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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8004421-17.2025.8.05.0191 EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA PROCESSO Nº 8004421-17.2025.8.05.0191 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, atualmente denominada AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, por dependência à Execução Fiscal nº 8004623-67.2020.8.05.0191, na qual se objetiva a cobrança de crédito tributário decorrente de Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, referente ao exercício de 2019, representado pela CDA nº 3615. Aos presentes embargos foi atribuído o valor de R$ 220.441,09, correspondente à garantia existente na execução fiscal. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo por ausência de elementos necessários à aferição da constituição e exigibilidade do crédito, especialmente diante da inexistência de indicação da data de vencimento e da alegada ausência de regular notificação do lançamento; afirma não ter recebido qualquer ato administrativo que lhe desse ciência da constituição da TFF ou lhe possibilitasse o pagamento ou a apresentação de impugnação administrativa. Deduz, ainda, teses relacionadas à ausência de proporcionalidade entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal, à invasão da competência fiscalizatória da União sobre os serviços de energia elétrica, à sobreposição com a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE e ao caráter confiscatório da penalidade aplicada. A execução fiscal encontra-se integralmente garantida por penhora em dinheiro. Após anterior controvérsia acerca da atribuição de efeito suspensivo aos embargos, este Juízo acolheu embargos de declaração e determinou o sobrestamento da execução fiscal, consignando a impossibilidade de levantamento dos valores antes da solução definitiva destes embargos. Transcorrido o prazo para impugnação dos embargos sem manifestação do Município, as partes foram intimadas para especificação das provas ainda pretendidas. A embargante requereu, em especial, a apresentação do processo administrativo que teria dado origem à CDA, sustentando que somente o ente tributante poderia demonstrar a existência e a regularidade do procedimento de constituição do crédito, além de postular prova pericial contábil destinada à análise da correspondência entre o montante exigido a título de TFF e os custos da atividade estatal de fiscalização. Por decisão de 9 de março de 2026, considerando a natureza específica da controvérsia e a maior facilidade do Município para a produção da prova, este Juízo, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, promoveu a distribuição dinâmica do ônus probatório e determinou que o embargado apresentasse, no prazo de trinta dias, cópia do processo administrativo relativo ao título executivo que aparelha a execução fiscal, sob expressa advertência de julgamento com imposição das consequências decorrentes do ônus que lhe fora atribuído. O Município requereu prorrogação por sessenta dias, afirmando necessitar realizar diligências internas para localizar a documentação. Foi-lhe concedido prazo adicional de trinta dias, novamente com expressa advertência de que o descumprimento da determinação implicaria julgamento de acordo com a distribuição probatória anteriormente estabelecida. Decorrido também o prazo suplementar, a Secretaria certificou, em 3 de agosto de 2026, que o Município não apresentou o processo administrativo nem qualquer outra manifestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se suficientemente instruída para julgamento. A prova documental reputada essencial à aferição da regularidade do lançamento foi expressamente identificada durante a instrução e seu ônus atribuído ao Município por decisão fundamentada, tendo-lhe sido asseguradas duas oportunidades sucessivas para sua apresentação. A perícia contábil postulada pela embargante destinava-se à discussão de questão posterior, atinente à proporcionalidade quantitativa da taxa e à correspondência entre seu montante e o custo da atividade fiscalizatória. Antes de se chegar a esse exame, entretanto, é necessário verificar se o crédito cuja expressão econômica se pretende discutir foi regularmente constituído e se reunia os requisitos de exigibilidade indispensáveis à inscrição em dívida ativa. Sendo possível solucionar a controvérsia a partir da documentação existente e das consequências processuais da ausência de produção da prova especificamente atribuída ao Município, mostra-se desnecessária a dilação pericial, incidindo o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia exige, inicialmente, que se distingam as sucessivas etapas da relação jurídico-tributária. A ocorrência do fato gerador faz nascer a obrigação tributária, mas a obrigação, por si só, não equivale a título executivo nem autoriza imediatamente a cobrança judicial. O art. 142 do Código Tributário Nacional atribui privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito pelo lançamento, procedimento vinculado destinado a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, quando cabível, propor a aplicação da penalidade correspondente. O lançamento representa, assim, momento juridicamente indispensável à individualização da obrigação tributária e à constituição do crédito que poderá, posteriormente, tornar-se exigível. A