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8004452-79.2026.8.05.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004452-79.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JOTA EMI TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA - ME Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO (OAB:BA17343) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOTA EMI TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora narra que é microempresa do ramo de transporte rodoviário de carga, mantendo vínculo bancário com o réu há vários anos, com utilização de cartão de crédito empresarial Visa Platinum vinculado à conta corrente, contratado para custear despesas operacionais e auxiliar no fluxo de caixa do negócio (ID 559853996). Sustenta que, a partir de outubro/novembro do ano anterior, em razão de redução significativa no faturamento, o saldo disponível em conta passou a ser insuficiente para quitação integral das faturas, momento em que o sistema bancário passou a efetuar automaticamente o pagamento mínimo, gerando incidência de juros remuneratórios e encargos compostos sobre o saldo remanescente. Alega que, mesmo sem novas compras, o saldo devedor do cartão de crédito cresceu de forma contínua e desproporcional, sem transparência sobre a metodologia de cálculo adotada pelo réu. Afirma que o banco realizava compensações automáticas sempre que havia entrada de valores na conta, direcionando os depósitos entre o limite do cheque especial e o débito do cartão, sem reduzir o saldo principal deste último. Relata que, em julho deste ano, solicitou o parcelamento da fatura do cartão empresarial, mas o réu não forneceu informações claras, levando a autora a crer que o parcelamento abrangeria o valor total da dívida, quando na realidade se referia apenas à fatura do mês em aberto. Apresenta laudo contábil elaborado pelo contador Arnaldo Fernandes Sant'Anna (ID 559870620) que aponta a aplicação de encargos no montante de R$ 385.439,93, resultando em saldo credor de R$ 32.472,58 em favor da autora (ID 559870620). Requer, em sede de tutela de urgência: a) a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança e débito automático relacionado ao cartão de crédito empresarial Visa Platinum da autora, até decisão final do processo; b) a proibição de inclusão ou manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), relativamente ao débito discutido; c) a determinação ao réu para que se abstenha de efetuar bloqueios, compensações automáticas ou retenções de valores existentes na conta corrente da autora, sob pena de multa diária; e d) a exibição do contrato de adesão original e de todos os documentos de suporte (planilhas de cálculo, histórico de taxas aplicadas e registros eletrônicos). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando severa dificuldade financeira e mencionando a existência de ação de busca e apreensão de veículos (autuada sob o nº 8008794-70.2025.8.05.0004) que resultou na apreensão de parte de sua frota (ID 559853996). Anteriormente, este Juízo determinou a emenda da inicial para comprovação documental da existência e situação cadastral da pessoa jurídica autora (ID 563320128). A parte autora cumpriu a determinação, juntando o Contrato Social e o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral perante a Receita Federal (IDs 566711368 e 566711369). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade de Justiça A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, requereu os benefícios da gratuidade de justiça, sustentando encontrar-se em severa dificuldade financeira. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo que se falar em presunção de hipossuficiência, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo recente (Tema 1424), estabelece que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, não bastando a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE E DESATUALIZADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por sociedade empresária e seus sócios, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela pessoa jurídica são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é cabível o parcelamento das despesas processuais diante da insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos, sendo que, para a pessoa jurídica, a concessão depende de prova concreta da incapacidade financeira, conforme Súmula 481 do STJ. A presunção de hipossuficiência não se aplica à pessoa jurídica, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Os documentos oriundos do Simples Nacional (DEFIS e PGDAS-D) limitam-se à indicação da receita bruta, não permitindo aferir endividamento, patrimônio, fluxo de caixa ou capacidade de pagamento da empresa. A documentação apresentada revela-se desatualizada, não refletindo a situação financeira atual da pessoa jurídica, cuja realidade econômica é dinâmica. A concessão do benefício exige a apresentação de elementos contábeis completos e atuais, como balancetes, demonstrações de resultado e extratos bancários recentes, aptos a evidenciar a real incapacidade financeira. A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva da hipossuficiência da pessoa jurídica, não sendo suficiente mera alegação ou documentação incompleta. O pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais também demanda demonstração mínima de dificuldade financeira, a qual não se verifica diante da insuficiência probatória apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta e inequívoca de sua incapacidade financeira. 2. Documentos fiscais que indicam apenas receita bruta são insuficientes para demonstrar hipossuficiência econômica. 