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8004461-35.2023.8.05.0137

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8004461-35.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: AUGUSTA HELENA GONCALVES BARRETO Advogado(s): FELIPE OLIVEIRA FONTES MELO (OAB:BA79246) REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO registrado(a) civilmente como SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB:SC46748), YASMIN ESTELLA OLIVEIRA GONCALVES (OAB:SC73352) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de procedimento autônomo de produção antecipada de prova ajuizado por AUGUSTA HELENA GONÇALVES BARRETO em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, originalmente distribuído sob a denominação de tutela cautelar antecedente (ID 423123040). A parte requerente sustentou, na petição inicial, que foi surpreendida com desconto indevido de R$ 59,90 em sua conta corrente em 01/12/2023, sob a rubrica da requerida (ID 423123040 e 423123044). Afirmou ter tentado obter administrativamente a cópia do respectivo contrato perante o serviço de atendimento ao cliente sob o protocolo nº 74999030010, sem sucesso (ID 423123040). Pugnou pela exibição do instrumento contratual para viabilizar futura demanda anulatória e indenizatória (ID 423123040). Juntou documentos (ID 423123042, 423123043, 423123044 e 423123045). Por meio da decisão de ID 439583566, o juízo converteu o feito para o rito da produção antecipada de prova, com fulcro no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida para exibir o contrato que ensejou o débito (ID 439583566). Citada (ID 441058545), a parte ré, juntamente com a interveniente Clube Blue Ltda, apresentou resposta e documentos (ID 446260250, 446263261, 446266349 e 446270860). Posteriormente, foram acostados aos autos o termo de cancelamento (ID 492714269), a proposta de adesão assinada (ID 492714270), o comprovante de estorno do valor de R$ 59,90 (ID 492714271) e telas sistêmicas (ID 492714272). Houve renúncia dos patronos originários (ID 485905528 e 485913612) e regular habilitação do novo causídico constituído pelas demandadas (ID 488901620). Em face do pedido de autocomposição, designou-se audiência de conciliação por videoconferência perante o CEJUSC Regional de Jacobina para o dia 10/07/2025 às 08h00min, com a expressa advertência das penalidades legais pelo não comparecimento injustificado (ID 490382774 e 498975055). Realizada a audiência, constatou-se a ausência injustificada da requerente, restando presente a representação da requerida, que pugnou pela aplicação de sanção processual e pelo julgamento do feito (ID 508600726). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Representação Processual e Cadastramento Inicialmente, acolhe-se a renúncia de mandato noticiada pelos antigos patronos da demandada (ID 485905528 e 485913612), restando comprovada a respectiva ciência dos mandantes, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da juntada dos instrumentos procuratórios de ID 488901620, defere-se a habilitação do advogado SÉRGIO ANTÔNIO CEMIN FILHO, OAB/SC 46.748-B, determinando-se que a Secretaria proceda às devidas anotações no sistema processual para que as futuras publicações sejam veiculadas exclusivamente em seu nome, em atenção ao disposto no art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Produção da Prova e dos Limites do Procedimento (Art. 381 a 383 do CPC) O procedimento de produção antecipada de prova, disciplinado nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, consagra o direito autônomo à prova, permitindo aos interessados a obtenção de elementos probatórios para avaliar riscos, evitar litígios ou viabilizar a composição consensual, sem qualquer juízo sobre a procedência ou improcedência da pretensão de direito material. Na espécie, o escopo pretendido pela requerente consistia na obtenção do instrumento de contratação que legitimou o desconto de R$ 59,90 em sua conta corrente em 01/12/2023 (ID 423123040 e 423123044). A prova documental pretendida foi devidamente colacionada aos autos sob o ID 492714270, consubstanciada na proposta de adesão com expressa autorização de desconto e dados cadastrais, acompanhada de cópia de documento de identificação da requerente. Foram carreados, outrossim, o termo de cancelamento (ID 492714269) e o comprovante de ressarcimento integral da quantia reclamada (ID 492714271). Com a juntada desses elementos, considera-se integralmente produzida e satisfeita a prova postulada, atingindo-se o resultado almejado na petição inicial. Ressalta-se que, por expressa vedação legal contida no art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, é defeso ao juízo emitir qualquer juízo de valor sobre a validade material do negócio, a higidez das assinaturas, eventual fraude ou as consequências indenizatórias decorrentes dos fatos, matérias que deverão ser deduzidas, se for o caso, em ação autônoma pela via ordinária. Conforme orientação jurisprudencial da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038575-88.