disciplina do próprio Código Tributário Nacional demonstra, todavia, que a elaboração interna do lançamento não basta para que ele produza integralmente seus efeitos em relação ao contribuinte. O art. 145 do CTN refere-se expressamente ao lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, deixando claro que a notificação integra o procedimento por meio do qual o ato administrativo de lançamento passa a produzir efeitos perante aquele contra quem a exigência é dirigida. A ciência do sujeito passivo permite que conheça a origem, o fundamento e a dimensão econômica da cobrança e, a partir daí, exerça as alternativas juridicamente previstas, seja pelo pagamento, seja pela utilização dos mecanismos administrativos de impugnação. A exigência relaciona-se diretamente às garantias do contraditório e da ampla defesa também no âmbito administrativo, consagradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Essa sequência normativa repercute diretamente na formação da dívida ativa. Nos termos do art. 201 do CTN, somente constitui dívida ativa tributária o crédito dessa natureza regularmente inscrito depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. A norma é relevante porque evidencia que a inscrição não precede a exigibilidade, mas a pressupõe. Para que determinado crédito seja levado à dívida ativa é necessário que tenha sido regularmente constituído, que o sujeito passivo tenha sido colocado em situação de conhecer a exigência e cumprir a obrigação ou impugná-la e que, superada essa etapa, tenha se tornado possível a cobrança coercitiva. A Lei nº 6.830/1980 segue a mesma lógica ao estabelecer, em seu art. 2º, §3º, que a inscrição constitui ato de controle administrativo da legalidade e será realizada pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito. Não se cuida, portanto, de simples reprodução automática de dados existentes no cadastro fiscal. Antes da formação do título executivo, cabe à própria Administração verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a cobrança. O termo de inscrição deve conter os elementos previstos no art. 2º, §5º, da LEF, entre eles a quantia devida, o termo inicial e a forma de calcular juros e demais encargos, a origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida, a indicação de atualização monetária, a data e o número da inscrição e, sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, exigências que devem ser reproduzidas na respectiva certidão, conforme o §6º do mesmo dispositivo. No plano do Código Tributário Nacional, o art. 202 igualmente disciplina o conteúdo da inscrição, exigindo a indicação do nome do devedor, da quantia devida e da maneira de calcular os juros, da origem e natureza do crédito, da disposição legal em que se funda, da data da inscrição e, sendo o caso, do número do processo administrativo de que se originar. O art. 203 estabelece, por sua vez, que a omissão de qualquer desses requisitos ou erro a eles relativo constitui causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, ressalvada a possibilidade de saneamento nos limites legalmente admitidos. É dentro desse itinerário jurídico que deve ser examinada a CDA nº 3615. O título informa que a inscrição ocorreu em 31 de dezembro de 2019, refere-se à TFF do exercício de 2019 e identifica a inscrição mobiliária nº 080754, apontando como valor original do tributo R$ 52.641,43 e acrescentando multa de infração exatamente no mesmo montante, de modo que o valor inscrito alcançou R$ 105.282,86. No campo destinado à constituição do crédito, entretanto, a certidão limita-se a afirmar que a dívida foi inscrita "à vista dos elementos constantes em notificação de lançamento elaborado a partir do cadastro do mobiliário", sem individualizar o número dessa notificação, sua data de emissão, o momento ou a forma de ciência do contribuinte e o vencimento resultante do lançamento. Não se afirma que toda CDA que deixe de reproduzir uma data específica de vencimento seja, apenas por isso, necessariamente inválida. A aferição da validade do título deve considerar a suficiência do conjunto de informações para identificação do crédito e para exercício da defesa, bem como a possibilidade de os elementos faltantes serem regularmente demonstrados pelo procedimento que antecedeu a inscrição. A situação dos autos é distinta, porque a ausência desses dados no próprio título encontra-se associada a uma impugnação específica da contribuinte quanto à própria existência de regular notificação do lançamento. A embargante afirma que jamais recebeu documento por meio do qual lhe fosse comunicado o lançamento da TFF, tampouco decisão administrativa que lhe permitisse conhecer a constituição do crédito e exercer oportunamente o direito de impugnação. A discussão, portanto, deixou de ser abstrata. Diante da negativa específica de ciência e da impossibilidade de a CDA, isoladamente, revelar quando e como o lançamento foi levado ao conhecimento da contribuinte, tornou-se necessária a análise da documentação administrativa antecedente ao título. A presunção de certeza e liquidez atribuída à dívida regularmente inscrita pelo art. 204 do CTN e pelo art. 3º da Lei nº 6.830/1980 é relativa, como expressamente reconhecem os próprios dispositivos legais. Tal presunção constitui relevante instrumento de efetividade da cobrança da dívida pública, mas não transforma a CDA