3. A ausência de documentação contábil atualizada impede a concessão da gratuidade de justiça e do parcelamento das despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2412877/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2482064/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.04.2024; TJ-BA, AgInt nº 8021891-57.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 26.06.2023.(TJ-BA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8076594-30.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 14/05/2026). No caso concreto, a parte autora instruiu o pedido com extratos de conta corrente (ID 559874780) e faturas de cartão de crédito (IDs 559870624 e 559870625), documentos que evidenciam a existência de dívidas e a utilização intensa do limite de crédito, mas que não são suficientes para demonstrar, de forma completa, a real situação patrimonial da empresa. Os extratos bancários demonstram que a conta corrente da autora (Ag. 3004, CC 0065449-3) operava com saldo negativo de R$ 175.419,27 em agosto de 2025 (ID 559874780), e que havia movimentação financeira expressiva, com entradas de valores por meio de TEDs, PIX e recebimentos de fornecedores. Todavia, tais registros, por si sós, não revelam o panorama completo do patrimônio empresarial, notadamente o ativo imobilizado (como a frota de veículos), o passivo total, o resultado operacional e o fluxo de caixa projetado. A alegação de que parte da frota foi objeto de apreensão judicial em ação de busca e apreensão (Processo nº 8008794-70.2025.8.05.0004) também não veio acompanhada de elementos que permitam dimensionar o impacto real dessa medida sobre a capacidade financeira da empresa, tais como a quantidade de veículos apreendidos em relação à frota total, o valor dos bens e a repercussão sobre o faturamento. Não foram juntados documentos contábeis essenciais, como balancetes atualizados, demonstração de resultado do exercício, declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ou certidões de ônus reais que permitam a este juízo aferir com segurança a impossibilidade de a autora suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, ressalvando à parte autora a possibilidade de comprovar supervenientemente sua hipossuficiência, mediante a juntada dos documentos contábeis acima mencionados, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 2.2. Da Tutela de Urgência O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Passo à análise individualizada de cada um dos pleitos. 2.2.1. Da Suspensão das Cobranças e Débitos Automáticos A parte autora requer a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança e débito automático relacionado ao cartão de crédito empresarial Visa Platinum, até decisão final do processo. A probabilidade do direito, neste ponto, apresenta-se frágil em cognição sumária. Isso porque, conforme a Súmula 380 do STJ, a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora. A suspensão integral das cobranças contratualmente previstas, sem que a autora deposite em juízo o valor incontroverso ou ofereça caução idônea, equivaleria a chancelar o inadimplemento unilateral das obrigações assumidas, em desacordo com a orientação consolidada dos tribunais superiores. Nesse sentido, o TJBA já decidiu que, em ação revisional de contrato bancário, a suspensão de cobranças exige o depósito do valor incontroverso, não sendo suficiente o depósito do valor que a parte entende devido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de débitos automáticos e autorização de depósito judicial de valor incontroverso em ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão da cobrança contratual mediante depósito judicial de valor inferior ao pactuado, bem como se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. O depósito judicial, para afastar a mora e seus efeitos, deve corresponder ao valor integral das parcelas contratadas, não sendo suficiente o depósito do valor que a parte entende devido. 4. A pretensão de limitação dos juros e revisão contratual demanda dilação probatória, sendo inviável sua análise em sede de cognição sumária. 5. A concessão da medida pleiteada, sem o depósito integral, pode acarretar prejuízos ao próprio consumidor, inclusive quanto à caracterização da mora e eventual inscrição em cadastros restritivos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial de valor inferior ao pactuado não afasta a mora em ação revisional de contrato bancário. 2. A concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças exige o depósito integral das parcelas nos termos contratados." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJ-BA, AI 8036545-49.2022.8.05.0000; TJ-BA, AgRg 0019328-08.2017.8.05.0000/50000; TJ-BA, AI 0022524-83.2017.8.05.0000/50000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015527-30.2026.8.05.0000, tendo como Agravante Eduardo Marcio Santos e Agravado Itaú Unibanco S/A e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator.(TJ-BA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8015527-30.2026.8.05.0000, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 02/06/2026). No mesmo sentido, o STJ é firme em afirmar que o simples ajuizamento de ação revisional para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO E. MINISTRO PRESIDENTE DESTE STJ NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. É inviável rediscutir, na via estreita do recurso especial, o preenchimento dos requisitos que levaram a Corte Estadual a indeferir a tutela de urgência, porquanto o simples ajuizamento de ação revisional para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora (REsp n.