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SANDRA TELES DE MENESES Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO REGIDA PELO ART. 381 E SEGUINTES DO CPC. APELAÇÃO VISANDO REFORMA DA SENTENÇA EM RAZÃO DA FALTA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO DETIDO PELA PARTE DEMANDADA. PROCEDIMENTO MERAMENTE PREPARATÓRIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A produção antecipada de prova, regulada pelos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, visa assegurar a obtenção de provas prévias, sem a formação de litígio ou julgamento de mérito, sendo o procedimento adequado para a obtenção de documentos. II - A apelada, Recovery do Brasil Consultoria S.A., demonstrou ser mera intermediária no processo de cobrança, não detendo o contrato solicitado, cuja posse se encontraria com a verdadeira credora, a empresa cessionária dos créditos, IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. III - O procedimento de produção antecipada de provas não admite condenação em honorários de sucumbência, salvo em casos de resistência injustificada por parte da demandada, o que não ocorreu no presente caso. IV - Sentença de primeiro grau mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038575-88.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SANDRA TELES DE MENESES e como apelada RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8038575-88.2021.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 25/11/2024 ) Assim, impõe-se a homologação formal da prova produzida, com o encerramento do procedimento nos termos do art. 383 do Código de Processo Civil. 2.3. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça pelo Não Comparecimento à Audiência de Conciliação Verifica-se que a audiência de conciliação foi regularmente designada para a data de 10/07/2025 às 08h00min por videoconferência (ID 490382774 e 498975055), com intimação formal e expressa advertência de que a ausência injustificada ensejaria sanção pecuniária (ID 490382774). Embora a parte ré e seu procurador tenham comparecido pontualmente ao ato virtual (ID 508600726), a parte requerente restou ausente, sem apresentar nenhuma justificativa prévia ou posterior para a sua desídia processual. Nos moldes do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte à sessão conciliatória constitui ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação compulsória de multa em favor do Estado. Nesse sentido, manifestou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334, § 8º, DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E TEMA N. 1.076/STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, § 8º, do CPC, é legítima quando constatado o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, especialmente diante da regularidade das intimações e da habilitação da patrona nos autos. A justificativa baseada em equívoco interno na organização do escritório não afasta a penalidade, por se inserir na esfera de responsabilidade profissional.3. A forma de fixação dos honorários sucumbenciais está conforme o Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que afasta a apreciação equitativa quando mensurável a condenação ou o proveito econômico, impondo a observância dos percentuais previstos no CPC.II. Dispositivo4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.750.701/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Ademais, a concessão da gratuidade de justiça não exime o beneficiário do adimplemento de sanções e multas processuais que lhe forem impostas, ex vi do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da requerente, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Compensação ou ao Estado da Bahia. 2.4. Dos Ônus Sucumbenciais e da Litigância de Má-Fé No rito da produção antecipada de provas, por se tratar de procedimento documental que visa à mera formalização do acervo probatório, descabe, em regra, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte demandada exibe voluntariamente o documento sem resistir em juízo à pretensão exibitória. A respeito do descabimento de honorários em sede de produção antecipada de prova na ausência de resistência em juízo, assentou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento à apelação em ação de exibição de documentos, afirmando a inadequação da via eleita e a necessidade de observar o rito da produção antecipada de provas, bem como o não cabimento de honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. 2. O Juízo de primeiro grau homologou a exibição de documentos sem condenar os réus em custas e honorários, por ausência de resistência em juízo. 3. A parte recorrente alegou violação ao art. 85, § 10º, do CPC, sustentando que a sentença deveria condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo no âmbito da produção antecipada de provas, em razão de resistência administrativa à exibição dos documentos solicitados extrajudicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de documentos processada como produção antecipada de provas, quando não há resistência em juízo por parte dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A produção antecipada de provas, conforme o art. 381 do CPC, é procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litigiosidade, sendo descabida a condenação em honorários advocatícios. 6. A ausência de resistência em juízo por parte dos réus foi reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, que homologou o procedimento de exibição de documentos sem imposição de honorários. