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8004406-02.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004406-02.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JAIME PEREIRA SANTOS FILHO Advogado(s): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB:SP482395) REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAIME PEREIRA SANTOS FILHO em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. A tutela provisória de urgência foi deferida no Id 538002260, determinando a reativação da conta do autor junto ao aplicativo da ré, sob pena de astreintes, oportunidade em que se deferiu a gratuidade judiciária. A parte ré noticiou o cumprimento da liminar e juntou procuração e atos constitutivos no Id 542385446. Em seguida, a demandada ofertou contestação (Id 543650532), arguindo preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro e preliminar de perda superveniente do objeto, em face da reativação da conta. No mérito, defendeu a licitude da rescisão contratual com base na autonomia da vontade e liberdade de contratar, sustentou a inocorrência de ato ilícito, impugnou a pretensão de lucros cessantes, a incidência das normas consumeristas e a ocorrência de abalo moral indenizável. O autor manifestou-se nos IDs 552115785 e 552115786, retificando erro material preambular de peça pretérita e apresentando réplica à contestação, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos. De início, recebo a petição de Id 552115786 como réplica válida e regular, em substituição à petição de Id 547072998, diante do evidente e escusável erro material informado pelo patrono do autor, inexistindo qualquer prejuízo processual às partes (art. 277 do CPC). A ré suscita a incompetência deste Juízo com base na cláusula de eleição de foro inserta nos termos gerais de uso da plataforma, a qual prevê a Comarca de São Paulo/SP como competente. A arguição não prospera. Conquanto não se trate de relação de consumo clássica, a avença firmada entre a plataforma digital e o entregador ostenta nítida natureza de contrato de adesão, no qual as cláusulas são redigidas unilateralmente pela empresa contratante, sem possibilidade de discussão pelo parceiro aderente. A imposição de foro situado em outro Estado da Federação, distante do domicílio do trabalhador e do local da prestação efetiva das atividades (Salvador/BA), acarreta desarrazoada restrição ao pleno acesso à jurisdição e compromete o exercício do direito de ação e de ampla defesa, revelando-se nula de pleno direito, ex vi do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência territorial. A acionada aduz que a reativação da conta do autor operou a perda do objeto da lide. Sem razão. O restabelecimento do acesso do demandante à plataforma decorreu de cumprimento de ordem mandamental de tutela antecipada proferida em caráter provisório e revogável. Ademais, a petição inicial não se esgota na reativação do cadastro, compreendendo pedidos de declaração em definitivo da ilegalidade do bloqueio e de condenação ao pagamento de danos materiais e morais pelo período em que o autor esteve impedido de operar. Subsiste, portanto, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a relação jurídica havida entre plataforma digital de intermediação e profissionais parceiros (entregadores e motoristas) possui natureza eminentemente cível/contratual, não se amoldando aos conceitos de fornecedor e consumidor final previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Contudo, a submissão do litígio às normas do Código Civil não afasta a incidência dos deveres de boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC). No tocante à produção probatória, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (comprovação do bloqueio e dos danos alegados) e à ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (justa causa do descredenciamento, histórico individualizado de infrações e disponibilização de mecanismo de contraditório prévio antes do cancelamento definitivo). Ante o exposto: a) RECEBO a réplica de Id 552115786 em substituição à peça de Id 547072998, determinando à Secretaria a regularização dos registros processuais; b) REJEITO as preliminares de incompetência territorial e de perda superveniente do objeto arguidas na contestação; c) DECLARO SANEADO O FEITO, fixando a distribuição do ônus probatório nos termos da fundamentação; d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a decisão de saneamento (art. 357, § 1º, do CPC) e especifiquem, de forma fundamentada e justificada, as provas que pretendem produzir em audiência ou por outra modalidade, ou se requerem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), sob pena de preclusão e indeferimento de atos meramente protelatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026

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