º 1.042.845/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJ de 28/05/2008), mormente quando consignado pelas instâncias ordinárias não ter sido demonstrado que os pedidos da exordial fundam-se na aparência do bom direito. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp n. 464.470/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.) Ademais, o caso dos autos apresenta peculiaridades que recomendam cautela. O laudo contábil unilateral apresentado (ID 559870620) aponta a existência de encargos no importe de R$ 385.439,93 e saldo credor em favor da autora de R$ 32.472,58, mas essa conclusão se baseia exclusivamente na aplicação de taxas médias de mercado (séries 22023 e 22024 do BACEN) e na metodologia de cálculo adotada pelo perito unilateral, sem que tenha sido ainda submetida ao crivo do contraditório. Não bastante, as faturas do cartão de crédito (ID 559870624) indicam que as taxas de juros rotativos praticadas pelo réu situavam-se entre 14,99% e 15,99% ao mês, enquanto a taxa média de mercado do BACEN para cartão de crédito total (série 22024) no mesmo período oscilava entre 6,81% e 7,56% ao mês (ID 559870620). A disparidade é relevante e será objeto de análise aprofundada no curso da instrução, mas a complexidade da matéria - que envolve a distinção entre as diferentes séries de taxas médias divulgadas pelo BACEN, a natureza do produto contratado (cartão de crédito total, parcelado ou rotativo) e a identificação precisa dos encargos efetivamente aplicados - não recomenda a adoção de medida extrema de suspensão total das cobranças em sede liminar, sem que se oportunize ao réu a apresentação do contrato e o exercício do contraditório. Ressalto que a pretensão de revisão de juros em contratos de cartão de crédito encontra amparo na orientação do STJ, que no Tema 27 firmou ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Todavia, tal demonstração exige dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Destaco, por fim, que a suspensão total e irrestrita das cobranças e dos débitos automáticos, sem o depósito de qualquer valor ou a oferta de garantia, poderia acarretar prejuízos à própria autora, na medida em que a ausência de pagamento das faturas vincendas poderia agravar a situação de inadimplência, com a incidência de novos encargos moratórios, além de comprometer a relação contratual entre as partes. Portanto, neste momento processual, indefiro o pedido de suspensão das cobranças e dos débitos automáticos. 2.2.2. Da Proibição de Inclusão em Cadastros de Inadimplentes A parte autora requer a proibição de inclusão ou manutenção do seu nome em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres) relativamente ao débito discutido nesta ação. Neste ponto, a situação é diversa. A negativação do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, enquanto se discute judicialmente a legalidade e a abusividade dos encargos que compõem o débito, pode gerar danos de difícil reparação à atividade empresarial, prejudicando a obtenção de crédito, a contratação com fornecedores e a própria continuidade do negócio. O perigo de dano é concreto e atual: os extratos bancários demonstram que a conta corrente da autora opera com saldo negativo elevado e que a empresa se utiliza intensamente de crédito para suas operações diárias (ID 559874780). A eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos poderia inviabilizar a manutenção de suas atividades regulares, comprometendo contratações essenciais ao transporte rodoviário de carga. A probabilidade do direito está presente em grau suficiente para esta medida específica, considerando que o laudo contábil preliminar aponta indícios de que os encargos cobrados pelo réu podem ser superiores aos parâmetros de mercado, e que o tema demanda aprofundamento na instrução processual. Não se está, com esta decisão, declarando a inexistência ou a inexigibilidade da dívida, mas apenas preservando a situação fática até que a controvérsia seja solucionada com cognição exauriente. A jurisprudência do TJBA, conforme precedente já referido no tópico anterior (Agravo de Instrumento nº 8047319-36.2025.8.05.0000), corrobora esse entendimento, reconhecendo que a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação do consumidor é medida adequada quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Dessa forma, defiro o pedido para determinar que o réu se abstenha de inscrever o nome da autora (JOTA EMI TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA, CNPJ 05.498.874/0001-34) em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) em relação ao débito objeto da presente ação, e, caso já tenha havido inscrição, que promova a imediata exclusão do apontamento, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.3. Da Abstenção de Bloqueios e Compensações Automáticas A autora requer que o réu se abstenha de efetuar bloqueios, compensações automáticas ou retenções de valores existentes em sua conta corrente. Este pedido confunde-se, em essência, com a pretensão de suspensão dos débitos automáticos, já analisada no tópico 2.2.1. A compensação de valores decorre da sistemática de pagamento contratada pelas partes, que optaram pelo débito automático em conta corrente para quitação das faturas do cartão de crédito. Conforme consta expressamente das faturas juntadas, o pagamento é realizado mediante "Débito automático em Conta-Corrente" (ID 559870624). A vedação genérica de qualquer compensação ou retenção de valores, sem a correspondente contrapartida de depósito judicial do montante incontroverso, equivaleria a suspender unilateralmente as obrigações contratuais da autora, o que não encontra amparo na orientação jurisprudencial consolidada, conforme já exposto no tópico 2.2.1. Não obstante, ressalto que a presente decisão não autoriza o réu a apropriar-se de valores de forma abusiva ou a compensar débitos sem a devida transparência. Eventuais excessos praticados pelo réu na execução das compensações poderão ser questionados pela autora em petição específica, demonstrando a ocorrência de abusos concretos. Dessa forma, indefiro o pedido de abstenção de bloqueios e compensações automáticas, sem prejuízo de reapreciação em caso de demonstração de abusos específicos. 