em prova absoluta da existência de todos os fatos antecedentes à sua formação quando algum deles é concreta e especificamente controvertido. Também não se poderia exigir da embargante a prova documental de que não recebeu notificação cuja existência e forma de envio dependem exclusivamente de registros administrativos mantidos pelo ente tributante. A regra geral do art. 373 do CPC deve ser aplicada em conformidade com a possibilidade concreta de produção da prova. Precisamente por isso, o §1º permite ao magistrado atribuir o encargo de maneira diversa quando houver excessiva dificuldade para uma das partes e maior facilidade de obtenção da prova pela outra. Foi essa a situação reconhecida nos autos: ao Município, que afirma ter regularmente constituído o crédito e que detém - ou deveria deter - os documentos de seu próprio procedimento tributário, foi atribuído o ônus de apresentar o processo administrativo ou os elementos documentais capazes de comprovar a realização e a ciência da notificação de lançamento. A distribuição dinâmica do ônus da prova não importou antecipação do mérito nem retirada automática da presunção de certeza e liquidez da CDA. O que se estabeleceu foi apenas que, diante da impugnação concreta e da impossibilidade material de a contribuinte produzir documento administrativo que afirma jamais ter recebido, incumbiria ao Município demonstrar os fatos que se encontravam em sua esfera de disponibilidade: qual foi o ato de lançamento, quando foi expedido, como foi levado ao conhecimento da contribuinte, qual prazo foi concedido para pagamento ou impugnação e em que momento o crédito adquiriu caráter definitivo e exigível. Essa oportunidade foi efetivamente assegurada. O Município recebeu prazo de trinta dias para apresentar a documentação. Não o fez e requereu mais sessenta dias para realização de diligências internas destinadas à obtenção do processo administrativo. Este Juízo ainda deferiu prazo suplementar de trinta dias, com nova advertência expressa de que a ausência da prova implicaria julgamento mediante aplicação das regras do ônus probatório. Mesmo depois da dilação, o ente tributante nada juntou e não apresentou justificativa adicional, tendo a Secretaria certificado o transcurso integral do prazo em 3 de agosto de 2026. A consequência dessa conduta processual não é a imposição de ficta confessio à Fazenda Pública, tampouco uma presunção absoluta de inexistência material de qualquer atividade administrativa no exercício de 2019. A consequência consiste em reconhecer que não foi demonstrado fato juridicamente necessário à exigibilidade do título e cuja prova, por expressa decisão judicial, incumbia ao Município. Persistindo a negativa da contribuinte quanto à notificação e inexistindo no título informação capaz de esclarecer a questão, a ausência da documentação administrativa impede reconhecer que o lançamento tenha sido regularmente comunicado ao sujeito passivo antes da inscrição. Essa conclusão repercute sobre toda a cadeia posterior. Se não se comprova a regular notificação prevista no art. 145 do CTN, não se demonstra a eficácia do lançamento perante o sujeito passivo; se não há demonstração da ciência, também não é possível verificar o início e o esgotamento do prazo para pagamento ou impugnação; sem a demonstração de que o crédito estava vencido e definitivamente exigível, não se comprova o pressuposto previsto no art. 201 do CTN para sua regular transformação em dívida ativa; e, ausente essa etapa, fica igualmente comprometido o controle administrativo de legalidade, certeza e liquidez que, nos termos do art. 2º, §3º, da LEF, deveria anteceder a formação da CDA. A circunstância de a certidão haver sido formalmente expedida não basta para superar essa deficiência, porque a presunção estabelecida pelo art. 204 do CTN recai sobre a dívida regularmente inscrita. A regularidade da inscrição é justamente o ponto colocado em controvérsia e sobre o qual o Município, depois de receber o ônus de demonstrar documentalmente a constituição e a notificação do crédito, permaneceu inerte. Interpretar a presunção da CDA como suficiente para dispensar o ente tributante da apresentação de documentação que somente ele poderia produzir, mesmo depois de decisão judicial fundada no art. 373, §1º, do CPC, equivaleria a transformar presunção relativa em presunção absoluta, resultado incompatível com o próprio art. 204, parágrafo único, do CTN e com o art. 3º, parágrafo único, da LEF. Também não se está diante de defeito meramente formal do documento passível de solução mediante simples substituição da CDA. O art. 203 do CTN e o art. 