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TJBA · VARA CRIMINAL DE REMANSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8004441-54.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: DT REMANSO Advogado(s): INVESTIGADO: Joelma Santos Cordeiro Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, imputado a Joelma Santos Cordeiro, em face da vítima Carlos Oliveira, por fatos ocorridos em 03 de setembro de 2010 (ID 536740843 - Pág. 3). A autoridade policial encaminhou o presente procedimento inquisitorial a este Juízo para fins de deliberação acerca do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 536740843 - Pág. 1). Com a vinda dos autos, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou manifestação pugnando pela declaração da extinção da punibilidade da investigada, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, com o consequente arquivamento definitivo do feito (ID 549033474). É o breve relatório. Bem examinados os autos, constata-se que a pretensão estatal punitiva está fulminada pela prescrição em abstrato. Note-se, inicialmente, que a pena máxima cominada no preceito secundário do artigo 155, caput, do Código Penal é de 4 (quatro) anos de reclusão: CP: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Sendo assim, por força do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 08 (oito) anos: CP: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Na espécie, considerando que os fatos ocorreram em 03 de setembro de 2010, e que até o presente momento não houve o recebimento de denúncia, inexistindo, portanto, qualquer marco interruptivo da prescrição ou causa impeditiva, constata-se que o prazo prescricional de 08 (oito) anos consumou-se em 02 de setembro de 2018. Por conseguinte, operou-se a extinção da punibilidade da agente. Ante o exposto: 1) Declaro extinta, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, a punibilidade da infração penal imputada a Joelma Santos Cordeiro, com fulcro no artigo 61 do Código de Processo Penal e no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 2) Intimem-se. 3) Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Remanso/BA, data e hora do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Designado
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