2.2.4. Da Exibição do Contrato e Documentos de Suporte A parte autora requer a exibição do contrato de adesão original e de todos os documentos de suporte (planilhas de cálculo, histórico de taxas aplicadas e registros eletrônicos). O pedido de exibição de documentos encontra amparo nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, que disciplinam o incidente de exibição de documento ou coisa. O art. 396 estabelece que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. No caso, a autora afirma que o contrato original não lhe foi disponibilizado pela instituição financeira, e que também não o possui em razão do tempo decorrido desde a contratação. Tratando-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, é dever do fornecedor manter a documentação relativa à relação contratual e exibi-la quando solicitado. Ademais, a exibição do contrato e dos documentos que detalham os encargos aplicados é medida necessária para o deslinde da controvérsia, na medida em que permitirá a este juízo verificar as taxas de juros pactuadas, a existência ou não de cláusula expressa de capitalização e os demais encargos contratados, viabilizando, inclusive, a realização de perícia contábil judicial. Aplica-se ao caso, ainda, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência, hipótese em que o fornecedor deve trazer aos autos os documentos necessários à demonstração da regularidade dos encargos cobrados. Defiro, portanto, o pedido, para determinar que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o contrato de adesão original do cartão de crédito empresarial Visa Platinum firmado com a autora, bem como os extratos detalhados de todas as faturas, planilhas de cálculo dos encargos aplicados (juros remuneratórios, juros moratórios, multas, comissões, tarifas e demais encargos), o histórico completo das taxas de juros praticadas e os registros eletrônicos das operações, referentes a todo o período da relação contratual objeto da presente ação. O descumprimento da presente ordem acarretará a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com os documentos requeridos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, ressalvando à parte autora a possibilidade de comprová-la supervenientemente, mediante a juntada de documentos contábeis atualizados (balancetes, demonstração de resultado do exercício, declaração de imposto de renda de pessoa jurídica e certidões de ônus reais), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo e em caso de insuficiência da documentação já apresentada, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) INDEFIRO o pedido de suspensão das cobranças e dos débitos automáticos; c) DEFIRO o pedido de proibição de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, determinando ao réu que: c.1) se abstenha de inscrever o nome da autora (JOTA EMI TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA, CNPJ 05.498.874/0001-34) em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) em relação ao débito objeto da presente ação; c.2) caso já tenha havido inscrição, promova a imediata exclusão do apontamento, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando nos autos o cumprimento da medida; d) INDEFIRO o pedido de abstenção de bloqueios e compensações automáticas, sem prejuízo de reapreciação futura; e e) DEFIRO o pedido de exibição de documentos, determinando ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o contrato de adesão original do cartão de crédito empresarial Visa Platinum firmado com a autora, bem como os extratos detalhados de todas as faturas, planilhas de cálculo dos encargos aplicados, histórico completo das taxas de juros praticadas e registros eletrônicos das operações, referentes a todo o período da relação contratual objeto da presente ação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Para o caso de descumprimento da ordem de abstenção de negativação (item "c"), fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, provisoriamente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Após o prazo determinado no item "a" do dispositivo decisório, se não recolhidas as custas, voltem-me conclusos para deliberação. Lado outro, caso recolhidas as custas, dê-se seguimento à demanda, de modo que cite-se a parte Requerida - preferencialmente na forma do Ato Normativo Conjunto n. 05/2023 e/ou do seu domicílio eletrônico, com as advertências de praxe, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à inicial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia (CPC, art. 344). Após o decurso do prazo, intime-se para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, se necessário, sob pena de preclusão. Ao fim, voltem-me novamente conclusos para análise saneadora. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito

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