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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004460-68.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) APELADO: VALDEMIRO WILLIAM CRUZ DOS SANTOS e outros Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO (OAB:BA23779-A), LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS (OAB:BA59695-A), DENIS SANTOS DA COSTA (OAB:BA31210-A), VITOR ALENCAR GOMES (OAB:BA70789-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 105735667), interposto por W A MULTIPLA DISTRIBUIDOR LTDA e VALDEMIRO WILLIAM CRUZ DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso, para afastar a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 89500300): DIREITO DO CONSUMIDOR. direito processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITOS. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO PARA REPARO NÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. AFASTAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "c", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 107959767). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Do dissídio de jurisprudência: Cumpre-me considerar, em relação ao dissídio de jurisprudência alavancado sob o pálio da alínea "c" do autorizativo constitucional, que o mesmo restou indemonstrado, a teor do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, o recorrente absteve-se de realizar a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, fazendo-se necessária a juntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas. O dissenso pretoriano deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria aplicado diversamente o direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1315623 / ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/04/2024). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.522.154/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1714112/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ggs//