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal admitem o saneamento de determinadas irregularidades do título antes da decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo de defesa quanto à parte modificada. Essa faculdade, entretanto, destina-se à correção da inscrição ou da certidão e não autoriza a Fazenda Pública a criar ou completar posteriormente elemento substancial da própria constituição do crédito. Se o vício controvertido está na ausência de comprovação da notificação do lançamento que antecedeu a inscrição, a emissão de nova CDA não pode retroativamente produzir a ciência do contribuinte nem demonstrar fato histórico que, apesar de expressamente solicitado, não foi comprovado. Por essas razões, a CDA nº 3615 não pode sustentar a Execução Fiscal nº 8004623-67.2020.8.05.0191. A conclusão decorre da conjugação dos arts. 142, 145, 201, 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional, dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/1980, do art. 5º, LV, da Constituição Federal e da regra de distribuição do ônus probatório concretamente estabelecida nestes autos com fundamento no art. 373, §1º, do CPC. O acolhimento desse fundamento torna desnecessário o exame das demais teses deduzidas pela embargante. A discussão acerca da relação quantitativa entre a TFF e os custos da fiscalização, da existência de competência regulatória federal sobre a atividade de geração e transmissão de energia elétrica, da alegada sobreposição com a taxa de fiscalização da ANEEL e da constitucionalidade da penalidade pressupõe a existência de crédito regularmente constituído e exigível. Embora a própria CDA revele que a multa de infração corresponde exatamente a 100% do valor original do tributo, com R$ 52.641,43 de principal e R$ 52.641,43 de penalidade, o reconhecimento da impossibilidade de utilização do título executivo por vício antecedente torna desnecessária a apreciação judicial dessas matérias e, consequentemente, da prova pericial contábil requerida. A procedência dos embargos impõe também consequências sobre a execução fiscal e a garantia nela constituída. Os autos demonstram que houve penhora em dinheiro no valor de R$ 220.441,09, utilizada inclusive como pressuposto para a oposição dos presentes embargos. Tratando-se de numerário judicialmente vinculado e considerando o art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/1980, sua destinação definitiva deverá aguardar o trânsito em julgado desta sentença. Tornada definitiva a desconstituição do título, não subsistirá causa jurídica para manutenção da garantia, impondo-se a restituição integral à embargante, com os rendimentos decorrentes do depósito judicial. Quanto à sucumbência, a procedência integral dos embargos acarreta a responsabilidade do Município pelos honorários advocatícios. O valor atualizado da causa constitui, neste caso, base adequada para a aplicação do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, uma vez que corresponde à expressão econômica submetida à discussão e garantida na execução. Considerados o trabalho desenvolvido, a natureza da controvérsia, a instrução necessária e o resultado obtido, os honorários devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA CDA Nº 3615 E DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO, diante da ausência de comprovação da regular notificação do lançamento e, por consequência, da regular constituição e exigibilidade do crédito anteriormente à sua inscrição em dívida ativa, em desconformidade com os arts. 142, 145, 201, 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional e com o art. 2º da Lei nº 6.830/1980. Em consequência, DETERMINO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 8004623-67.2020.8.05.0191, por ausência de título executivo dotado de exigibilidade, na forma do art. 803, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à execução fiscal. Ficam PREJUDICADAS as demais teses deduzidas pela embargante relativas à proporcionalidade e referibilidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento, à competência fiscalizatória da União, à alegada bitributação e ao caráter confiscatório da penalidade, bem como INDEFIRO a produção da prova pericial contábil, por ausência de utilidade para a solução da controvérsia diante do fundamento acolhido. A quantia de R$ 220.441,09, penhorada em dinheiro na execução fiscal, deverá permanecer depositada judicialmente até o trânsito em julgado, vedada sua liberação ao Município. Transitada em julgado esta sentença, DETERMINO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO NUMERÁRIO À EMBARGANTE, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante alvará ou transferência eletrônica, desconstituindo-se definitivamente a penhora e quaisquer outras restrições vinculadas exclusivamente à CDA ora declarada inexigível. Condeno o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante, correspondente ao valor atualizado do crédito objeto da execução fiscal, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I, e 4º, I, do Código de Processo Civil. Considerando a alteração da denominação empresarial anteriormente comprovada, proceda-se à retificação cadastral para que passe a constar AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., mantidos os demais dados da pessoa jurídica. Comunique-se o teor desta sentença à Execução Fiscal nº 8004623-67.2020.8.05.0191, que permanecerá suspensa até o trânsito em julgado e, posteriormente, deverá ser extinta na forma acima determinada. Tratando-se de sentença que julga procedentes embargos à execução fiscal e sendo o proveito econômico certo e líquido superior a 100 (cem) salários mínimos, a presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, II e §3º, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações relativas à restituição da garantia e promovidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença com FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO, ALVARÁ, ORDEM DE TRANSFERÊNCIA E INTIMAÇÃO, conforme necessário ao seu integral cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 29 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8004421-17.2025.8.05.0191 EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA PROCESSO Nº 8004421-17.2025.8.05.0191 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, atualmente denominada AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, por dependência à Execução Fiscal nº 8004623-67.2020.8.05.0191, na qual se objetiva a cobrança de crédito tributário decorrente de Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, referente ao exercício de 2019, representado pela CDA nº 3615. Aos presentes embargos foi atribuído o valor de R$ 220.441,09, correspondente à garantia existente na execução fiscal. