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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004444-88.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LUCIA HELENA DE SOUSA GOMES PEREIRA Advogado(s): SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130), ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836) REU: KOVR SEGURADORA S A Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO. LUCIA HELENA DE SOUZA GOMES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da KOVR SEGURADORA S/A, também devidamente qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em decisão presente no id 572831875, foi indeferida a liminar pleiteada pela parte autora. O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 577246879, a parte autora se manifestou nos autos informando não possuir interesse no prosseguimento da ação. Diante disso, requereu a desistência da demanda, com a consequente extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Advém do artigo 485, VIII do CPC, ipsis litteris: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…)". Pois bem, sabe-se que a desistência da ação antes de proferida a sentença é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito (Art. 485, Inciso VIII, do CPC). In casu, a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento do feito, de modo que a extinção do feito, é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, Inciso VIII, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito o presente processo. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do Art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Advirto que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004444-88.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LUCIA HELENA DE SOUSA GOMES PEREIRA Advogado(s): SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130), ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836) REU: KOVR SEGURADORA S A Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO. LUCIA HELENA DE SOUZA GOMES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da KOVR SEGURADORA S/A, também devidamente qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em decisão presente no id 572831875, foi indeferida a liminar pleiteada pela parte autora. O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 577246879, a parte autora se manifestou nos autos informando não possuir interesse no prosseguimento da ação. Diante disso, requereu a desistência da demanda, com a consequente extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Advém do artigo 485, VIII do CPC, ipsis litteris: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…)". Pois bem, sabe-se que a desistência da ação antes de proferida a sentença é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito (Art. 485, Inciso VIII, do CPC). In casu, a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento do feito, de modo que a extinção do feito, é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, Inciso VIII, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito o presente processo. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do Art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Advirto que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa