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TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8004424-57.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: NEIDE LOPES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença deflagrado por NEIDE LOPES DA SILVA AZEVEDO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a execução de obrigação de fazer decorrente do acórdão transitado em julgado proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Sustenta a Exequente, em síntese, que o título executivo judicial assegurou aos servidores inativos e pensionistas do magistério estadual, titulares de direito à paridade remuneratória, a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio. Postula a implantação da vantagem nos moldes fixados pelo julgado coletivo, requerendo que a base de cálculo considere eventuais reajustes decorrentes do piso nacional (Processo nº 8065516-10.2023.8.05.0000), a fixação de astreintes para o caso de descumprimento, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase executiva e o desconto/consignação em folha de pagamento dos honorários contratuais ajustados com seu patrono (ID 481501678 - Pág. 1/11). O feito foi inicialmente distribuído no Segundo Grau sob o nº 8010129-73.2024.8.05.0000, oportunidade em que o Desembargador Relator deferiu o benefício da gratuidade da justiça (ID 481501678 - Pág. 72/73). Regularmente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 481501678 - Pág. 76/114), arguindo, em sede preliminar: A necessidade de juntada de procuração atualizada; A incorreção do valor da causa, que deve corresponder à anuidade das diferenças vindicadas; A imperatividade de suspensão processual ou extinção sem julgamento de mérito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça; A inexigibilidade do título executivo judicial em decorrência da ilegitimidade das associações impetrantes (entidades genéricas que atuariam mediante mera representação), exigindo comprovação de filiação prévia e autorização assemblear específica. No mérito, alegou: A inexigibilidade da obrigação de implantar a GEAC ante a incompatibilidade com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e a ocorrência de "liquidação com dano zero", porquanto a GEAC já teria sido absorvida na composição do subsídio e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI); A impossibilidade de cumulação da gratificação com complementação do piso nacional do magistério, defendendo que a vantagem já integra o cômputo da remuneração mínima; O descabimento de cominação de multa diária; O não cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimento provisório de obrigação de fazer; A impossibilidade de desconto direto dos honorários contratuais em folha de pagamento. Posteriormente, a Seção Cível de Direito Público declinou da competência originária, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca do domicílio da Exequente (ID 481501678 - Pág. 153/158), operando-se a respectiva redistribuição a esta 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 522829766). Intimada, a Exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 524780838), rebatendo os argumentos estatais e pugnando pela rejeição das preliminares e procedência da pretensão executória. O Estado da Bahia compareceu aos autos (ID 537087563) colacionando fichas financeiras da Autora referentes aos meses de abril, maio e junho de 2012 (ID 537087564), reforçando a tese de absorção da GEAC no subsídio/VPNI e reiterando o pedido de improcedência da execução. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais 1.1. Da Regularidade da Representação Processual (Procuração) O Ente Executado suscita a invalidade da representação sob o argumento de que a procuração outorgada ao patrono seria pretérita e não traria menção específica à GEAC. Sem razão. Nos termos do art. 682, inciso I, do Código Civil, o mandato cessa pela revogação ou pela renúncia, de sorte que a procuração conferida com a cláusula ad judicia mantém sua plena eficácia durante todo o iter processual, inclusive na fase executiva dos provimentos judiciais obtidos, salvo prova inconteste de ruptura da fidúcia ou revogação formal. Ademais, no curso do processamento perante a Seção Cível de Direito Público, a Exequente colacionou aos autos novo instrumento de mandato atualizado com poderes expressos para a deflagração de execuções individuais fundadas no título coletivo correlato (ID 481501678 - Pág. 70/71), sanando qualquer eventual questionamento acerca da hígida manifestação de vontade, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar. 1.2. Da Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído à causa pela Exequente (R$ 17.918,29) tomou por base a projeção de 12 (doze) parcelas vincendas acrescidas do reflexo natalino, espelhando a estimativa do proveito econômico anual almejado pela implantação da vantagem nos proventos de inatividade. O montante observa a diretriz insculpida no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que baliza a fixação do valor da causa nas prestações de trato sucessivo por tempo indeterminado à quantia correspondente a 1 (uma) anuidade. Assim, afasta-se a insurgência fiscal quanto a este ponto. 