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo por ausência de elementos necessários à aferição da constituição e exigibilidade do crédito, especialmente diante da inexistência de indicação da data de vencimento e da alegada ausência de regular notificação do lançamento; afirma não ter recebido qualquer ato administrativo que lhe desse ciência da constituição da TFF ou lhe possibilitasse o pagamento ou a apresentação de impugnação administrativa. Deduz, ainda, teses relacionadas à ausência de proporcionalidade entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal, à invasão da competência fiscalizatória da União sobre os serviços de energia elétrica, à sobreposição com a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE e ao caráter confiscatório da penalidade aplicada. A execução fiscal encontra-se integralmente garantida por penhora em dinheiro. Após anterior controvérsia acerca da atribuição de efeito suspensivo aos embargos, este Juízo acolheu embargos de declaração e determinou o sobrestamento da execução fiscal, consignando a impossibilidade de levantamento dos valores antes da solução definitiva destes embargos. Transcorrido o prazo para impugnação dos embargos sem manifestação do Município, as partes foram intimadas para especificação das provas ainda pretendidas. A embargante requereu, em especial, a apresentação do processo administrativo que teria dado origem à CDA, sustentando que somente o ente tributante poderia demonstrar a existência e a regularidade do procedimento de constituição do crédito, além de postular prova pericial contábil destinada à análise da correspondência entre o montante exigido a título de TFF e os custos da atividade estatal de fiscalização. Por decisão de 9 de março de 2026, considerando a natureza específica da controvérsia e a maior facilidade do Município para a produção da prova, este Juízo, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, promoveu a distribuição dinâmica do ônus probatório e determinou que o embargado apresentasse, no prazo de trinta dias, cópia do processo administrativo relativo ao título executivo que aparelha a execução fiscal, sob expressa advertência de julgamento com imposição das consequências decorrentes do ônus que lhe fora atribuído. O Município requereu prorrogação por sessenta dias, afirmando necessitar realizar diligências internas para localizar a documentação. Foi-lhe concedido prazo adicional de trinta dias, novamente com expressa advertência de que o descumprimento da determinação implicaria julgamento de acordo com a distribuição probatória anteriormente estabelecida. Decorrido também o prazo suplementar, a Secretaria certificou, em 3 de agosto de 2026, que o Município não apresentou o processo administrativo nem qualquer outra manifestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se suficientemente instruída para julgamento. A prova documental reputada essencial à aferição da regularidade do lançamento foi expressamente identificada durante a instrução e seu ônus atribuído ao Município por decisão fundamentada, tendo-lhe sido asseguradas duas oportunidades sucessivas para sua apresentação. A perícia contábil postulada pela embargante destinava-se à discussão de questão posterior, atinente à proporcionalidade quantitativa da taxa e à correspondência entre seu montante e o custo da atividade fiscalizatória. Antes de se chegar a esse exame, entretanto, é necessário verificar se o crédito cuja expressão econômica se pretende discutir foi regularmente constituído e se reunia os requisitos de exigibilidade indispensáveis à inscrição em dívida ativa. Sendo possível solucionar a controvérsia a partir da documentação existente e das consequências processuais da ausência de produção da prova especificamente atribuída ao Município, mostra-se desnecessária a dilação pericial, incidindo o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia exige, inicialmente, que se distingam as sucessivas etapas da relação jurídico-tributária. A ocorrência do fato gerador faz nascer a obrigação tributária, mas a obrigação, por si só, não equivale a título executivo nem autoriza imediatamente a cobrança judicial. O art. 142 do Código Tributário Nacional atribui privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito pelo lançamento, procedimento vinculado destinado a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, quando cabível, propor a aplicação da penalidade correspondente. O lançamento representa, assim, momento juridicamente indispensável à individualização da obrigação tributária e à constituição do crédito que poderá, posteriormente, tornar-se exigível. A disciplina do próprio Código Tributário Nacional