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas, os honorários advocatícios somente são cabíveis quando há resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 8. A análise da alegada resistência administrativa na apresentação dos documentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.115.471/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) No mesmo sentido, pronunciou-se a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102979-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROSALIA FLORENCA DA SILVA Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO APELADO: ICATU SEGUROS S/A Advogado(s):RUI FERRAZ PACIORNIK ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (CONTRATO DE SEGURO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO HOSPEDADO POR TERCEIROS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DOS DOCUMENTOS APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, homologou a exibição do contrato de seguro pela empresa ré e deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, por entender ausente a resistência judicial ao pedido. A apelante alega que a recusa administrativa em fornecer o documento justifica a imposição da verba honorária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência em ação de produção antecipada de prova, com base no princípio da causalidade, quando a parte ré apresenta o documento solicitado voluntariamente em sua contestação, sem oferecer resistência ao pedido judicial de exibição. III. Razões de decidir 3. O propósito da ação de produção antecipada de provas, na modalidade de exibição de documento, é assegurar à parte o acesso à informação necessária para avaliar a viabilidade de uma futura demanda judicial. No caso, esse objetivo foi plenamente alcançado com a apresentação do contrato pela seguradora ré. 4. A sentença de primeiro grau fundamentou-se na ausência de resistência da ré no âmbito judicial. Com efeito, após ser citada, a seguradora apresentou o documento pleiteado junto com sua peça de defesa (ID 91260979 e 91260994), não se opondo à exibição determinada. 5. Embora a apelante argumente que a resistência ocorreu na esfera administrativa, o que a forçou a ajuizar a ação, isso não restou demonstrado de forma cabal nos autos, e a conduta processual da ré, após a citação, foi de cumprimento voluntário da obrigação. A apresentação do documento sem oposição judicial descaracteriza a lide no que tange ao pedido exibitório e, por consequência, afasta a imposição dos ônus sucumbenciais. 6. Aplica-se à hipótese o princípio da causalidade sob a ótica da conduta processual. Uma vez que a parte ré não resistiu à pretensão em juízo e satisfez o objeto da ação na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, não deu causa à continuidade do processo ou à formação de um litígio sobre a exibição. Assim, a manutenção da sentença que afastou a condenação em honorários é a medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 7. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Art. 85 do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020; Apelação/Reexame Necessário 8000825-35.2020.8.05.0018, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 26/08/2025; Apelação/Reexame Necessário 8022093-60.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000782-20.2025.8.05.0052, em que figuram como Apelante MARLENE FERREIRA DOS SANTOS e como Apelada BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8102979-12.2025.8.05.0001,Relator(a): JOSE REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA,Publicado em: 20/05/2026 ) In casu, a parte ré não ofereceu oposição ao pedido de acesso probatório e colacionou a documentação pertinente (ID 492714270), de modo que não se instaurou litígio judicial sobre o dever de exibição. Por conseguinte, descabe a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais a qualquer dos polos da relação processual. As despesas e custas remanescentes, se houver, permanecem sob a responsabilidade da requerente, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Por derradeiro, indefere-se o pleito de condenação por litigância de má-fé formulado em contestação, visto que o mero exercício do direito autônomo à elucidação probatória não configura, por si só, conduta dolosa enquadrável no art. 80 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 382, § 2º, e no art. 383, ambos do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO, por sentença, a prova documental produzida nestes autos (ID 492714270), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO sob o rito da produção antecipada de provas; b) APLICO à requerente AUGUSTA HELENA GONÇALVES BARRETO a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça decorrente de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a gratuidade da justiça não afasta a exigibilidade de multas processuais (art. 98, § 4º, do CPC); c) DEFIRO a habilitação nos autos e o cadastramento exclusivo em nome do advogado SÉRGIO ANTÔNIO CEMIN FILHO, OAB/SC 46.748-B (ID 488901620), para fins de recebimento das futuras notificações e publicações; d) SEM CONDENAÇÃO em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da ausência de pretensão resistida quanto à exibição do documento em juízo e dos limites estreitos do procedimento probatório; e) DETERMINO que os autos permaneçam disponíveis no sistema eletrônico pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelas partes interessadas, nos moldes do art. 383 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo retro e promovidas as devidas anotações de baixa, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito

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