1.3. Do Tema nº 1.169 do STJ e da Desnecessidade de Prévia Liquidação por Arbitramento A arguição de suspensão do feito com lastro na afetação do Tema Repetitivo nº 1.169/STJ não merece prosperar. A pretensão executória deduzida nos presentes autos restringe-se, estritamente, à obrigação de fazer (implantação/adequação de percentual de gratificação em folha de proventos de inatividade), amparada em título executivo que fixou objetivamente o percentual de 31,18% sobre a base de cálculo cabível. A controvérsia afetada na sistemática de recursos repetitivos guarda pertinência com sentenças coletivas genéricas dependentes de liquidação por artigos para apuração de ilíquidos danos materiais na esfera patrimonial individual (obrigação de pagar), hipótese inaplicável ao cumprimento específico da ordem de fazer mandamental, que prescinde de cognição incidental complexa. Portanto, rejeita-se o pedido de suspensão. 1.4. Da Eficácia Subjetiva do Título Coletivo e da Legitimidade Ativa da Exequente O Executado insiste na tese de inexigibilidade da obrigação sob o pálio de que as associações impetrantes deteriam natureza genérica, o que imporia a juntada de autorização expressa e a comprovação de filiação pretérita, nos moldes dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a matéria atinente à legitimidade ativa das entidades autoras (AFPEB e ACEB) e à extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada a toda a categoria de servidores inativos e pensionistas do magistério estadual com paridade foi expressamente enfrentada, debatida e rechaçada no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 (ID 481501678 - Pág. 14/15 e 36/44), bem como nos Embargos de Declaração que lhe sucederam (ID 481501678 - Pág. 48/57). Tratando-se de mandado de segurança coletivo, a entidade associativa atua na esteira do art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal na qualidade de substituta processual, razão pela qual a eficácia do comando mandamental transitado em julgado aproveita a todos os integrantes da categoria substituída que preencham os requisitos de direito material (servidor do magistério inativo com paridade), operando-se a preclusão máxima da coisa julgada material (art. 508 do CPC), que veda a rediscussão do tema em sede de cumprimento de sentença. Rejeito a prefacial. 2. Do Mérito da Impugnação 2.1. Do Advento do Regime de Subsídio (Lei Estadual nº 12.578/2012) e da Inocorrência de Bis in Idem ou "Liquidação com Dano Zero" No mérito, defende o Estado da Bahia que a implantação da GEAC nos proventos da Autora redundaria em pagamento em duplicidade (bis in idem), asseverando que a gratificação já se encontrava incorporada na estrutura remuneratória quando da instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012, sob as vestes do próprio subsídio ou de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). A tese do Executado não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a alegação de incompatibilidade da GEAC com a sistemática de subsídio e o advento da Lei Estadual nº 12.578/2012 constituíram matérias expressamente apreciadas e superadas pelo acórdão coletivo exequendo. O comando colegiado consignou de forma peremptória: "Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas." (ID 481501678 - Pág. 21). Em segundo lugar, a documentação histórica funcional e financeira carreada aos autos (ID 537087564) demonstra que a servidora aposentou-se em 18/09/2008 (Portaria nº 10715/2008) pelo regime de proventos integrais com garantia de paridade (art. 6º da EC nº 41/2003 c/c art. 2º e 5º da EC nº 47/2005). A transformação promovida pela Lei Estadual nº 12.578/2012 aglutinou o antigo vencimento básico e parcelas anteriores para instituir um subsídio fixado em parcela única, vertendo o remanescente em rubrica de Vantagem Pessoal (art. 5º da referida lei). Contudo, a absorção proporcional que se operou na época não conferiu à inativa a integralidade do direito à paridade estendida em caráter geral aos professores ativos pela legislação superveniente (Leis Estaduais nº 13.188/2014 e 14.187/2020), a qual consolidou o percentual de 31,18% assegurado no título mandamental. A tese de "liquidação com dano zero" formulada pelo Executado desconsidera a ratio do título exequendo, inexistindo fato extintivo superveniente ao trânsito em julgado. Acolher a tese fazendária importaria em esvaziar integralmente a eficácia da coisa julgada formada na ação mandamental coletiva. Destarte, resta plenamente exigível o dever do Ente Público de implantar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em favor da Exequente, no percentual de 31,18%. 