demonstra, todavia, que a elaboração interna do lançamento não basta para que ele produza integralmente seus efeitos em relação ao contribuinte. O art. 145 do CTN refere-se expressamente ao lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, deixando claro que a notificação integra o procedimento por meio do qual o ato administrativo de lançamento passa a produzir efeitos perante aquele contra quem a exigência é dirigida. A ciência do sujeito passivo permite que conheça a origem, o fundamento e a dimensão econômica da cobrança e, a partir daí, exerça as alternativas juridicamente previstas, seja pelo pagamento, seja pela utilização dos mecanismos administrativos de impugnação. A exigência relaciona-se diretamente às garantias do contraditório e da ampla defesa também no âmbito administrativo, consagradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Essa sequência normativa repercute diretamente na formação da dívida ativa. Nos termos do art. 201 do CTN, somente constitui dívida ativa tributária o crédito dessa natureza regularmente inscrito depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. A norma é relevante porque evidencia que a inscrição não precede a exigibilidade, mas a pressupõe. Para que determinado crédito seja levado à dívida ativa é necessário que tenha sido regularmente constituído, que o sujeito passivo tenha sido colocado em situação de conhecer a exigência e cumprir a obrigação ou impugná-la e que, superada essa etapa, tenha se tornado possível a cobrança coercitiva. A Lei nº 6.830/1980 segue a mesma lógica ao estabelecer, em seu art. 2º, §3º, que a inscrição constitui ato de controle administrativo da legalidade e será realizada pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito. Não se cuida, portanto, de simples reprodução automática de dados existentes no cadastro fiscal. Antes da formação do título executivo, cabe à própria Administração verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a cobrança. O termo de inscrição deve conter os elementos previstos no art. 2º, §5º, da LEF, entre eles a quantia devida, o termo inicial e a forma de calcular juros e demais encargos, a origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida, a indicação de atualização monetária, a data e o número da inscrição e, sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, exigências que devem ser reproduzidas na respectiva certidão, conforme o §6º do mesmo dispositivo. No plano do Código Tributário Nacional, o art. 202 igualmente disciplina o conteúdo da inscrição, exigindo a indicação do nome do devedor, da quantia devida e da maneira de calcular os juros, da origem e natureza do crédito, da disposição legal em que se funda, da data da inscrição e, sendo o caso, do número do processo administrativo de que se originar. O art. 203 estabelece, por sua vez, que a omissão de qualquer desses requisitos ou erro a eles relativo constitui causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, ressalvada a possibilidade de saneamento nos limites legalmente admitidos. É dentro desse itinerário jurídico que deve ser examinada a CDA nº 3615. O título informa que a inscrição ocorreu em 31 de dezembro de 2019, refere-se à TFF do exercício de 2019 e identifica a inscrição mobiliária nº 080754, apontando como valor original do tributo R$ 52.641,43 e acrescentando multa de infração exatamente no mesmo montante, de modo que o valor inscrito alcançou R$ 105.282,86. No campo destinado à constituição do crédito, entretanto, a certidão limita-se a afirmar que a dívida foi inscrita "à vista dos elementos constantes em notificação de lançamento elaborado a partir do cadastro do mobiliário", sem individualizar o número dessa notificação, sua data de emissão, o momento ou a forma de ciência do contribuinte e o vencimento resultante do lançamento. Não se afirma que toda CDA que deixe de reproduzir uma data específica de vencimento seja, apenas por isso, necessariamente inválida. A aferição da validade do título deve considerar a suficiência do conjunto de informações para identificação do crédito e para exercício da defesa, bem como a possibilidade de os elementos faltantes serem regularmente demonstrados pelo procedimento que antecedeu a inscrição. A situação dos autos é distinta, porque a ausência desses dados no próprio título encontra-se associada a uma impugnação específica da contribuinte quanto à própria existência de regular notificação do lançamento. A embargante afirma que jamais recebeu documento por meio do qual lhe fosse comunicado o lançamento da TFF, tampouco decisão administrativa que lhe permitisse conhecer a constituição do crédito e exercer oportunamente o direito de impugnação. A discussão, portanto, deixou de ser abstrata. Diante da negativa específica de ciência e da impossibilidade de a CDA, isoladamente, revelar quando e como o lançamento foi levado ao conhecimento da contribuinte, tornou-se necessária a análise da documentação administrativa antecedente ao título. A presunção de certeza e liquidez atribuída à dívida regularmente inscrita pelo art. 204 do CTN e pelo art. 3º da Lei nº 6.830/1980 é relativa, como expressamente reconhecem os próprios dispositivos legais. Tal presunção constitui relevante instrumento de efetividade da cobrança da dívida pública, mas não transforma a CDA em prova absoluta da existência de todos os fatos