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Processo 8004429-95.2026.8.05.0049

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Tribunal
TJBA
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004429-95.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: IRACEMA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845-A), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 15, INCISOS XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR MEIO DE CONTRATO ELETRÔNICO. TRILHA DE CONTRATAÇÃO. FOTOGRAFIA CAPTURADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DO CRÉDITO DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. SÚMULA Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, § 3º, INCISO I, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação alegando que a recorrida realizou empréstimo consignado em seu nome sem sua anuência, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, como garantia constitucional do acesso à justiça. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal gravita em torno da alegada inexistência de contratação de empréstimo. Cumpre observar que o artigo 15, incisos XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA) estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o art. 932 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verifica-se que a matéria encontra-se pacificada no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 10. Registre-se, ainda, que a solução ora adotada harmoniza-se com o entendimento consolidado desta 6ª Turma Recursal, firmado, dentre outros, nos Recursos Inominados nº 8000323-69.2015.8.05.0019, nº 8000264-77.2018.8.05.0051, nº 8000099-79.2018.8.05.0261; nº 8000190-31.2020.8.05.0058 e nº 8002479-75.2018.8.05.0261. Passo à análise das preliminares suscitadas pelo recorrido. Não prospera a alegação de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença e permitem a exata compreensão da pretensão de reforma. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o recorrido não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos requisitos previstos no art. 98 do CPC. Por consequência, também não há falar em deserção. Sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Afasto, portanto, todas as preliminares suscitadas pelo recorrido. Passo ao exame do mérito. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), porquanto a parte recorrente enquadra-se no conceito de consumidora, na qualidade de destinatária final do serviço, enquanto a instituição financeira figura como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, o § 3º, inciso I, do referido dispositivo afasta a responsabilidade quando comprovada a inexistência do defeito alegado. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui instrumento destinado a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, não dispensando, contudo, a apresentação de elementos mínimos que confiram verossimilhança às alegações deduzidas. Por outro lado, uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da relação jurídica impugnada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sustentando não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, tendo juntado relatório de empréstimos consignados apto a conferir verossimilhança às alegações deduzidas. Ao compulsar os autos, verifica-se que a recorrida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apresentar contrato eletrônico acompanhado da assinatura eletrônica da recorrente, trilha completa da contratação, fotografia ("selfie") capturada no momento da formalização da operação e comprovante de TED demonstrando a efetiva liberação do crédito em conta de titularidade da autora. Ademais, a recorrente deixou de apresentar extrato bancário do período correspondente à contratação, documento de fácil obtenção e que poderia demonstrar eventual inexistência do crédito decorrente da operação impugnada. O conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, segundo a qual a comprovação da relação jurídica consumerista não depende, necessariamente, da exibição do instrumento contratual, podendo decorrer de qualquer meio idôneo de prova. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação realizada por meio eletrônico é plenamente válida quando acompanhada de elementos aptos a comprovar a autenticidade da operação, tais como biometria facial, fotografia ("selfie"), documentos pessoais, trilha de contratação e comprovação da liberação do crédito, não sendo suficiente a mera negativa genérica da parte autora para afastar a validade do negócio jurídico. "A contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico." (STJ, REsp nº 2.197.156, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/03/2026). Diante desse contexto, não se verifica qualquer defeito na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira, incidindo, na hipótese, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator

2026-08-26 · TJBA

VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO/BAFÓRUM DR. FERNANDO MÁRIO PIRES DALTROAV. LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, Nº 101, OLIVEIRACEP: 44.820-047 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8004429-95.2026.8.05.0049 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: IRACEMA DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Na forma do art. 10, inciso III, do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC, promovo a intimação da parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte adversa. Eu, PRISCILLA SILVA SANTOS NEVES, servidor autorizado, o digitei. Capim Grosso/BA, 25 de agosto de 2026.

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