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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004458-16.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): APELADO: IVAN DO ESPIRITO SANTO SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra decisão monocrática deste Relator, que não conheceu da apelação cível, nos seguintes termos: Portanto, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, não cabe recurso de apelação contra sentença em execução fiscal que vise à cobrança de valor inferior ao equivalente a 50 ORTN atualizado pelo IPCA-E na data do ajuizamento da ação. No caso concreto, como visto, a execução fiscal foi ajuizada em 20/05/2022, no valor originário de R$ 25,87, referente a IPTU do exercício de 2020, conforme CDA anexa (ID 101409179). (...) Como a dívida executada, no valor de R$ 25,87 (-) é inferior ao montante apurado de 50 ORTN, R$ 1.249,10, resta vedada a interposição de apelação, hipótese em que a sentença somente poderia ser objeto de embargos de declaração e embargos infringentes, a teor do art. 34 da LEF. (...) Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 34 da LEF, NÃO CONHEÇO do recurso. (ID 110261339 - Págs. 5/6). Em suas razões, ID 115111129, o agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão agravada teria mantido a extinção da execução fiscal aplicando o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal sem observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e Resolução CNJ n. 547/2024); (ii) possui interesse processual no prosseguimento da execução fiscal em razão da indisponibilidade do interesse público e da competência tributária; e (iii) inexiste lei municipal fixando valor mínimo para cobrança judicial, de sorte que a extinção equivaleria a renúncia indevida de receita. Requer o provimento do recurso interno com a anulação da sentença de primeiro grau para o regular processamento da execução fiscal. Recurso próprio e tempestivo. É o relatório. Decido. Inviável o conhecimento do agravo interno. Como se observa, o agravante não faz qualquer menção ao fundamento essencial da decisão agravada, concernente à manifesta inadmissibilidade da apelação cível em razão do não atingimento do valor de alçada previsto no art. 34 da Lei n. 6.830/1980 (inferior ao equivalente a 50 ORTN na data da distribuição da execução fiscal). Limitou-se a parte recorrente a debater a matéria atinente à extinção de ofício por baixo valor (Tema 1.184/STF e Resolução CNJ n. 547/2024), aduzindo ausência de intimação prévia e suficiência de interesse de agir, sem dedicar uma linha sequer para impugnar o óbice processual autônomo adotado na decisão monocrática que não conheceu do apelo com amparo no art. 34 da LEF e no Tema 395/STJ. Deixou o recorrente, assim, de observar a regra da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC). O atual Código de Processo Civil alçou a requisito de admissibilidade recursal a observância ao princípio da dialeticidade, passando a integrar a disciplina geral dos recursos, conforme se vê do art. 932, inciso III, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R9