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8004434-22.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004434-22.2026.8.05.0113 Classe Assunto: [Anulação] AUTOR: LEONARDO BISPO DAS CHAGAS REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de ação proposta por LEONARDO BISPO DAS CHAGAS em face do ESTADO DA BAHIA, nominada como execução de título judicial cumulada com exibição de documentos e pedido liminar. A pretensão autoral busca dar efetividade ao comando proferido no processo nº 8003272-52.2017.8.05.0001, que tramitou perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no qual restou reconhecida a nulidade de questões de concurso público com trânsito em julgado já certificado (ID 559876246 e ID 559876249). Este Juízo proferiu despacho intimando a parte autora para se manifestar sobre a adequação da via processual eleita, ressaltando que o cumprimento de sentença deve ser perseguido perante o juízo que prolatou a decisão exequenda no primeiro grau de jurisdição (ID 559900845). Em resposta, a parte exequente acostou petições sustentando a viabilidade do ajuizamento nesta Comarca de Itabuna (ID 568667679 e ID 573303140). Argumenta que lhe assiste a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para demandar contra o Estado da Bahia, respaldando-se na legislação aplicável aos Juizados Especiais e em precedentes relativos ao tema. É o relatório. Decido. Em que pese o quanto fundamentado e peticionado pela parte exequente (ID 568667679 e ID 573303140), a tese defensiva desenvolvida não se aplica à hipótese dos autos. É certo que, durante a fase de conhecimento, faculta-se ao autor a escolha do foro de seu domicílio para propor ação cognitiva contra o Estado da Bahia, consoante regra geral de competência territorial e faculdade prevista para a fase de conhecimento no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a presente demanda não consubstancia uma ação autônoma de conhecimento. Trata-se de nítido cumprimento de sentença, por meio do qual se busca a satisfação de obrigação reconhecida em título judicial definitivo já constituído perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 559876246 e ID 559876249). Ademais, reitera-se, em que pese a parte autora requeira a exibição de documentos, constata-se que a sua pretensão visa, essencialmente, à satisfação e ao cumprimento do título executivo judicial transitado em julgado. A legislação processual pátria estabelece disciplina específica e cogente para a fase executiva dos títulos judiciais. O artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil impõe expressamente a competência funcional para o processamento do cumprimento de sentença: "Art. 516, inciso II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a regra de competência do cumprimento de sentença reveste-se de caráter funcional absoluto, sendo vinculada ao juízo que apreciou a causa na fase cognitiva de primeiro grau: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A norma prevista no art. 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 2. Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art, 516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz de Direito suscitado. (CC n. 191.185/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENVOLVENDO INTERESSES INDÍGENAS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR. 1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento de eventual ação de execução é do Juízo que proferiu a sentença exequenda. 2. A regra prevista no art. 575, II, do Código de Processo Civil prevalece sobre a norma de competência absoluta em razão da matéria. Inaptidão do conflito de competência para impugnar a sentença transitada em julgado, ainda que proferida por juízo incompetente em face da ação de conhecimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no CC 132.063/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe lo.7.2014) (grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. POSTERIOR MUDANÇA DO REGIME DO RECLAMANTE DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REGRA GERAL: COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA, NESTE CASO, O MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 575, II DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. O Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis. 2. Com o trânsito em julgado da sentença na Justiça Laboral, ocorre a coisa julgada material, base estruturante da sistemática processual civil geradora de efetividade às decisões judicias, porquanto intangíveis em seu conteúdo, devendo prevalecer sobre a modificação de competência absoluta, após a fase de conhecimento, em observância aos princípios norteadores da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual. 3. Ademais, a mudança de Regime na ocasião, não pode e não deve prejudicar o direito da parte que aguarda com aflição extrema a restituição dos valores que lhes foram descontados indevidamente. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte desprovido (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.3.2015) (grifou-se). Dessa forma, a faculdade de opção pelo foro do domicílio do autor vigora exclusivamente para o ajuizamento da ação de conhecimento. Uma vez formado o título executivo judicial com o trânsito em julgado na comarca de origem, a competência para a sua execução é funcional e absoluta do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador). Por conseguinte, a propositura de cumprimento de sentença por meio de ação autônoma perante este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna padece de competência, impondo-se a devida retificação e adequação do pedido pelo exequente. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Intime-se a parte exequente. Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito

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