2.2. Da Base de Cálculo e Vinculação ao Piso Nacional do Magistério Pretende a Exequente que a GEAC de 31,18% incida sobre o valor de seu vencimento básico/subsídio com o reflexo do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, alegando direito assegurado nos autos da execução nº 8065516-10.2023.8.05.0000. O título judicial em execução foi expresso ao determinar a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio. A incorporação da vantagem deve observar a estrita base de cálculo correspondente ao subsídio/vencimento efetivamente percebido pela servidora na folha de pagamento. Eventuais reflexos ou acréscimos na base de cálculo decorrentes de outras ações judiciais (como a adequação ao Piso Nacional da Lei nº 11.738/2008) só repercutirão nesta gratificação quando e se forem concretamente implantados nos assentamentos funcionais da servidora por força de decisões transitadas em julgado e liquidadas naqueles autos específicos. Descabe, nesta sede executiva individual, promover o recálculo hipotético prévio sobre piso salarial que ainda não esteja efetivamente incorporado na folha de pagamento da servidora, sob pena de indevida cumulação de títulos em fases procedimentais autônomas. Logo, o percentual de 31,18% deve incidir sobre o vencimento básico/subsídio atual constante no contracheque da Exequente, projetando-se automaticamente eventuais majorações futuras que venham a alterar legitimamente a dita verba principal. 2.3. Da Fixação de Multa Diária (Astreintes) Tratando-se de execução de obrigação de fazer voltada à inclusão de vantagem em folha de pagamento, o ordenamento processual confere ao magistrado a faculdade de impor medidas indutivas e coercitivas necessárias à efetivação da tutela específica (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC). A cominação de multa diária contra a Fazenda Pública é plenamente cabível e destina-se a garantir a tempestividade do cumprimento da ordem mandamental. Fixo, portanto, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implementação, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.4. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência na Fase Executiva A teor da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça e da tese sufragada no julgamento do Recurso Repetitivo vinculada ao Tema nº 973/STJ, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais autônomas de sentenças proferidas em ações coletivas, independentemente da oposição de impugnação. Contudo, cuidando-se no presente feito de cumprimento exclusivo de obrigação de fazer (implantação em folha), sem cobrança executiva de valores pretéritos (obrigação de pagar), a base de cálculo da verba honorária sucumbencial deve ser balizada pelo valor atribuído à causa (art. 85, § 2º c/c § 8º do CPC), fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2.5. Do Pedido de Desconto/Consignação de Honorários Contratuais em Folha de Pagamento Pugna a representação processual da Autora pela determinação de desconto e repasse direto em folha de pagamento dos honorários convencionados, com esteio no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). O pleito não comporta acolhimento. O mecanismo previsto no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia autoriza a retenção de honorários mediante dedução direta da quantia a ser expedida por precatório judicial ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), atrelada ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. A pretensão de impor à fonte pagadora estatal o dever de consignar descontos sucessivos em folha de proventos de inatividade referente a contrato privado de prestação de serviços advocatícios, no bojo de cumprimento de obrigação de fazer, carece de previsão legal específica, exorbitando os limites do título executivo e os procedimentos legais de consignação em folha, cumprindo ao causídico buscar a satisfação de seu crédito contratual pelas vias próprias ou quando da eventual execução das parcelas pretéritas por RPV/Precatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado da Bahia, para: DETERMINAR ao ESTADO DA BAHIA o cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, consubstanciada na implantação/incorporação, no contracheque/folha de proventos de inatividade da Exequente NEIDE LOPES DA SILVA AZEVEDO (matrícula nº 11.169619-0), da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) incidente sobre o respectivo vencimento básico/subsídio atual; FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer em folha de pagamento, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ex vi dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC; INDEFERIR o pedido de cálculo prévio da GEAC sobre valores projetados do piso nacional do magistério que ainda não estejam efetivamente incorporados em folha por título liquidado, bem como INDEFERIR o pedido de desconto/consignação de honorários contratuais diretamente em contracheque; CONDENAR o Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC c/c Súmula 345 do STJ; Sem custas processuais remanescentes para o Ente Público, ante a isenção conferida pela Lei Estadual nº 12.373/2011. Intimem-se as partes por seus procuradores habilitados. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, e decorrido o prazo assinalado para cumprimento, certifique-se acerca da comprovação da implantação da vantagem nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de agosto de 2026.
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