorreita as normas, fórmulas e percentuais de valorização editados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (ID 66940205), tendo a demandante recebido tempestivamente todos os rendimentos anuais e levantado o saldo remanescente do principal por ocasião de sua aposentadoria (ID 66940109, fl. 3). Inexistindo prova de que o réu descumpriu as diretrizes expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou de que reteve indevidamente verbas sem repasse, não se constata ato ilícito ou falha na prestação de serviço imputável à instituição financeira, restando desatendidos os requisitos do art. 186 e do art. 927 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTA PASEP . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão e correção de valores em conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de ausência de prova da irregularidade na gestão realizada pelo Banco do Brasil. II . Questão em discussão 2. Duas questões principais: (i) saber se foram aplicados os índices corretos de atualização monetária e juros na conta PASEP da autora; (ii) verificar se há fundamento para a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de diferenças devidas. III. Razões de decidir 3 . As preliminares levantadas pelo Apelado foram rejeitadas, uma vez que a Autora comprovou sua hipossuficiência econômica, a Justiça Estadual é competente conforme entendimento do STJ (Tema 1.150), e não há razão para a denunciação da lide à União. 4. No mérito, o exame dos documentos demonstra que a conta foi gerida de acordo com a legislação, com regular atualização monetária e juros . 5. O ônus de comprovar eventual irregularidade ou falha na gestão da conta competia à apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 6 . A planilha apresentada pela autora utiliza índices incompatíveis com os previstos para o Fundo PIS /PASEP, não merecendo acolhimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "1. A gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo a aplicação de índices de correção monetária e juros, deve observar os critérios previstos em lei. A ausência de comprovação de falhas na administração da conta torna improcedente a pretensão de revisão de valores. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, I; CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, art. 205 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO, REsp 1 .951.931/DF; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24 .424812-6/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, julgamento em 29/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005168-15 .2019.8.05.0146, tendo como Apelante Sonia dos Santos Diogo e Apelado o Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso . Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80051681520198050146, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2025) Por conseguinte, a pretensão indenizatória de danos materiais é manifestamente improcedente, mostrando-se prescindível a dilação probatória mediante perícia técnica, a qual apenas reiteraria os critérios matemáticos que já se encontram plenamente documentados e superados pelas balizas jurídicas ora firmadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, 31 de agosto de 2026. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito

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