antecedentes à sua formação quando algum deles é concreta e especificamente controvertido. Também não se poderia exigir da embargante a prova documental de que não recebeu notificação cuja existência e forma de envio dependem exclusivamente de registros administrativos mantidos pelo ente tributante. A regra geral do art. 373 do CPC deve ser aplicada em conformidade com a possibilidade concreta de produção da prova. Precisamente por isso, o §1º permite ao magistrado atribuir o encargo de maneira diversa quando houver excessiva dificuldade para uma das partes e maior facilidade de obtenção da prova pela outra. Foi essa a situação reconhecida nos autos: ao Município, que afirma ter regularmente constituído o crédito e que detém - ou deveria deter - os documentos de seu próprio procedimento tributário, foi atribuído o ônus de apresentar o processo administrativo ou os elementos documentais capazes de comprovar a realização e a ciência da notificação de lançamento. A distribuição dinâmica do ônus da prova não importou antecipação do mérito nem retirada automática da presunção de certeza e liquidez da CDA. O que se estabeleceu foi apenas que, diante da impugnação concreta e da impossibilidade material de a contribuinte produzir documento administrativo que afirma jamais ter recebido, incumbiria ao Município demonstrar os fatos que se encontravam em sua esfera de disponibilidade: qual foi o ato de lançamento, quando foi expedido, como foi levado ao conhecimento da contribuinte, qual prazo foi concedido para pagamento ou impugnação e em que momento o crédito adquiriu caráter definitivo e exigível. Essa oportunidade foi efetivamente assegurada. O Município recebeu prazo de trinta dias para apresentar a documentação. Não o fez e requereu mais sessenta dias para realização de diligências internas destinadas à obtenção do processo administrativo. Este Juízo ainda deferiu prazo suplementar de trinta dias, com nova advertência expressa de que a ausência da prova implicaria julgamento mediante aplicação das regras do ônus probatório. Mesmo depois da dilação, o ente tributante nada juntou e não apresentou justificativa adicional, tendo a Secretaria certificado o transcurso integral do prazo em 3 de agosto de 2026. A consequência dessa conduta processual não é a imposição de ficta confessio à Fazenda Pública, tampouco uma presunção absoluta de inexistência material de qualquer atividade administrativa no exercício de 2019. A consequência consiste em reconhecer que não foi demonstrado fato juridicamente necessário à exigibilidade do título e cuja prova, por expressa decisão judicial, incumbia ao Município. Persistindo a negativa da contribuinte quanto à notificação e inexistindo no título informação capaz de esclarecer a questão, a ausência da documentação administrativa impede reconhecer que o lançamento tenha sido regularmente comunicado ao sujeito passivo antes da inscrição. Essa conclusão repercute sobre toda a cadeia posterior. Se não se comprova a regular notificação prevista no art. 145 do CTN, não se demonstra a eficácia do lançamento perante o sujeito passivo; se não há demonstração da ciência, também não é possível verificar o início e o esgotamento do prazo para pagamento ou impugnação; sem a demonstração de que o crédito estava vencido e definitivamente exigível, não se comprova o pressuposto previsto no art. 201 do CTN para sua regular transformação em dívida ativa; e, ausente essa etapa, fica igualmente comprometido o controle administrativo de legalidade, certeza e liquidez que, nos termos do art. 2º, §3º, da LEF, deveria anteceder a formação da CDA. A circunstância de a certidão haver sido formalmente expedida não basta para superar essa deficiência, porque a presunção estabelecida pelo art. 204 do CTN recai sobre a dívida regularmente inscrita. A regularidade da inscrição é justamente o ponto colocado em controvérsia e sobre o qual o Município, depois de receber o ônus de demonstrar documentalmente a constituição e a notificação do crédito, permaneceu inerte. Interpretar a presunção da CDA como suficiente para dispensar o ente tributante da apresentação de documentação que somente ele poderia produzir, mesmo depois de decisão judicial fundada no art. 373, §1º, do CPC, equivaleria a transformar presunção relativa em presunção absoluta, resultado incompatível com o próprio art. 204, parágrafo único, do CTN e com o art. 3º, parágrafo único, da LEF. Também não se está diante de defeito meramente formal do documento passível de solução mediante simples substituição da CDA. O art. 203 do CTN e o art. 