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8004454-11.2026.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8004454-11.2026.8.05.0146 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: LUCINDA DOS SANTOS BRITO REQUERIDA: LUCIANA DOS SANTOS BRITO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc., LUCINDA DOS SANTOS BRITO, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de sua filha LUCIANA DOS SANTOS BRITO, aduzindo, em síntese, que a interditanda é portadora de retardo mental (CID F71), encontrando-se inapta para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente. Assevera que, em razão do quadro clínico da interditanda, a mesma sempre necessitou de acompanhamento constante, educação especializada e suporte integral para a realização das atividades da vida diária, não possuindo autonomia para gerir sua própria vida civil de forma plena. Afirma que, desde a infância até os dias atuais, a interditanda encontra-se vinculada à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, onde recebe acompanhamento educacional e estímulos cognitivos adequados à sua condição, reforçando a necessidade de suporte contínuo. Informa ainda que a autora, ora genitora da requerida, sempre exerceu, na prática, todos os atos inerentes à curatela, sendo a única responsável pelos cuidados pessoais, acompanhamento médico, odontológico e demais necessidades essenciais da filha, garantindo-lhe dignidade e qualidade de vida. Pleiteia a sua nomeação como curadora. Requereu a gratuidade processual. A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei. A Curatela Provisória foi deferida (ID 554343568). Perícia médica realizada (ID 558431608). Auto de Constatação realizado (ID 562051257). Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (ID 563804614). Não houve impugnação ao pedido (ID 571002858). Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID 574469805). Instada a se manifestar, a Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID 577086166). Os autos vieram-me conclusos. Este é, em suma, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que a interditanda não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos. Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade". A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei". Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade. Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelanda, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de LUCIANA DOS SANTOS BRITO, por incapacidade civil relativa, sujeitando a interditanda à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadora a requerente, Sra. LUCINDA DOS SANTOS BRITO, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias. Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. Dou força de mandado/ofício. Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado. Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC. Sem custas, face à assistência judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito

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