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal admitem o saneamento de determinadas irregularidades do título antes da decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo de defesa quanto à parte modificada. Essa faculdade, entretanto, destina-se à correção da inscrição ou da certidão e não autoriza a Fazenda Pública a criar ou completar posteriormente elemento substancial da própria constituição do crédito. Se o vício controvertido está na ausência de comprovação da notificação do lançamento que antecedeu a inscrição, a emissão de nova CDA não pode retroativamente produzir a ciência do contribuinte nem demonstrar fato histórico que, apesar de expressamente solicitado, não foi comprovado. Por essas razões, a CDA nº 3615 não pode sustentar a Execução Fiscal nº 8004623-67.2020.8.05.0191. A conclusão decorre da conjugação dos arts. 142, 145, 201, 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional, dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/1980, do art. 5º, LV, da Constituição Federal e da regra de distribuição do ônus probatório concretamente estabelecida nestes autos com fundamento no art. 373, §1º, do CPC. O acolhimento desse fundamento torna desnecessário o exame das demais teses deduzidas pela embargante. A discussão acerca da relação quantitativa entre a TFF e os custos da fiscalização, da existência de competência regulatória federal sobre a atividade de geração e transmissão de energia elétrica, da alegada sobreposição com a taxa de fiscalização da ANEEL e da constitucionalidade da penalidade pressupõe a existência de crédito regularmente constituído e exigível. Embora a própria CDA revele que a multa de infração corresponde exatamente a 100% do valor original do tributo, com R$ 52.641,43 de principal e R$ 52.641,43 de penalidade, o reconhecimento da impossibilidade de utilização do título executivo por vício antecedente torna desnecessária a apreciação judicial dessas matérias e, consequentemente, da prova pericial contábil requerida. A procedência dos embargos impõe também consequências sobre a execução fiscal e a garantia nela constituída. Os autos demonstram que houve penhora em dinheiro no valor de R$ 220.441,09, utilizada inclusive como pressuposto para a oposição dos presentes embargos. Tratando-se de numerário judicialmente vinculado e considerando o art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/1980, sua destinação definitiva deverá aguardar o trânsito em julgado desta sentença. Tornada definitiva a desconstituição do título, não subsistirá causa jurídica para manutenção da garantia, impondo-se a restituição integral à embargante, com os rendimentos decorrentes do depósito judicial. Quanto à sucumbência, a procedência integral dos embargos acarreta a responsabilidade do Município pelos honorários advocatícios. O valor atualizado da causa constitui, neste caso, base adequada para a aplicação do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, uma vez que corresponde à expressão econômica submetida à discussão e garantida na execução. Considerados o trabalho desenvolvido, a natureza da controvérsia, a instrução necessária e o resultado obtido, os honorários devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA CDA Nº 3615 E DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO, diante da ausência de comprovação da regular notificação do lançamento e, por consequência, da regular constituição e exigibilidade do crédito anteriormente à sua inscrição em dívida ativa, em desconformidade com os arts. 142, 145, 201, 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional e com o art. 2º da Lei nº 6.830/1980. Em consequência, DETERMINO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 8004623-67.2020.8.05.0191, por ausência de título executivo dotado de exigibilidade, na forma do art. 803, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à execução fiscal. Ficam PREJUDICADAS as demais teses deduzidas pela embargante relativas à proporcionalidade e referibilidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento, à competência fiscalizatória da União, à alegada bitributação e ao caráter confiscatório da penalidade, bem como INDEFIRO a produção da prova pericial contábil, por ausência de utilidade para a solução da controvérsia diante do fundamento acolhido. A quantia de R$ 220.441,09, penhorada em dinheiro na execução fiscal, deverá permanecer depositada judicialmente até o trânsito em julgado, vedada sua liberação ao Município. Transitada em julgado esta sentença, DETERMINO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO NUMERÁRIO À EMBARGANTE, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante alvará ou transferência eletrônica, desconstituindo-se definitivamente a penhora e quaisquer outras restrições vinculadas exclusivamente à CDA ora declarada inexigível. Condeno o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante, correspondente ao valor atualizado do crédito objeto da execução fiscal, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I, e 4º, I, do Código de Processo Civil. Considerando a alteração da denominação empresarial anteriormente comprovada, proceda-se à retificação cadastral para que passe a constar AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., mantidos os demais dados da pessoa jurídica. Comunique-se o teor desta sentença à Execução Fiscal nº 8004623-67.2020.8.05.0191, que permanecerá suspensa até o trânsito em julgado e, posteriormente, deverá ser extinta na forma acima determinada. Tratando-se de sentença que julga procedentes embargos à execução fiscal e sendo o proveito econômico certo e líquido superior a 100 (cem) salários mínimos, a presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, II e §3º, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações relativas à restituição da garantia e promovidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença com FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO, ALVARÁ, ORDEM DE TRANSFERÊNCIA E INTIMAÇÃO, conforme necessário ao seu integral cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 29 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito.